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0011900-26.2015.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0011900-26.2015.5.15.0029 AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA DE FARIA E OUTROS (10) RÉU: CERAMICA SANTA ANGELA DE JABOTICABAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c422f95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos; 1 - Id. aaab399: Requerimento dos exequentes para manutenção da indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 13.398, do CRI de Jaboticabal/SP. Analiso. Em consulta ao processo nº 0011203-53.2025.5.15.0029 (Embargos de Terceiro) verifico ter sido reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família. Foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre este, sendo cumprido pelo juízo no id.ec50c7e. O requerimento da parte se baseia na manutenção temporária da indisponibilidade como medida cautelar a fim de evitar futura alienação do bem. Merece acolhida o requerimento da parte, porquanto a indisponibilidade registrada no sistema CNIB não se confunde com a penhora, servindo como sinalizador acerca da existência de uma dívida de responsabilidade de pagamento do proprietário do bem, impedindo o registro de eventual transferência, futura, a terceiros de boa-fé. Nesse sentido, já foi decidido por este Regional, no julgamento do Agravo de Perição do processo 0010153-14.2025.5.15.0054, que entendeu que "[...] a referida impenhorabilidade do bem não traduz impedimento em face da decretação de indisponibilidade, tendo em vista que esta não acarreta qualquer possibilidade expropriatória e não impede a utilização do bem como moradia pela entidade familiar, apenas impossibilita sua transferência a terceiros. [...] e que "não há óbice a decretação da indisponibilidade do bem de família." Providencie a Secretaria a inclusão da ordem de indisponibilidade via CNIB. 2 - Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. 2.1. Caso requerida, fica autorizada a expedição de certidão para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC. 2.2. Decorrido o prazo acima, os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. 2.3. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado, bem como que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC, art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intimem-se as partes, sendo o(s) exequente(s) diretamente, via e-carta. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO JORGE SAMPAIO - ODAIR ANTONIO MAXIMO - JULIO CESAR LINDOLPHO - LEONARDO GOMES DA SILVA - RAYMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA - FERNANDO LUIZ THOMAZ - ANTONIO CARLOS BATISTA DE FARIA - WELITON DE SOUZA SILVA - MARCIO DONIZETE COSTA - NELSON TREVISAN JR - ORIVAL RODRIGUES DE AMORIM

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0011900-26.2015.5.15.0029 AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA DE FARIA E OUTROS (10) RÉU: CERAMICA SANTA ANGELA DE JABOTICABAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c422f95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos; 1 - Id. aaab399: Requerimento dos exequentes para manutenção da indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 13.398, do CRI de Jaboticabal/SP. Analiso. Em consulta ao processo nº 0011203-53.2025.5.15.0029 (Embargos de Terceiro) verifico ter sido reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família. Foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre este, sendo cumprido pelo juízo no id.ec50c7e. O requerimento da parte se baseia na manutenção temporária da indisponibilidade como medida cautelar a fim de evitar futura alienação do bem. Merece acolhida o requerimento da parte, porquanto a indisponibilidade registrada no sistema CNIB não se confunde com a penhora, servindo como sinalizador acerca da existência de uma dívida de responsabilidade de pagamento do proprietário do bem, impedindo o registro de eventual transferência, futura, a terceiros de boa-fé. Nesse sentido, já foi decidido por este Regional, no julgamento do Agravo de Perição do processo 0010153-14.2025.5.15.0054, que entendeu que "[...] a referida impenhorabilidade do bem não traduz impedimento em face da decretação de indisponibilidade, tendo em vista que esta não acarreta qualquer possibilidade expropriatória e não impede a utilização do bem como moradia pela entidade familiar, apenas impossibilita sua transferência a terceiros. [...] e que "não há óbice a decretação da indisponibilidade do bem de família." Providencie a Secretaria a inclusão da ordem de indisponibilidade via CNIB. 2 - Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. 2.1. Caso requerida, fica autorizada a expedição de certidão para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC. 2.2. Decorrido o prazo acima, os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. 2.3. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado, bem como que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC, art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intimem-se as partes, sendo o(s) exequente(s) diretamente, via e-carta. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BIONDI SOARES

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