Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011899-33.2022.5.15.0114 AUTOR: LEANDRO ROSA DE SOUZA RÉU: CENTRO HOSPITALAR VALINHOS E VINHEDO - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e60499 proferida nos autos. DECISÃO Analisando a impugnação apresentada pelo Reclamante sob o ID 6c10ab4, verifico que assiste integral razão ao autor, devendo ser rejeitados os cálculos trazidos pela Reclamada (ID c61fb93) e acolhidos os cálculos do Reclamante (ID 6c10ab4), pelas razões a seguir expostas: a) Da Base Salarial: Conforme demonstrado nos holerites/registros de pagamento de ID 7057cf4 acostados pela própria Reclamada (meses de novembro e dezembro de 2021), o salário-base do empregado era de R$ 1.858,56. Equivocou-se a Reclamada ao adotar a base inferior de R$ 1.734,66 em sua conta de liquidação, distorcendo o valor das verbas deferidas no título executivo, bem como de seus reflexos, acessório de juros e honorários de sucumbência. b) Da Atualização Monetária e Juros de Mora (ADC 58/STF): Constata-se que a Reclamada deixou de aplicar a incidência dos juros de mora (TRD) na fase pré-judicial (conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), em desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e à coisa julgada. Por outro lado, a conta apresentada pelo Reclamante readequou os valores observando estritamente a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-processual e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento/fase judicial. Por tais fundamentos, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID f8f8e31 pela parte reclamante, fixando o montante condenatório em R$ 3.421,32, datado de 31/05/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada pela reclamada, conforme acima determinado, o saldo deverá ser a ela restituído, se o caso. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se os valores devidos, devolvendo-se eventual saldo remanescente à ré, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto FTGA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO HOSPITALAR VALINHOS E VINHEDO - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011899-33.2022.5.15.0114 AUTOR: LEANDRO ROSA DE SOUZA RÉU: CENTRO HOSPITALAR VALINHOS E VINHEDO - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e60499 proferida nos autos. DECISÃO Analisando a impugnação apresentada pelo Reclamante sob o ID 6c10ab4, verifico que assiste integral razão ao autor, devendo ser rejeitados os cálculos trazidos pela Reclamada (ID c61fb93) e acolhidos os cálculos do Reclamante (ID 6c10ab4), pelas razões a seguir expostas: a) Da Base Salarial: Conforme demonstrado nos holerites/registros de pagamento de ID 7057cf4 acostados pela própria Reclamada (meses de novembro e dezembro de 2021), o salário-base do empregado era de R$ 1.858,56. Equivocou-se a Reclamada ao adotar a base inferior de R$ 1.734,66 em sua conta de liquidação, distorcendo o valor das verbas deferidas no título executivo, bem como de seus reflexos, acessório de juros e honorários de sucumbência. b) Da Atualização Monetária e Juros de Mora (ADC 58/STF): Constata-se que a Reclamada deixou de aplicar a incidência dos juros de mora (TRD) na fase pré-judicial (conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), em desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e à coisa julgada. Por outro lado, a conta apresentada pelo Reclamante readequou os valores observando estritamente a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-processual e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento/fase judicial. Por tais fundamentos, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID f8f8e31 pela parte reclamante, fixando o montante condenatório em R$ 3.421,32, datado de 31/05/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada pela reclamada, conforme acima determinado, o saldo deverá ser a ela restituído, se o caso. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se os valores devidos, devolvendo-se eventual saldo remanescente à ré, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto FTGA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ROSA DE SOUZA