Publicações do processo

0011899-50.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Apelação Cível nº 0011899-50.2026.8.17.2001 Apelante : Bradesco Saúde S/A Apelada : Suziane Mirelly da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Especializada Relator : Des. Mozart Valadares Pires DESPACHO Vistos, etc.... Trata-se de Recurso em que se discute a cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ocorre que, em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento da ADI nº 7.265, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13, do art. 10 , da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. A decisão estabeleceu parâmetros técnicos e jurídicos vinculantes para a análise de pedidos de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, fixando teses de repercussão geral com aplicação erga omnes. Considerando a natureza vinculante da referida decisão e a necessidade de sua aplicação ao caso concreto, bem como para evitar decisão surpresa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal/STF , na ADI nº 7.265, devendo indicar de forma objetiva e fundamentada quanto a cada uma das seguintes condicionantes: a) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; b) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c) Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; d) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e e) Existência de registro na ANVISA. Após as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Mozart Valadares Pires Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.