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0011897-45.2023.5.15.0044

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0011897-45.2023.5.15.0044 AGRAVANTE: FABIO BENICHIO AGRAVADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e9447f8) proferida nos autos do processo 0011897-45.2023.5.15.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011897-45.2023.5.15.0044 AGRAVANTE: FABIO BENICHIO ADVOGADA: Dra. JESSICA ELLEN RONDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA LILIAN CALCAVARA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS AGRAVADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. NATALI APARECIDA DE MARTINO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: ANGELA LERENO MARTINS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI AGRAVADO: CRISTOVAM MARTINS NETO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id fa2bb8d; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id ec22d94). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Consignou o v. acórdão recorrido: "(...)O artigo 71, da Lei 8.666/93 - vigente quando da realização da licitação para contratação da primeira reclamada - assegurava que a empresa contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo. E, no § 1º do referido artigo, era previsto que a inadimplência do contratado com relação aos referidos encargos não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante Registro de Imóveis. Ressalto que a constitucionalidade do referido dispositivo foi questionada perante a Suprema Corte, por meio da ADC 16, em razão das constantes decisões proferidas por esta Justiça Especializada, com base na Súmula 331 do TST. O resultado da ação declaratória foi de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e deve ser observado nas ações que envolvam discussão sobre a responsabilidade do ente público pelos débitos do prestador de serviços. É certo, ainda, que o Plenário do E. STF, em 30 /03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Em 26/04/2017, a redação da tese da repercussão geral foi definida, nos termos do voto do Min. Luiz Fux: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Posteriormente, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, e, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 do C. TST decidiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. Desse modo, considerando que a Lei 8.666/93 impunha ao ente público o dever de fazê-lo, concluiu que incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização, mesmo porque possui condições de produzir a prova correspondente, aptidão, pois tem acesso à documentação pertinente. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 01/08/2025, às 11:03:00 - 2a6fe95 Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11 /11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - g.n.) Mais recentemente, considerando a existência de divergência entre as Turmas, em 10/12 /2020, o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ainda sem data para ocorrer. Dessa forma, tendo em vista que ainda não houve julgamento meritório do RE 1298647 (Tema 1118) - ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta Relatora entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E. STF. No caso dos autos, a quarta reclamada, União Federal, anexou com a sua defesa documentação composta, dentre outros, por comprovantes de pagamento de salário, espelho de ponto, certidões negativas, notas fiscais e recolhimentos previdenciários. E analisando tais documentos, compartilho do mesmo entendimento do MM. Juízo "a quo" no sentido de que não houve omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a quarta reclamada comprovou que, por várias vezes, cobrou da primeira reclamada o cumprimento das obrigações contratuais, chegando a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos empregados e demais encargos trabalhistas, conforme atestam os referidos documentos. Sendo assim, nego provimento ao apelo do reclamante para manter a r. decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Nada a reformar.O artigo 71, da Lei 8.666/93 - vigente quando da realização da licitação para contratação da primeira reclamada - assegurava que a empresa contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo. E, no § 1º do referido artigo, era previsto que a inadimplência do contratado com relação aos referidos encargos não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante Registro de Imóveis. Ressalto que a constitucionalidade do referido dispositivo foi questionada perante a Suprema Corte, por meio da ADC 16, em razão das constantes decisões proferidas por esta Justiça Especializada, com base na Súmula 331 do TST. O resultado da ação declaratória foi de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e deve ser observado nas ações que envolvam discussão sobre a responsabilidade do ente público pelos débitos do prestador de serviços. É certo, ainda, que o Plenário do E. STF, em 30 /03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Em 26/04/2017, a redação da tese da repercussão geral foi definida, nos termos do voto do Min. Luiz Fux: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Posteriormente, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, e, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 do C. TST decidiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. Desse modo, considerando que a Lei 8.666/93 impunha ao ente público o dever de fazê-lo, concluiu que incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização, mesmo porque possui condições de produzir a prova correspondente, aptidão, pois tem acesso à documentação pertinente. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11 /11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - g.n.) Mais recentemente, considerando a existência de divergência entre as Turmas, em 10/12 /2020, o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ainda sem data para ocorrer. Dessa forma, tendo em vista que ainda não houve julgamento meritório do RE 1298647 (Tema 1118) - ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta Relatora entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E. STF. No caso dos autos, a quarta reclamada, União Federal, anexou com a sua defesa documentação composta, dentre outros, por comprovantes de pagamento de salário, espelho de ponto, certidões negativas, notas fiscais e recolhimentos previdenciários. E analisando tais documentos, compartilho do mesmo entendimento do MM. Juízo "a quo" no sentido de que não houve omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a quarta reclamada comprovou que, por várias vezes, cobrou da primeira reclamada o cumprimento das obrigações contratuais, chegando a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos empregados e demais encargos trabalhistas, conforme atestam os referidos documentos. Sendo assim, nego provimento ao apelo do reclamante para manter a r. decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Nada a reformar." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante renova seus argumentos em favor da atribuição de responsabilidade subsidiária à quarta reclamada, União Federal. Alega que o ente público não fiscalizou efetivamente o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Pois bem. O artigo 71, da Lei 8.666/93 - vigente quando da realização da licitação para contratação da primeira reclamada - assegurava que a empresa contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo. E, no § 1º do referido artigo, era previsto que a inadimplência do contratado com relação aos referidos encargos não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante Registro de Imóveis. Ressalto que a constitucionalidade do referido dispositivo foi questionada perante a Suprema Corte, por meio da ADC 16, em razão das constantes decisões proferidas por esta Justiça Especializada, com base na Súmula 331 do TST. O resultado da ação declaratória foi de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e deve ser observado nas ações que envolvam discussão sobre a responsabilidade do ente público pelos débitos do prestador de serviços. É certo, ainda, que o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Em 26/04/2017, a redação da tese da repercussão geral foi definida, nos termos do voto do Min. Luiz Fux: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Posteriormente, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, e, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 do C. TST decidiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. Desse modo, considerando que a Lei 8.666/93 impunha ao ente público o dever de fazê-lo, concluiu que incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização, mesmo porque possui condições de produzir a prova correspondente, aptidão, pois tem acesso à documentação pertinente. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - g.n.) Mais recentemente, considerando a existência de divergência entre as Turmas, em 10/12/2020, o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ainda sem data para ocorrer. Dessa forma, tendo em vista que ainda não houve julgamento meritório do RE 1298647 (Tema 1118) - ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta Relatora entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E. STF. No caso dos autos, a quarta reclamada, União Federal, anexou com a sua defesa documentação composta, dentre outros, por comprovantes de pagamento de salário, espelho de ponto, certidões negativas, notas fiscais e recolhimentos previdenciários. E analisando tais documentos, compartilho do mesmo entendimento do MM. Juízo "a quo" no sentido de que não houve omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a quarta reclamada comprovou que, por várias vezes, cobrou da primeira reclamada o cumprimento das obrigações contratuais, chegando a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos empregados e demais encargos trabalhistas, conforme atestam os referidos documentos. Sendo assim, nego provimento ao apelo do reclamante para manter a r. decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Nada a reformar. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365862900000202863504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365862900000202863504?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA LERENO MARTINS

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0011897-45.2023.5.15.0044 AGRAVANTE: FABIO BENICHIO AGRAVADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e9447f8) proferida nos autos do processo 0011897-45.2023.5.15.0044 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011897-45.2023.5.15.0044 AGRAVANTE: FABIO BENICHIO ADVOGADA: Dra. JESSICA ELLEN RONDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA LILIAN CALCAVARA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS AGRAVADO: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. NATALI APARECIDA DE MARTINO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: ANGELA LERENO MARTINS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI AGRAVADO: CRISTOVAM MARTINS NETO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id fa2bb8d; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id ec22d94). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Consignou o v. acórdão recorrido: "(...)O artigo 71, da Lei 8.666/93 - vigente quando da realização da licitação para contratação da primeira reclamada - assegurava que a empresa contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo. E, no § 1º do referido artigo, era previsto que a inadimplência do contratado com relação aos referidos encargos não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante Registro de Imóveis. Ressalto que a constitucionalidade do referido dispositivo foi questionada perante a Suprema Corte, por meio da ADC 16, em razão das constantes decisões proferidas por esta Justiça Especializada, com base na Súmula 331 do TST. O resultado da ação declaratória foi de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e deve ser observado nas ações que envolvam discussão sobre a responsabilidade do ente público pelos débitos do prestador de serviços. É certo, ainda, que o Plenário do E. STF, em 30 /03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Em 26/04/2017, a redação da tese da repercussão geral foi definida, nos termos do voto do Min. Luiz Fux: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Posteriormente, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, e, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 do C. TST decidiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. Desse modo, considerando que a Lei 8.666/93 impunha ao ente público o dever de fazê-lo, concluiu que incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização, mesmo porque possui condições de produzir a prova correspondente, aptidão, pois tem acesso à documentação pertinente. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 01/08/2025, às 11:03:00 - 2a6fe95 Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11 /11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - g.n.) Mais recentemente, considerando a existência de divergência entre as Turmas, em 10/12 /2020, o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ainda sem data para ocorrer. Dessa forma, tendo em vista que ainda não houve julgamento meritório do RE 1298647 (Tema 1118) - ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta Relatora entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E. STF. No caso dos autos, a quarta reclamada, União Federal, anexou com a sua defesa documentação composta, dentre outros, por comprovantes de pagamento de salário, espelho de ponto, certidões negativas, notas fiscais e recolhimentos previdenciários. E analisando tais documentos, compartilho do mesmo entendimento do MM. Juízo "a quo" no sentido de que não houve omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a quarta reclamada comprovou que, por várias vezes, cobrou da primeira reclamada o cumprimento das obrigações contratuais, chegando a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos empregados e demais encargos trabalhistas, conforme atestam os referidos documentos. Sendo assim, nego provimento ao apelo do reclamante para manter a r. decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Nada a reformar.O artigo 71, da Lei 8.666/93 - vigente quando da realização da licitação para contratação da primeira reclamada - assegurava que a empresa contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo. E, no § 1º do referido artigo, era previsto que a inadimplência do contratado com relação aos referidos encargos não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante Registro de Imóveis. Ressalto que a constitucionalidade do referido dispositivo foi questionada perante a Suprema Corte, por meio da ADC 16, em razão das constantes decisões proferidas por esta Justiça Especializada, com base na Súmula 331 do TST. O resultado da ação declaratória foi de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e deve ser observado nas ações que envolvam discussão sobre a responsabilidade do ente público pelos débitos do prestador de serviços. É certo, ainda, que o Plenário do E. STF, em 30 /03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Em 26/04/2017, a redação da tese da repercussão geral foi definida, nos termos do voto do Min. Luiz Fux: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Posteriormente, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, e, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 do C. TST decidiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. Desse modo, considerando que a Lei 8.666/93 impunha ao ente público o dever de fazê-lo, concluiu que incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização, mesmo porque possui condições de produzir a prova correspondente, aptidão, pois tem acesso à documentação pertinente. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11 /11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - g.n.) Mais recentemente, considerando a existência de divergência entre as Turmas, em 10/12 /2020, o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ainda sem data para ocorrer. Dessa forma, tendo em vista que ainda não houve julgamento meritório do RE 1298647 (Tema 1118) - ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta Relatora entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E. STF. No caso dos autos, a quarta reclamada, União Federal, anexou com a sua defesa documentação composta, dentre outros, por comprovantes de pagamento de salário, espelho de ponto, certidões negativas, notas fiscais e recolhimentos previdenciários. E analisando tais documentos, compartilho do mesmo entendimento do MM. Juízo "a quo" no sentido de que não houve omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a quarta reclamada comprovou que, por várias vezes, cobrou da primeira reclamada o cumprimento das obrigações contratuais, chegando a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos empregados e demais encargos trabalhistas, conforme atestam os referidos documentos. Sendo assim, nego provimento ao apelo do reclamante para manter a r. decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Nada a reformar." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante renova seus argumentos em favor da atribuição de responsabilidade subsidiária à quarta reclamada, União Federal. Alega que o ente público não fiscalizou efetivamente o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Pois bem. O artigo 71, da Lei 8.666/93 - vigente quando da realização da licitação para contratação da primeira reclamada - assegurava que a empresa contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo. E, no § 1º do referido artigo, era previsto que a inadimplência do contratado com relação aos referidos encargos não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante Registro de Imóveis. Ressalto que a constitucionalidade do referido dispositivo foi questionada perante a Suprema Corte, por meio da ADC 16, em razão das constantes decisões proferidas por esta Justiça Especializada, com base na Súmula 331 do TST. O resultado da ação declaratória foi de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e deve ser observado nas ações que envolvam discussão sobre a responsabilidade do ente público pelos débitos do prestador de serviços. É certo, ainda, que o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Em 26/04/2017, a redação da tese da repercussão geral foi definida, nos termos do voto do Min. Luiz Fux: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Posteriormente, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, e, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 do C. TST decidiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. Desse modo, considerando que a Lei 8.666/93 impunha ao ente público o dever de fazê-lo, concluiu que incumbe a ele demonstrar a adequada fiscalização, mesmo porque possui condições de produzir a prova correspondente, aptidão, pois tem acesso à documentação pertinente. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - g.n.) Mais recentemente, considerando a existência de divergência entre as Turmas, em 10/12/2020, o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ainda sem data para ocorrer. Dessa forma, tendo em vista que ainda não houve julgamento meritório do RE 1298647 (Tema 1118) - ou seja, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante -, esta Relatora entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, isto é, pela SbDI-1 do C. TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E. STF. No caso dos autos, a quarta reclamada, União Federal, anexou com a sua defesa documentação composta, dentre outros, por comprovantes de pagamento de salário, espelho de ponto, certidões negativas, notas fiscais e recolhimentos previdenciários. E analisando tais documentos, compartilho do mesmo entendimento do MM. Juízo "a quo" no sentido de que não houve omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Isso porque a quarta reclamada comprovou que, por várias vezes, cobrou da primeira reclamada o cumprimento das obrigações contratuais, chegando a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos empregados e demais encargos trabalhistas, conforme atestam os referidos documentos. Sendo assim, nego provimento ao apelo do reclamante para manter a r. decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Nada a reformar. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365862900000202863504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365862900000202863504?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP

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