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Apelação Cível nº 0011899-50.2026.8.17.2001 Apelante : Bradesco Saúde S/A Apelada : Suziane Mirelly da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Especializada Relator : Des. Mozart Valadares Pires DESPACHO Vistos, etc.... Trata-se de Recurso em que se discute a cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ocorre que, em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento da ADI nº 7.265, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13, do art. 10 , da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. A decisão estabeleceu parâmetros técnicos e jurídicos vinculantes para a análise de pedidos de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, fixando teses de repercussão geral com aplicação erga omnes. Considerando a natureza vinculante da referida decisão e a necessidade de sua aplicação ao caso concreto, bem como para evitar decisão surpresa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal/STF , na ADI nº 7.265, devendo indicar de forma objetiva e fundamentada quanto a cada uma das seguintes condicionantes: a) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; b) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c) Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; d) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e e) Existência de registro na ANVISA. Após as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Mozart Valadares Pires Relator