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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011901-18.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: LUCAS CUNHA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809 E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fede8f4) proferida nos autos do processo 0011901-18.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011901-18.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: LUCAS CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809 ADVOGADA: Dr.ª BEATRIZ DARIS BONETTI AGRAVADA: NEW VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE CORREA MASSA GMDS/r2/icnb/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 6c31824; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id dc6f2a2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Constou do v. Acórdão: ‘Como bem consignado na sentença, não produziu prova capaz de demonstrar a alegada prestação de serviços nesse interregno. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia-lhe o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. As rés, em contestação, negaram a existência de vínculo anterior, e, na audiência de instrução, limitaram-se a ser ouvidas apenas as partes, sem a produção de prova testemunhal. Assim, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo no período indicado, tampouco as verbas rescisórias que dele dependeriam. Correta a sentença ao rejeitar integralmente a pretensão, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos’. Conforme se verifica, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O recorrente não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9.º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. Acórdão entendeu que: ‘Por excesso de zelo, ante o disposto no art. 895, §1.º, IV, da CLT, passo a transcrever a fundamentação da sentença no tocante à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: ‘(...) A inicial afirma que o reclamante trabalhou em jornada extraordinária e sem recebê-las corretamente, já que escala 6x1, de segunda a sábado das 08h às 18h, com 1 hora de intervalo. A contestação nega tais ocorrências não juntou os controles formais variáveis de jornada, já que não estava obrigada a mantê- los, pois tinha menos de 20 empregados, carreando ao autor o ônus da prova quanto à jornada indicada na inicial. Em depoimento pessoal o autor afirmou que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sexta das 08h às 18h, com 2 hora de intervalo, não provando que trabalhava aos sábados até às 13h. Sendo assim, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 08h às 18h, com 2 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h. Das horas extras Diante da fixação da duração acima, não são devidas horas extras, rejeitando-se o pedido.’ Ressalte-se que, em réplica (id 3fac983), o reclamante não impugnou a alegação patronal de que a empresa contava com menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava da adoção de controles de ponto, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT’. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação da Súmula do C. TST não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: ‘Requer o obreiro uma indenização por danos morais. Sustenta que ‘no curso do contrato de trabalho, o reclamante era constantemente submetido a situações vexatórias e humilhantes por parte do gerente Bruno, que o chamava reiteradamente de ‘burro’ e ‘incompetente’, estendendo tais ofensas também a outros empregados.’ Como visto, não foram ouvidas testemunhas no presente feito, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório’. No que se refere aos temas em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inviável o Recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9.º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110470493600000201463127. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110470493600000201463127?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW VEICULOS E PECAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011901-18.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: LUCAS CUNHA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809 E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fede8f4) proferida nos autos do processo 0011901-18.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011901-18.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: LUCAS CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809 ADVOGADA: Dr.ª BEATRIZ DARIS BONETTI AGRAVADA: NEW VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE CORREA MASSA GMDS/r2/icnb/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 6c31824; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id dc6f2a2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Constou do v. Acórdão: ‘Como bem consignado na sentença, não produziu prova capaz de demonstrar a alegada prestação de serviços nesse interregno. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia-lhe o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. As rés, em contestação, negaram a existência de vínculo anterior, e, na audiência de instrução, limitaram-se a ser ouvidas apenas as partes, sem a produção de prova testemunhal. Assim, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo no período indicado, tampouco as verbas rescisórias que dele dependeriam. Correta a sentença ao rejeitar integralmente a pretensão, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos’. Conforme se verifica, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O recorrente não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9.º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. Acórdão entendeu que: ‘Por excesso de zelo, ante o disposto no art. 895, §1.º, IV, da CLT, passo a transcrever a fundamentação da sentença no tocante à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: ‘(...) A inicial afirma que o reclamante trabalhou em jornada extraordinária e sem recebê-las corretamente, já que escala 6x1, de segunda a sábado das 08h às 18h, com 1 hora de intervalo. A contestação nega tais ocorrências não juntou os controles formais variáveis de jornada, já que não estava obrigada a mantê- los, pois tinha menos de 20 empregados, carreando ao autor o ônus da prova quanto à jornada indicada na inicial. Em depoimento pessoal o autor afirmou que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sexta das 08h às 18h, com 2 hora de intervalo, não provando que trabalhava aos sábados até às 13h. Sendo assim, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 08h às 18h, com 2 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h. Das horas extras Diante da fixação da duração acima, não são devidas horas extras, rejeitando-se o pedido.’ Ressalte-se que, em réplica (id 3fac983), o reclamante não impugnou a alegação patronal de que a empresa contava com menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava da adoção de controles de ponto, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT’. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação da Súmula do C. TST não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: ‘Requer o obreiro uma indenização por danos morais. Sustenta que ‘no curso do contrato de trabalho, o reclamante era constantemente submetido a situações vexatórias e humilhantes por parte do gerente Bruno, que o chamava reiteradamente de ‘burro’ e ‘incompetente’, estendendo tais ofensas também a outros empregados.’ Como visto, não foram ouvidas testemunhas no presente feito, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório’. No que se refere aos temas em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inviável o Recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9.º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110470493600000201463127. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110470493600000201463127?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CUNHA DE OLIVEIRA