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2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0011898-15.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011898-15.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00760170 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ARNALDO RIBEIRO DA SILVA Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO DECISÃO: Apelação Cível nº 0011898-15.2011.8.19.0068
Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: ARNALDO RIBEIRO DA SILVA
Origem: Comarca de Rio das Ostras Central de Divida Ativa
Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito de IPTU e taxas,referente ao valor histórico de R$ 300,98. Após tentativa infrutífera de localização do devedor, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tendo o exequente posteriormente requerido arresto on-line e consulta e restrição de bens por meio dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 (IAC nº 8) do TJRJ.
Recurso de apelação interposto pelo Município exequente, no qual requer a anulação da sentença por vício de procedimento, sustentando a ausência de prévia intimação para adequação do feito às diretrizes do Tema 1.184 do STF e a consequente violação aos princípios da não surpresa, da eficiência, da cooperação e da primazia do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 poderia ser extinta, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar e exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da referida Resolução; e (ii) saber se a prolação da sentença com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura violação ao princípio da não surpresa e error in procedendo, impondo a anulação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção das medidas alternativas estabelecidas na tese firmada.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 1º, § 1º, mas assegura à Fazenda Pública, no § 5º do mesmo dispositivo, a possibilidade de requerer a não aplicação da medida pelo prazo de até 90 dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor nesse período.
O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 (IAC nº 8), julgado pela Seção de Direito Público do TJRJ, reconhece a possibilidade de intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para demonstração do atendimento às exigências decorrentes do Tema 1.184 do STF.
No caso concreto, a sentença foi proferida antes mesmo do decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem apreciação do requerimento formulado pelo exequente para pesquisa e restrição de bens e sem sua prévia intimação para exercer a faculdade prevista no artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
A ausência de prévia intimação do Município exequente impediu que se manifestasse acerca da possível extinção da execução e que requeresse a suspensão da aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, caracterizando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à Justiça.
O princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC e decorrente do contraditório substancial, impede que o julgador adote fundamento decisório relevante sem antes assegurar às partes oportunidade de manifestação, inclusive quando se tratar de matéria cognoscível de ofício.
A extinção da execução fiscal com base em fundamento novo e determinante, sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Constituição Federal, arts. 150, I e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, RE nº 591.033-4/SP, Tema 109; TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 (IAC nº 8), Seção de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0000149-75.2023.8.19.0069, Des. JDS Daniel Vianna Vargas, julgamento em 30/07/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal; TJRJ, Apelação nº 0004405-03.2019.8.19.0069, Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, julgamento em 29/07/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 302,98 REFERENTE A IPTU dos exercícios de 2006 e 2009.
Expedida citação do executado em 17/05/2022 (fls. 12)
Suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF às fls. 29
Pedido da Fazenda postulando o arresto online, informando que o devedor citado não quitou o débito (fls. 33).
Sentença prolatada, às fls. 36/40, pelo Magistrado Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, Juiz Titular da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, julgando extinto o feito, com fulcro no Tema nº 1.184 do STF), na Resolução nº 547/24 do CNJ e no determinado no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado neste TJRJ.
Inconformado, apela o Município, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença, ante a ocorrência de vício de procedimento, uma vez que teria deixado de intimá-lo a adequar o feito à luz do Tema 1184 do STF. Sob essa ótica, defende a violação aos princípios da não surpresa, da eficiência, da cooperação e da primazia do mérito (ID 50).
Este é o relatório. Passo a decidir.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, assiste razão ao apelante.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal para fins de cobrança de débito do IPTU no valor histórico de R$ 302,98 referente a IPTU dos exercícios de 2006 e 2009.
Após tentativa infrutífera de localização do devedor, determinou-se o sobrestamento do feito, na forma do art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 ano, tendo a Fazenda Municipal requerido o arresto on line, bem como consulta e restrição de bens através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI , pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Pois bem. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir no caso de reduzido valor da dívida, condicionando seu prosseguimento à tentativa prévia de meios alternativos:
-------------------------------------------------------------------------------"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"
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Em perfeita sintonia com tal orientação, e visando dotar a gestão processual de maior racionalidade e efetividade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, segundo qual, a requerimento da Fazenda Pública, por até 90 (noventa) dias, poderão não ser extintas as execuções fiscais paralisadas e de baixo valor, caso o ente federativo exequente demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor:
---------------------------------------------------------------------------------"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."
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Por seu turno, a Sessão de Direito Público desta Egrégia Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182- 93.2024.8.19.0000 (IAC nº 8) assentou compreensão quanto à possibilidade de intimação do exequente, em qualquer fase do processo, para que demonstre o atendimento às exigências do Tema nº 1184/STF.
Ocorre que, no caso em concreto, a sentença foi proferida antes mesmo do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais sem apreciação do requerimento formulado pelo exequente para pesquisa e restrição de bens e sem sua prévia intimação para exercer a faculdade prevista no artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Neste ponto, convém destacar que, muito embora, a execução fiscal objeto do presente recurso esteja inserida no contexto fático que deu origem ao precedente, ou seja, abaixo de R$10.000,00, o fato é que a questão demanda verticalização.
Não obstante, nos termos do §5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, é facultado à Fazenda Pública o pedido de suspensão da aplicação do §1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo.
Do mesmo modo, constata-se que a r. sentença apelada transgrediu o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, in verbis:
-------------------------------------------------------------------------------"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
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Destaque-se que o princípio da não surpresa, positivado nos artigos. 9º e 10 do CPC, constitui expressão do contraditório substancial e veda a adoção, pelo órgão julgador, de fundamento decisório relevante que não tenha sido previamente submetido ao debate das partes, inclusive quando se tratar de matéria cognoscível de ofício.
In casu, a sentença apelada, prolatada com espeque em fundamento novo e determinante sem que o município exequente tenha tido a possibilidade de discutir, como determina a Resolução nº 547/2024 do CNJ, incorre em evidente error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada.
Em sentido similar, anotem-se os seguintes julgados desta Corte:
-------------------------------------------------------------------------------"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. APLICAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE DO JULGADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
I. Hipótese em concreto.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por se tratar de crédito de baixo valor.
II. Questão em análise.
Aplicação do Tema n. 1.184 no caso concreto.
III. Fundamentos do acórdão.
Supremo Tribunal Federal que, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 591.033-4/SP (tema 109), decidiu pela impossibilidade de vedação aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor, assentando que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.
No caso dos autos, a sentença não está fundamentada em lei municipal que tenha definido o valor limite do débito fiscal a ser considerado de baixo valor, desobrigando o fisco de propor a competente ação executiva para sua satisfação, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.
IV. Dispositivo.
Provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal."
(0000149-75.2023.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 30/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
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--------------------------------------------------------------------------------DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015, NO TOTAL DE R$1.902,46. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM.
1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, ENVOLVENDO A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$1.902,46 (UM MIL, NOVECENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
2. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DO MONTANTE EXEQUENDO. INCONFORMISMO DA EDILIDADE.
3. EM RECENTE JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DEZEMBRO DE 2023, NO RE 1.355.208, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184), ENTENDEU-SE SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
4. DIANTE DO REFERIDO JULGAMENTO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, PARA INSTITUIR MEDIDAS COM VISTAS À EFICIÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
5. NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, É FACULTADO À FAZENDA PÚBLICA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE QUE PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NESTE PRAZO - O QUE NÃO FOI OBSERVADO NESTE FEITO.
6. IN CASU, O MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º, PARA QUE POSSA REQUERER NOS AUTOS A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ 90 DIAS, DO § 1º, OU LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS.
7. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, À MÍNGUA DE CONCESSÃO, AO MUNICÍPIO, DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, RESTANDO MANIFESTA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
8. NESSE CONTEXTO, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(0004405-03.2019.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 29/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
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Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, a fim de determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Relatora