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Processo 0011897-02.2017.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0011897-02.2017.8.26.0302 (processo principal 1000983-56.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Natalia Lyra Mansano - Dinamica Imobiliaria Administradora de Imoveis Ltda - - Jairo Leandrin - Luiz Carlos de Oliveira - Vistos. Trata-se de petição do arrematante Luiz Carlos de Oliveira às fls. 701/702, na qual noticia que, a despeito da decisão de fls. 690/691, foi intimado pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga/SP (protocolo nº 260929, de 10/09/2026) para pagamento da CDA nº 1484054525, relativa ao IPVA 2025 do veículo Renault/Duster, placas FDO-4208, Renavam nº 00485505037, sob pena de protesto, requerendo a sustação do apontamento e a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para retirada do título e não inclusão de seu nome no CADIN. Anoto, de início, que, embora o pedido tenha sido formulado com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, não se trata propriamente de tutela de urgência, mas de simples medida de efetivação e de cumprimento das determinações já lançadas nestes autos de cumprimento de sentença, razão pela qual a apreciação se dá nesses termos. Assiste inteira razão ao arrematante. Este Juízo já reconheceu, na decisão de fls. 690/691, a sub-rogação do débito de IPVA 2025 no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, afastando expressamente a responsabilidade pessoal do arrematante pelo referido tributo, tendo sido inclusive deferida, a requerimento da própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 688/689, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, no valor de R$ 2.377,76, justamente para quitação desse débito, mandado esse já expedido sob nº 20260910132517085303. Vê-se, pois, que a Fazenda Pública, ciente da decisão e tendo ela própria postulado o levantamento dos valores reservados nos autos, deu seguimento à cobrança do mesmo débito pela via do protesto, direcionando-a pessoalmente ao arrematante, o que não se admite, por contrariar frontalmente o quanto decidido e por comprometer a efetividade da alienação judicial e a segurança jurídica do arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem em hasta pública realizada por este Juízo. Diante do exposto, defiro os pedidos de fls. 701/702 e DETERMINO à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do Estado que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promovam a imediata retirada do título apontado a protesto perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga/SP, protocolo nº 260929, de 10/09/2026, CDA nº 1484054525, IPVA 2025, veículo placas FDO-4208, devedor indicado Luiz Carlos de Oliveira, ou, caso já lavrado o protesto, requeiram o respectivo cancelamento, sem qualquer ônus ao arrematante, abstendo-se, ainda, de inscrever ou manter seu nome no CADIN ou em outro cadastro de inadimplentes em razão do referido débito, cuja satisfação já se opera pelo produto da arrematação, comprovando nos autos as providências adotadas. Oficie-se, desde logo, ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga/SP, para ciência do teor desta decisão e da decisão de fls. 690/691, cuja cópia deverá instruir o ofício, comunicando-lhe que o débito de IPVA 2025 incidente sobre o veículo placas FDO-4208 está sub-rogado no preço da arrematação realizada nestes autos e não constitui obrigação pessoal do arrematante, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua atribuição, inclusive quanto à sustação ou cancelamento do apontamento mediante requerimento do apresentante. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como Ofício, a ser encaminhado pela serventia, por via eletrônica, ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga/SP, segundocartorio@segundocartorio.com.br e protesto@segundocartorio.com.br), à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do Estado, instruído com cópia da decisão de fls. 690/691, devendo o interessado/arrematante providenciar o encaminhamento aos órgãos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se, com urgência, servindo ainda a presente como ofício/mandado para as demais comunicações necessárias. - ADV: VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 491911/SP), ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 0011897-02.2017.8.26.0302 (processo principal 1000983-56.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Natalia Lyra Mansano - Dinamica Imobiliaria Administradora de Imoveis Ltda - - Jairo Leandrin - Luiz Carlos de Oliveira - Vistos. À vista da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 688/689, bem como dos documentos juntados às fls. 654/658, verifica-se que o débito referente ao IPVA do exercício de 2024 já foi quitado com valores oriundos do produto da arrematação, conforme anteriormente determinado por este Juízo. No tocante ao pedido formulado pelo arrematante às fls. 662/665, assiste-lhe razão. Conforme já consignado por este Juízo quando da apreciação da arrematação, os débitos incidentes sobre o veículo anteriores à consolidação da aquisição em favor do arrematante submetem-se à regra da sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, aplicável à hipótese. No caso concreto, verifica-se que o arrematante adquiriu o veículo Renault/Duster, placas FDO-4208, Renavam nº 00485505037, em hasta pública realizada nos autos, persistindo impedimentos para sua regularização em razão da existência de débito de IPVA referente ao exercício de 2025. As circunstâncias expostas, aliadas à necessidade de preservar a efetividade da alienação judicial e a segurança jurídica do arrematante de boa-fé, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de transferência e regular licenciamento do bem. Além disso, a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente à utilização dos valores depositados nos autos para liquidação do débito de IPVA 2025, requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico parcial no valor de R$ 2.377,76 para essa finalidade (fls. 688/689). Diante do exposto: DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no valor de R$ 2.377,76, nos termos do formulário apresentado às fls. 689, para quitação do débito de IPVA referente ao exercício de 2025. RECONHEÇO, para os fins deste processo, a sub-rogação do débito de IPVA 2025 no produto da arrematação, afastando-se a responsabilidade pessoal do arrematante por referido débito tributário. Após a efetivação do levantamento e comprovação da quitação do débito, expeça-se ofício ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que promovam as providências administrativas necessárias à regularização do prontuário do veículo, possibilitando sua transferência e licenciamento. DEFIRO a expedição de novo alvará/ofício de transferência em favor do arrematante Luiz Carlos de Oliveira, tendo em vista a perda da validade do documento anteriormente expedido. Tendo a exequente apresentado o formulário MLE às fls. 683/684, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor relativamente ao saldo remanescente depositado nos autos, observados os dados bancários informados. Efetivados os levantamentos, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o quê de direito em prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 491911/SP), ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)

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