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0011895-39.2023.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0011895-39.2023.5.15.0153 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LEANDRO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a75a2b proferida nos autos. RORSum 0011895-39.2023.5.15.0153 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (SP236729) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (SP277169) POLIANA BEORDO NICOLETI (SP295240) Recorrido: Advogado(s): SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA AMANDA RIBEIRO GONCALVES (SP478440) JOAO BOSCO DE CARVALHO SOARES (SP357265) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR Vistos, etc. Id. d0e775f : Os advogados Dr. João Bosco de Carvalho Soares, OAB/SP 357.265, Dr. Rodrigo Pires Corsini, OAB/SP 169.934 e Dra. Amanda Ribeiro Gonçalves, OAB/SP 478.440, constituídos pela reclamada SMART LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, apresentam comunicação de renúncia de mandato. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. No entendimento deste Vice-Presidente Judicial, a juntada do envio do e-mail de id 1198fff não é apto a comprovar a comunicação da parte, pois a identidade do receptor não pode ser devidamente comprovada. Não demonstrada, assim, a respectiva ciência inequívoca do recebimento da renúncia pelo destinatário, e, por consequência, não cumprido a previsão do art. 112, do CPC. Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Eg. TST: Ag-RR-10334-67.2018.5.15.0019, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/10/2023; Ag-AIRR-1254-86.2019.5.11.0009, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2023; Ag-AIRR-650-72.2016.5.21.0003, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2023; RR-20317-03.2020.5.04.0383, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/10/2023; AIRR-1000064-82.2019.5.02.0442, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2022; ED-Ag-E-ED-Ag-RR-110000-05.2008.5.05.0008, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2022; RO-533-37.2016.5.05.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/04/2018. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 6489da2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 7ddc3df). Regular a representação processual. (id 288095a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70f460c; Custas pagas no RO: id 01ca07c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TRANSPORTES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “A r. sentença não comporta reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. No caso, restou demonstrado nos autos que a 1ª e 2ª reclamadas firmaram contrato de "transporte rodoviário de produtos acabados, matérias primas e/ou cargas refrigeradas e/ou não refrigeradas ('Carga'), determinadas no momento da contratação do frete, devendo ser discriminado na nota fiscal ('Serviços')". (ID 5b4c3e4) De início, consigne-se que não se desconhece a tese vinculante assentada pelo C. TST, in verbis: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços".(Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005) Todavia, no caso, o transporte rodoviário de cargas está inserido no elenco de atividades-fim da 2ª reclamada, de acordo com seu Contrato Social (ID 0b33219), vejamos: CLÁUSULA 2ª - A sociedade tem por objeto (i) a industrialização e a comercialização de produtos alimentício; a criação e o abate de aves e suínos; [...]; (iv) o transporte rodoviário de mercadorias próprias e de terceiros [...] (grifamos) Em decorrência disso, a contratação de empresa de transporte rodoviário de cargas configura terceirização de serviços, especialmente porque esta atividade está inserida como objeto social da 2ª reclamada, o que atrai sua responsabilidade subsidiária.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 331, IV, do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - LEANDRO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0011895-39.2023.5.15.0153 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LEANDRO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a75a2b proferida nos autos. RORSum 0011895-39.2023.5.15.0153 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (SP236729) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (SP277169) POLIANA BEORDO NICOLETI (SP295240) Recorrido: Advogado(s): SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA AMANDA RIBEIRO GONCALVES (SP478440) JOAO BOSCO DE CARVALHO SOARES (SP357265) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR Vistos, etc. Id. d0e775f : Os advogados Dr. João Bosco de Carvalho Soares, OAB/SP 357.265, Dr. Rodrigo Pires Corsini, OAB/SP 169.934 e Dra. Amanda Ribeiro Gonçalves, OAB/SP 478.440, constituídos pela reclamada SMART LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, apresentam comunicação de renúncia de mandato. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. No entendimento deste Vice-Presidente Judicial, a juntada do envio do e-mail de id 1198fff não é apto a comprovar a comunicação da parte, pois a identidade do receptor não pode ser devidamente comprovada. Não demonstrada, assim, a respectiva ciência inequívoca do recebimento da renúncia pelo destinatário, e, por consequência, não cumprido a previsão do art. 112, do CPC. Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Eg. TST: Ag-RR-10334-67.2018.5.15.0019, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/10/2023; Ag-AIRR-1254-86.2019.5.11.0009, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2023; Ag-AIRR-650-72.2016.5.21.0003, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2023; RR-20317-03.2020.5.04.0383, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/10/2023; AIRR-1000064-82.2019.5.02.0442, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2022; ED-Ag-E-ED-Ag-RR-110000-05.2008.5.05.0008, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2022; RO-533-37.2016.5.05.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/04/2018. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 6489da2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 7ddc3df). Regular a representação processual. (id 288095a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70f460c; Custas pagas no RO: id 01ca07c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TRANSPORTES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “A r. sentença não comporta reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. No caso, restou demonstrado nos autos que a 1ª e 2ª reclamadas firmaram contrato de "transporte rodoviário de produtos acabados, matérias primas e/ou cargas refrigeradas e/ou não refrigeradas ('Carga'), determinadas no momento da contratação do frete, devendo ser discriminado na nota fiscal ('Serviços')". (ID 5b4c3e4) De início, consigne-se que não se desconhece a tese vinculante assentada pelo C. TST, in verbis: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços".(Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005) Todavia, no caso, o transporte rodoviário de cargas está inserido no elenco de atividades-fim da 2ª reclamada, de acordo com seu Contrato Social (ID 0b33219), vejamos: CLÁUSULA 2ª - A sociedade tem por objeto (i) a industrialização e a comercialização de produtos alimentício; a criação e o abate de aves e suínos; [...]; (iv) o transporte rodoviário de mercadorias próprias e de terceiros [...] (grifamos) Em decorrência disso, a contratação de empresa de transporte rodoviário de cargas configura terceirização de serviços, especialmente porque esta atividade está inserida como objeto social da 2ª reclamada, o que atrai sua responsabilidade subsidiária.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 331, IV, do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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