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0011897-56.2023.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0011897-56.2023.5.15.0008 AUTOR: ALFREDO CAETANO FILHO RÉU: NP DE SOUZA POLIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fd4ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Petição de acordo de id.ee51cd0: 1 - Diante da ciência do reclamante e do instrumento de procuração acostado aos autos, através do qual o autor outorga ao seu advogado amplos poderes, inclusive para firmar compromissos e acordos, receber e dar quitação, homologo o acordo noticiado, para produzir os jurídicos e legais efeitos. 2 - Nos termos do acordo, será liberado ao reclamante o valor de R$ 6.173,11, bloqueado via SISBAJUD. Quanto ao saldo remanescente, determino que permaneça retido nos autos, em vez de ser restituído à reclamada, para fins de quitação das demais despesas processuais eventualmente devidas. A reclamada ainda pagará ao reclamante o montante de R$ 10.000,00, a ser adimplido em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 - Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais. Faz parte da avença que a própria SECRETARIA liquidará o valor devido, acrescido de multa, correção monetária e juros, com imediato início da execução, com adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, dentre elas: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. Faz parte da avença, ainda, o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título e previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação (OJ. 376, SDI-1, C. TST). No prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, a reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, das contribuições previdenciárias e das custas. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação nos autos (COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb (Código 6092 – Contribuições Previdenciárias), após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas no valor de R$ 2.400,00, deverão ser recolhidas pela reclamada, por meio de GRU Digital (https://gru.jt.jus.br/gr - Unidade Gestora TRT 15; Categoria 'Judicial'), no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de descumprimento do referido acordo, a execução se dará imediatamente após a comunicação do fato nos autos pelo reclamante, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto MBS Intimado(s) / Citado(s) - NP DE SOUZA POLIMENTO - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0011897-56.2023.5.15.0008 AUTOR: ALFREDO CAETANO FILHO RÉU: NP DE SOUZA POLIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fd4ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Petição de acordo de id.ee51cd0: 1 - Diante da ciência do reclamante e do instrumento de procuração acostado aos autos, através do qual o autor outorga ao seu advogado amplos poderes, inclusive para firmar compromissos e acordos, receber e dar quitação, homologo o acordo noticiado, para produzir os jurídicos e legais efeitos. 2 - Nos termos do acordo, será liberado ao reclamante o valor de R$ 6.173,11, bloqueado via SISBAJUD. Quanto ao saldo remanescente, determino que permaneça retido nos autos, em vez de ser restituído à reclamada, para fins de quitação das demais despesas processuais eventualmente devidas. A reclamada ainda pagará ao reclamante o montante de R$ 10.000,00, a ser adimplido em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 - Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais. Faz parte da avença que a própria SECRETARIA liquidará o valor devido, acrescido de multa, correção monetária e juros, com imediato início da execução, com adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, dentre elas: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. Faz parte da avença, ainda, o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título e previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação (OJ. 376, SDI-1, C. TST). No prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, a reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, das contribuições previdenciárias e das custas. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação nos autos (COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb (Código 6092 – Contribuições Previdenciárias), após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas no valor de R$ 2.400,00, deverão ser recolhidas pela reclamada, por meio de GRU Digital (https://gru.jt.jus.br/gr - Unidade Gestora TRT 15; Categoria 'Judicial'), no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de descumprimento do referido acordo, a execução se dará imediatamente após a comunicação do fato nos autos pelo reclamante, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto MBS Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO CAETANO FILHO

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