Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011899-28.2026.4.05.8400 AUTOR: CLEIDE MARIA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LIMITES INDIVIDUAIS FIXADOS POR DECRETO. DECRETO Nº 11.545/2023 E ALTERAÇÕES. PARIDADE. PERÍODO POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. VALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação de procedimento comum proposta por servidora pública federal aposentada em face da União, objetivando o afastamento dos limites mensais individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), previstos no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 e alterações posteriores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. 2. A autora sustenta que os limites infralegais teriam extrapolado o poder regulamentar e violado a reserva legal em matéria remuneratória. A União defende a validade dos decretos regulamentares, com fundamento na Lei nº 13.464/2017, na ADI 6.562 do Supremo Tribunal Federal e na necessidade de observância do planejamento e equilíbrio orçamentário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os limites mensais individuais do BEPATA estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 e pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 são ilegais ou inconstitucionais por suposta violação à reserva legal e ao poder regulamentar; e (ii) saber se a autora, aposentada após a implementação do índice de eficiência institucional, faz jus à percepção do BEPATA em valor superior aos limites regulamentares com fundamento na paridade. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o BEPATA e atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação da metodologia de mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do índice de eficiência institucional, permitindo a disciplina infralegal dos parâmetros necessários à operacionalização da vantagem. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.562, reconheceu a constitucionalidade do modelo remuneratório instituído pela Lei nº 13.464/2017, assentando que a remuneração por desempenho encontra balizas suficientes na legislação e admite regulamentação infralegal dos parâmetros operacionais. 6. Os limites mensais individuais previstos no Decreto nº 11.545/2023 e alterados pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 não afastam o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Constituem parâmetros infralegais de operacionalização e distribuição da vantagem, não configurando, por si sós, inovação incompatível com a reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. 7. O período anterior à efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024, possui disciplina distinta, pois, enquanto a vantagem era paga de forma fixa e desvinculada de critérios concretos de produtividade, apresentava caráter geral e poderia ser estendida aos servidores inativos abrangidos pelo regime de paridade. 8. A autora, contudo, aposentou-se posteriormente à implementação do índice de eficiência institucional. Não se encontra, portanto, na situação jurídica dos inativos abrangidos pela paridade relativamente ao período anterior à implementação do índice, sendo inaplicável a extensão pretendida. 9. Não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade dos limites regulamentares incidentes sobre a situação funcional da autora, são indevidas as diferenças remuneratórias postuladas. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. Os limites mensais individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 e alterações posteriores, constituem regulamentação dos parâmetros de operacionalização da vantagem prevista na Lei nº 13.464/2017 e não são, por si sós, incompatíveis com a reserva legal remuneratória. 2. O regime de paridade não assegura aos servidores aposentados a percepção indistinta de vantagem vinculada ao desempenho após a efetiva implementação do índice de eficiência institucional. 3. Servidora aposentada após a implementação do índice de eficiência institucional não faz jus ao pagamento do BEPATA em valor superior aos limites regulamentares com fundamento na paridade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, X, XI e XIII, 39, § 7º, e 84, IV; art. 169, § 1º; Lei nº 13.464/2017, arts. 6º e 7º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 99, § 2º, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Decreto nº 11.545/2023, art. 8º, §§ 2º, 2º-A e 2º-B; Decreto nº 11.938/2024; Decreto nº 12.697/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STF, Tema 131 da repercussão geral; STF, Tema 156 da repercussão geral; STF, Tema 396 da repercussão geral; STF, Tema 983 da repercussão geral; STF, Tema 1289 da repercussão geral; STF, ARE 1.383.912 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0804336-11.2025.4.05.8100, Rel. Des. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 30.04.2026. Tema 332 da TNU. Vistos... I. Relatório. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por CLEIDE MARIA DE CARVALHO em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare incidentalmente a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos limites mensais individuais estabelecidos nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto n.º 11.545/2023 (com as alterações dos Decretos n.º 11.938/2024 e 12.697/2025), afastando o subteto imposto ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. 2. Alega a parte autora: a) é servidora pública federal aposentada do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e percebe mensalmente proventos decorrentes da inatividade; b) a Lei n.º 13.464/2017 instituiu o BEPATA e fixou como único limitador quantitativo a observância ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, inexistindo autorização legal para a estipulação de subtetos individuais; c) a edição do Decreto n.º 11.545/2023 e de seus atos modificativos extrapolou o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da CF/1988 e violou a reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF/1988); d) a fixação de valores máximos mensais nominais desvirtua a natureza variável da gratificação de produtividade e ofende a segurança jurídica e a irredutibilidade vencimental; e) faz jus ao pagamento integral das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente devido pela aplicação dos critérios legais e os montantes pagos com a incidência do limitador infralegal. 3. Pediu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender de imediato a aplicação dos limites fixados pelo art. 8º do Decreto n.º 11.545/2023 e alterações posteriores; b) a confirmação da tutela com a procedência dos pedidos iniciais para declarar incidentalmente a ilegalidade dos limites mensais individuais e excluir de forma definitiva o limitador infralegal; c) a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas a título de BEPATA, com juros moratórios e atualização monetária; d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. 4. Acostou os documentos de IDs 154133116 a 154133130. 5. A demanda foi originariamente distribuída ao Juizado Especial Federal da 7ª Vara desta Seção Judiciária, o qual declinou da competência absoluta em razão da pretensão anulatória de ato administrativo de efeitos gerais (ID 174922743). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal, ratificou-se a competência cível comum, deferiu-se a prioridade de tramitação por idade e postergou-se o exame da gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e ofertar réplica à contestação (ID 177637207). 6. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 167229138), sustentando: a) preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal; b) a prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; c) no mérito, a plena validade e constitucionalidade do Decreto nº 11.545/2023 e do Decreto n.º 11.938/2024 no exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 84, IV e VI, da CF/1988, visando conferir operacionalidade e densidade normativa à Lei n.º 13.464/2017; d) a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.562, que reconheceu a conformação da vantagem por desempenho a parâmetros infralegais e a imperativa submissão orçamentária e fiscal; e) a necessidade de compatibilização dos gastos de pessoal com a responsabilidade fiscal e o equilíbrio orçamentário (art. 169, § 1º, da CF/1988), ressaltando que o escalonamento e os limites mensais decorreram de acordo formalizado com as entidades sindicais da categoria (Termo de Acordo n.º 02/2024); f) a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante nº 37 do STF) e a improcedência total dos pleitos autorais. 7. Juntou os documentos de IDs 167229139 a 167229154. 8. Intimada, a parte autora apresentou manifestação e réplica (IDs 181371963 a 181371986), juntando comprovantes de despesas para instruir o pleito de gratuidade judiciária, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na peça inaugural. 9. Era o que importava historiar. II. Fundamentação. Da preliminar de incompetência e da prejudicial de prescrição 10. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal resta superada, haja vista a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (ID 174922743) e a subsequente ratificação da competência deste Juízo da 1ª Vara Federal pelo rito comum cível (ID 177637207), inexistindo controvérsia quanto ao regular processamento do feito perante esta Vara Federal Cível. 11. No tocante à prescrição, tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de diferenças de parcelas remuneratórias de trato sucessivo pagas pela Fazenda Pública, a prescrição não alcança o fundo de direito, atingindo tão somente as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos moldes do art. 3º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Da gratuidade da justiça 12. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita submete-se à aferição da efetiva incapacidade financeira da parte requerente para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo ao magistrado indeferir a benesse quando houver elementos que infirmem a presunção legal de vulnerabilidade econômica (art. 99, § 2º, do CPC). 13. No caso concreto, as fichas financeiras e comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (IDs 154133124 e 181371966) revelam que a autora aufere proventos mensais brutos que superam expressivamente a quantia de R$ 28.000,00, correspondendo a patamar de renda incompatível com a condição de miserabilidade jurídica tutelada pelo ordenamento, não tendo os comprovantes de despesas ordinárias encartados (ID 181371965) demonstrado incapacidade concreta de arcar com os custos processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade da justiça postulada. Da paridade. 14. O comando da paridade (assegurado às aposentadorias e pensões em fruição ou sob direito adquirido na data da publicação da EC n. 41, de 31.12.2003), segundo entendimento há muito sedimentado no Supremo Tribunal Federal, não determina a extensão automática de toda e qualquer gratificação concedida ao ativo para o servidor inativo mas apenas vantagens de caráter geral: "É inconstitucional a diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos quanto à percepção das gratificações de desempenho, devendo os inativos receber a gratificação no valor correspondente à média das notas atribuídas aos servidores em atividade, enquanto não realizada avaliação específica" (Tema 131 da RG do STF). "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009" (Tema 156 da RG do STF). 15. O comando da paridade não exige a extensão das gratificações pessoais, que levam em conta fatores peculiares ao exercício do cargo em determinada conjuntura por cada servidor. Neste caso, justamente porque o servidor ostenta uma condição de exercício funcional diferente dos seus pares, ele faz jus a uma contraprestação específica, que ele receberá apenas enquanto permanecer a condição específica de exercício, sendo eventual incorporação decorrente de opção política, devendo observar, inclusive, os princípios da razoabilidade e moralidade. 16. Deve-se observar, porém, os marcos estritos nas hipóteses de falecimento antes ou depois da EC n. 41/2003, considerando o art. 3º da EC n. 47/2005. Nesse aspecto, firmou-se: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (Tema 396 da RG do STF). 17. De fato, o STF, ao julgar o RE 603.580-RG (Tema 396 da RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da matéria ora discutida e assentou que: (i) se aplica à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato gerador de sua concessão, ou seja, aquela que se encontrava em vigor na data do óbito do instituidor; (ii) falecido o servidor público após a da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição; (iii) a EC 47/2005 prevê uma exceção a essa regra, hipótese em que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: a) 35 anos de contribuição, b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, c) 15 anos de carreira e d) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria (art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005). Em tal sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. PREENCHIMENTO. PARIDADE RECONHECIDA. INTEGRALIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À luz da disposição contida no Tema n. 396 da repercussão geral, "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca do preenchimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1383912 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024). 18. Por sua vez, firmou o STF, que a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, é o termo inicial do pagamento diferenciado entre ativos e inativos: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos" (Tema 1289 da RG do STF). 19. Assim, garante-se ao aposentado e ao pensionista, quando albergados pela paridade, o pagamento de gratificação genérica indistintamente, até que sobrevenha eventual data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 20. Para fins de BEPATA, como se verá, equipara-se à homologação do resultado das avaliações a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em 06 de março de 2024 (Decreto n. 11.938). Até então, o pagamento da vantagem se deu de forma fixa e desvinculada de critérios concretos de produtividade, o que lhe conferiu caráter geral. Do regime jurídico do BEPATA e a validade dos limites fixados pelo Decreto n.º 11.545/2023 21. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído pela Lei n.º 13.464/2017, com o escopo de incrementar a eficiência e a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, constituindo retribuição pecuniária variável atrelada ao desempenho institucional e ao atingimento de metas do órgão: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). 22. Os Decretos nº 11.938/2024 e Decreto n° 12.697/2025 alteraram o Decreto nº 11.545/2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464/2017, alterando a redação do § 2º ao art. 8º, com a seguinte redação: Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas. (...) § 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024) I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025) a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025) b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025) IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) § 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) § 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) 23. A constitucionalidade do modelo remuneratório inaugurado pela Lei n.º 13.464/2017 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.562, ocasião em que a Suprema Corte assentou que a remuneração por desempenho institucional atende às diretrizes do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e outorga ao Poder Executivo a necessária margem de regulamentação infralegal dos parâmetros operacionais. O BEPATA não é parcela remuneratória propriamente dita e, sim, peculiar, consistente em um bônus que premia a eficácia do servidor público: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6562, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) 24. Os § 1º e § 3º, do ar. 6º, da Lei nº 13.464/2017 claramente prevêm a possibilidade de a Administração dispor, livremente, acerca da metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos índices de eficiência institucional, por meio de atos do Comitê Gestor do Programa, como se depreende da expressão inserta ao final: "em ato do Poder Executivo federal". 25. O exercício do poder regulamentar conferido privativamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF/1988) destina-se a explicitar o conteúdo da norma legal e viabilizar sua aplicação concreta. A regulamentação operada pelo Decreto n.º 11.545/2023, complementada pelos Decretos n.º 11.938/2024 e 12.697/2025, disciplinou a base de cálculo e estabeleceu limites mensais máximos para os valores individuais da bonificação. 26. Vê-se, então, que a fixação dos limites mensais para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira ficou a cargo dos decretos que regulamentam a matéria, não se mostrando conflitantes com a norma de quem deriva. 27. Nesse cenário, constata-se que a amplitude conferida pelo legislador permite que o Poder Executivo, de acordo com as eventualidades de cada época, possa regulamentar a matéria, dando os contornos que melhor se amoldem aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). 28. A fixação de tais limites não caracteriza inovação desautorizada na ordem jurídica nem invasão da reserva legal (art. 37, X, da CF/1988), porquanto a Lei n.º 13.464/2017 não outorgou aos servidores o direito irrestrito à percepção imediata do teto remuneratório constitucional em qualquer circunstância. A menção ao limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal constante no art. 13 da Lei n.º 13.464/2017 consubstancia teto máximo absoluto aplicável ao somatório das parcelas remuneratórias do cargo, o qual não se incompatibiliza com a estipulação de patamares intermediários escalonados em sede de regulamentação técnica da despesa. 29. Ademais, a concessão de vantagens e a execução de despesas com pessoal submetem-se aos postulados da responsabilidade fiscal e da prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF/1988), reclamando planejamento e equilíbrio orçamentário. Revela-se legítima a adoção de cronograma financeiro e de limites quantitativos periódicos para a implementação progressiva da vantagem, sobretudo quando fruto de ampla pactuação administrativa chancelada pelas entidades sindicais representativas das categorias funcionais. 30. Vale destacar, contudo, o período abrangido até a alteração do Decreto n.º 11.545/2023 pelo Decreto n.º 11.938/2024, que disciplinou a base de cálculo e estabeleceu limites mensais máximos para os valores individuais da bonificação. Para os servidores e pensionistas abrangidos pela paridade e integralidade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em 06 de março de 2024 (Decreto n. 11.938), o pagamento da vantagem se deu de forma fixa e desvinculada de critérios concretos de produtividade, o que lhe conferiu caráter geral. Verbis: TRF5 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE (BEPATA). NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta por auditora fiscal aposentada contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em 12/03/2025 em face da União, objetivando o pagamento das diferenças mensais relativas ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, devidas e não pagas a partir de janeiro de 2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em dez por cento do valor atualizado da causa (R$ 169.038,28). 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do BEPATA aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, à luz do regime de paridade remuneratória. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte apelante: 3.1; ser servidora pública inativa, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal, fazendo jus à percepção integral da bonificação prevista na Lei nº 13.464/2017, nos mesmos moldes dos servidores ativos, com fundamento na paridade; 3.2; possuir o bônus natureza geral e remuneratória, não estando vinculado ao desempenho individual, diante da inexistência de critérios objetivos de produtividade individualizada; 3.3; decorrer a aferição da vantagem de metas institucionais, o que afasta o caráter pro labore faciendo e impõe sua extensão aos inativos. 3. Em contrarrazões, a parte apelada defende: 4.1; estar o pagamento do BEPATA condicionado à avaliação de desempenho institucional realizada por comitê gestor, com base em índice de eficiência institucional; 4.2; ser o valor da gratificação calculado conforme indicadores e metas definidos no planejamento estratégico, vinculando-se ao desempenho funcional dos servidores em atividade; 4.3; possuir a parcela natureza pro labore faciendo, dependente do efetivo exercício e desempenho, o que inviabiliza sua extensão integral aos inativos. 4. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o BEPATA e previu sua extensão a aposentados e pensionistas em patamares diferenciados, conforme critérios temporais, evidenciando, em princípio, natureza vinculada ao desempenho funcional. 5. Todavia, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024, o pagamento da vantagem se deu de forma fixa e desvinculada de critérios concretos de produtividade, o que lhe conferiu caráter geral. 6. Nesse contexto, a ausência de aferição de desempenho individual ou institucional descaracteriza a natureza pro labore faciendo da verba, impondo sua extensão aos inativos sob o regime de paridade remuneratória, no mesmo patamar dos servidores ativos. 7. No caso concreto, sendo a parte autora aposentada sob o regime de paridade, é devido o pagamento das diferenças do BEPATA no mesmo valor pago aos servidores ativos, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e março de 2024, quando sobreveio a implementação do índice de eficiência institucional pelo Decreto nº 11.938/2024, passando a parcela a ostentar natureza pro labore faciendo. São deferidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao BEPATA, no referido período, observada a prescrição quinquenal, com pagamento no mesmo patamar dos servidores em atividade. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora. 9. Recurso parcialmente provido para condenar a União ao pagamento das diferenças do BEPATA, no mesmo valor pago aos servidores ativos, no período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até março de 2024. (TRF-5, Processo: 08043361120254058100, Apelação Cível, 4ª. Turma., Des. Rubens Canuto, julgamento: 30/04/2026). TNU "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024" (Tema 332 da TNU). 31. Desse modo, com a exceção acima, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na disciplina regulamentar conferida pelo Decreto nº 11.545/2023 e seus atos modificativos. Caso concreto. 32. Julgo antecipadamente o pedido, por dispensadas outras provas (art. 355, I do CPC). 33. Discute-se pagamento a menor da BEPATA. O pedido abrange período anterior e posterior à alteração do Decreto n.º 11.545/2023 pelo Decreto n.º 11.938, de 06 de março de 2024, que disciplinou a base de cálculo e estabeleceu limites mensais máximos para os valores individuais da bonificação. 34. Para os servidores e pensionistas abrangidos pela paridade e integralidade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em 06 de março de 2024 (Decreto n. 11.938), o pagamento da vantagem se deu de forma fixa e desvinculada de critérios concretos de produtividade, o que lhe conferiu caráter geral. 35. Ocorre que a aposentadoria da autora foi posterior ao referido marco normativo: 36. Portanto, o pedido é improcedente. III. Dispositivo 37. Ante o exposto: a) INDEFIRO a gratuidade judiciária; b) JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por CLEIDE MARIA DE CARVALHO em face da UNIÃO. 38. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 39. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 40. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal