Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011900-57.2023.5.15.0122 AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA RÉU: DESKTOP S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a4939 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que as partes postulam a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida. O Reclamante, por meio da petição de ID 5aa13bd (fls. 375), requereu a realização da solenidade em formato virtual, fundamentando sua pretensão na sistemática do Juízo 100% Digital e no fato de o escritório de seus patronos situar-se em comarca diversa da sede desta Vara do Trabalho. As Reclamadas TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por sua vez, por intermédio da petição de ID df7b461 (fls. 376), também pugnaram pela conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial ou híbrida, sustentando que os seus representantes, advogados e testemunhas residem em municípios diversos da sede do Juízo, requerendo, subsidiariamente, a expedição de carta precatória para inquirição testemunhal. Analiso. A realização de atos processuais por videoconferência constitui faculdade conferida ao magistrado na condução do procedimento, submetida aos critérios de conveniência, utilidade e necessidade instrutória, consoante preconizam o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 139 do Código de Processo Civil. A regra geral aplicável aos atos probatórios na Justiça do Trabalho permanece sendo a presencialidade, a teor do artigo 813, caput, da CLT, regime que assegura de modo pleno e irrestrito os postulados da oralidade, da imediatidade do contato do juiz com as partes e testemunhas, da incomunicabilidade das testemunhas e da segurança na colheita da prova oral. No caso concreto, a controvérsia principal demanda a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais para aferição dos requisitos fáticos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), no contexto de contratação civil e terceirização. A produção probatória sobre tais matérias impõe maior rigor na fiscalização judicial direta, prevenindo interferências externas, leituras simultâneas de mensagens ou quebra da incomunicabilidade durante os depoimentos. Ademais, a mera alegação de domicílio profissional de patronos ou de residência de partes e testemunhas em localidades diversas da sede do Juízo não configura motivo de força maior nem situação excepcional apta a justificar a excepcionalidade do formato virtual ou a expedição de cartas precatórias, mormente em face da proximidade territorial das comarcas envolvidas no âmbito deste Regional e da necessidade de observância da celeridade processual (artigo 765 da CLT). Por conseguinte, considerando o poder de direção do processo e o dever de assegurar a higidez da instrução, impõe-se o indeferimento dos pleitos de realização de audiência virtual/híbrida e de expedição de carta precatória, mantendo-se a solenidade no formato estritamente presencial. Ante o exposto, decide este Juízo: a) INDEFERIR os pedidos de conversão da audiência de instrução para o formato virtual ou híbrido formulados pelo Reclamante (ID 5aa13bd) e pelas Reclamadas TSP Serviços Elétricos Ltda. e T3 Serviços de Telecomunicações Ltda. (ID df7b461); b) INDEFERIR o requerimento subsidiário de expedição de carta precatória inquiritória formulado pelas Reclamadas (ID df7b461); c) MANTER a realização da audiência de instrução designada nos autos de forma ESTRITAMENTE PRESENCIAL nas dependências da Vara do Trabalho de Sumaré/SP, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem pessoalmente, sob as cominações legais cabíveis (Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 844 da CLT). Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- T3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA
- DESKTOP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011900-57.2023.5.15.0122 AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA RÉU: DESKTOP S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a4939 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que as partes postulam a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida. O Reclamante, por meio da petição de ID 5aa13bd (fls. 375), requereu a realização da solenidade em formato virtual, fundamentando sua pretensão na sistemática do Juízo 100% Digital e no fato de o escritório de seus patronos situar-se em comarca diversa da sede desta Vara do Trabalho. As Reclamadas TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por sua vez, por intermédio da petição de ID df7b461 (fls. 376), também pugnaram pela conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial ou híbrida, sustentando que os seus representantes, advogados e testemunhas residem em municípios diversos da sede do Juízo, requerendo, subsidiariamente, a expedição de carta precatória para inquirição testemunhal. Analiso. A realização de atos processuais por videoconferência constitui faculdade conferida ao magistrado na condução do procedimento, submetida aos critérios de conveniência, utilidade e necessidade instrutória, consoante preconizam o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 139 do Código de Processo Civil. A regra geral aplicável aos atos probatórios na Justiça do Trabalho permanece sendo a presencialidade, a teor do artigo 813, caput, da CLT, regime que assegura de modo pleno e irrestrito os postulados da oralidade, da imediatidade do contato do juiz com as partes e testemunhas, da incomunicabilidade das testemunhas e da segurança na colheita da prova oral. No caso concreto, a controvérsia principal demanda a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais para aferição dos requisitos fáticos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), no contexto de contratação civil e terceirização. A produção probatória sobre tais matérias impõe maior rigor na fiscalização judicial direta, prevenindo interferências externas, leituras simultâneas de mensagens ou quebra da incomunicabilidade durante os depoimentos. Ademais, a mera alegação de domicílio profissional de patronos ou de residência de partes e testemunhas em localidades diversas da sede do Juízo não configura motivo de força maior nem situação excepcional apta a justificar a excepcionalidade do formato virtual ou a expedição de cartas precatórias, mormente em face da proximidade territorial das comarcas envolvidas no âmbito deste Regional e da necessidade de observância da celeridade processual (artigo 765 da CLT). Por conseguinte, considerando o poder de direção do processo e o dever de assegurar a higidez da instrução, impõe-se o indeferimento dos pleitos de realização de audiência virtual/híbrida e de expedição de carta precatória, mantendo-se a solenidade no formato estritamente presencial. Ante o exposto, decide este Juízo: a) INDEFERIR os pedidos de conversão da audiência de instrução para o formato virtual ou híbrido formulados pelo Reclamante (ID 5aa13bd) e pelas Reclamadas TSP Serviços Elétricos Ltda. e T3 Serviços de Telecomunicações Ltda. (ID df7b461); b) INDEFERIR o requerimento subsidiário de expedição de carta precatória inquiritória formulado pelas Reclamadas (ID df7b461); c) MANTER a realização da audiência de instrução designada nos autos de forma ESTRITAMENTE PRESENCIAL nas dependências da Vara do Trabalho de Sumaré/SP, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem pessoalmente, sob as cominações legais cabíveis (Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 844 da CLT). Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN DE OLIVEIRA