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0011900-07.2025.5.15.0116

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011900-07.2025.5.15.0116 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORANGABA RECORRIDO: ELIZABETH DA ROSA FERNANDES 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011900-07.2025.5.15.0116 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORANGABA RECORRIDO: ELIZABETH DA ROSA FERNANDES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Inconformado com com a r. sentença de fls. 160/170, prolatada pela MM. Juíza ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, recorre o reclamado (Município de Porangaba), com as razões de fls. 173/183, suscitando, preliminarmente, inconformismo com a revelia que lhe foi imputada, com a aplicação da pena de confissão e, no mérito, insurge-se quanto aos seguintes tópicos da sentença: adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (191/197). Preparo isento. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO Insurge-se, o recorrente, contra a r. sentença que lhe aplicou a revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato uma vez que "o juízo de origem declarou a revelia do Município de Porangaba e aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, sob o fundamento de que a ausência de contestação presumiria a veracidade das alegações iniciais. Todavia, tal entendimento ignora as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e a natureza dos direitos em litígio" (fl. 176). A r. sentença, assim, decidiu: "Ante a ausência de defesa pelo reclamado, e considerando que foi regularmente notificado, é considerado revel. Entretanto, seus efeitos serão analisados em conjunto com os documentos e demais provas dos autos a respeito de cada pedido. Isso porque a presunção gerada é apenas relativa, e pode ser desfeita por outras provas existentes." (confira-se Sentença - Revelia - fls. 160/161). Pois bem. A revelia foi declarada pelo MM. Juízo de origem porque o Município, embora, regularmente notificado para apresentar defesa no prazo de 20 dias, a partir de 20/10/2025, quedou-se inerte, não apresentando contestação tempestiva (confira-se despacho - fl. 27), sendo consignado na r. sentença que os efeitos dessa confissão não são absolutos, mas, sim, uma presunção relativa, significando que a veracidade dos fatos foi analisada, em conjunto, com o acervo probatório já existente nos autos, como documentos e a prova técnica pericial, podendo ser elidida por prova em contrário (negritei). Em seu recurso, o Município sustenta que a revelia não deveria produzir o efeito de presunção de veracidade, baseando-se no art. 345, inciso II, do CPC, alegando que a Fazenda Pública defende o interesse público e o patrimônio da coletividade, que são direitos indisponíveis, o que afastaria os efeitos típicos da revelia, contudo, sem razão, pois, a presente demanda envolve discussão sobre créditos trabalhistas (pecuniários), de impossível enquadramento no art. 345, II, do CPC/2015, sendo, esse, o entendimento sufragado pelo C. TST, na OJ/SDI-1 152, estabelecendo que a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." (negritei). Assim sendo, no Processo do Trabalho, a ausência de defesa, mesmo em se tratando de ente público, a jurisprudência consolidada no C. TST e neste E. TRT15, é no sentido de que a confissão ficta decorrente da não apresentação de contestação ou de não comparecimento à audiência em que deveria prestar depoimento, gera presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e, no caso vertente, a MM. juíza a quo já aplicou essa interpretação mitigada ao julgar o mérito com base na prova técnica pericial, e não apenas na confissão do reclamado. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O Município recorre contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade. em grau máximo e médio, e reflexos, sustentando que a limpeza de banheiros em locais de baixa circulação equivale a lixo doméstico (Súmula 448, II, do C. TST), bem como que o manuseio de agentes químicos diluídos não gera direito ao adicional (Tema 180 do IRR do C. TST) e complementa afirmando que houve o fornecimento de EPI's. Ao exame. A perícia técnica (fls. 157/160 e 198/200) constatou que houve o contato habitual e permanente na limpeza de sanitários e coleta de lixo em locais de uso público e grande circulação, como o Ginásio de Esportes, Pronto Atendimento da Santa Casa e Casa do Cidadão, o que gera o adicional de insalubridade por agentes biológicos, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) e, em relação aos agentes químicos, foi constatado o manuseio de álcalis cáusticos (hipoclorito e hidróxido de sódio), sem comprovação de diluição controlada ou neutralização eficaz, gerando adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), não tendo, o reclamado, comprovado o fornecimento regular, adequado e com CA válido de equipamentos capazes de neutralizar os riscos, conforme exige a NR-06 (negritei). A insurgência do reclamado quanto aos agentes biológicos não prospera. A Súmula 448, II, do C. TST estabelece o grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e os locais descritos (unidade de saúde, ginásio e farmácia municipal) enquadram-se, perfeitamente, nesse conceito, distinguindo-se do lixo doméstico ou de escritório, contudo, quanto aos agentes químicos, assiste razão parcial ao recorrente, pois, o Tema 180 do IRR do C. TST firmou a tese de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico não enseja o adicional, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR-15. Embora, o perito tenha ratificado o grau médio, a jurisprudência vinculante superior prevalece para produtos de higienização comum. Entretanto, como a reclamante faz jus ao adicional em grau máximo (40%), pelos agentes biológicos na maior parte do período (Santa Casa e Casa do Cidadão) e a condenação respeitou a alternância de graus conforme o local de lotação (máximo nos locais de público e médio apenas no período da Garagem Municipal), a reforma limita-se a este último ponto. Assim sendo, reformo a r. sentença, para excluir, da condenação, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante o período de labor na Garagem Municipal (08/09/2022 a 30/11/2024), mantendo a condenação, em grau máximo, para os demais períodos conforme constatado na prova pericial. 4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamado requer a redução do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado na sentença, sugerindo o patamar de R1.000,00 (hum mil reais). Pois bem. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado (R$2.500,00) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado pelo expert, que demandou vistorias em múltiplos locais e análise técnica detalhada de agentes biológicos e químicos. O montante está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta C. Câmara. Mantenho a sentença. 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia, o recorrente, a inversão do ônus da sucumbência ou a redução da base de cálculo. Sem razão. Mantida a sucumbência do Município no objeto principal da demanda (insalubridade), permanece o dever de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor. O percentual de 5% (cinco por cento), fixado na origem, já se encontra no patamar mínimo legal estabelecido pelo art. 791-A da CLT, não comportando nova redução. Mantenho a sentença. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso, afastar a preliminar arguida, e no mérito, PROVÊ-LO, EM PARTE, para excluir a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, especificamente, quanto ao período de labor na Garagem Municipal (08/09/2022 a 30/11/2024), nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, para fins recursais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e das custas processuais, das quais é isento, nos termos do inciso I do art. 790A, da CLT, incluído pela Lei incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DA ROSA FERNANDES

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