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0011895-77.2024.5.18.0005

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0011895-77.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: DOMINGAS COELHO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbfed00) proferida nos autos do processo 0011895-77.2024.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011895-77.2024.5.18.0005 EMBARGANTE: DOMINGAS COELHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. ALINE BORGES DE SOUZA SA ADVOGADO: Dr. SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO ADVOGADA: Dra. TAMYRES RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DAMIANE CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DENISE SANTANA SANTOS ADVOGADO: Dr. LUCIVALDO SOARES MAIA ADVOGADO: Dr. GUILHERME SERGIO DI FERREIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE PAULA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADA: Dra. APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA LESSA ADVOGADO: Dr. ALUISIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “quinquênio - alteração da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município - redução do valor”, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Contra a referida decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091006581913400000203611770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091006581913400000203611770?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0011895-77.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: DOMINGAS COELHO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbfed00) proferida nos autos do processo 0011895-77.2024.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011895-77.2024.5.18.0005 EMBARGANTE: DOMINGAS COELHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. ALINE BORGES DE SOUZA SA ADVOGADO: Dr. SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO ADVOGADA: Dra. TAMYRES RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DAMIANE CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DENISE SANTANA SANTOS ADVOGADO: Dr. LUCIVALDO SOARES MAIA ADVOGADO: Dr. GUILHERME SERGIO DI FERREIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE PAULA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADA: Dra. APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA LESSA ADVOGADO: Dr. ALUISIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “quinquênio - alteração da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município - redução do valor”, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Contra a referida decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091006581913400000203611770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091006581913400000203611770?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGAS COELHO DA SILVA

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