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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011895-26.2025.5.15.0070 AUTOR: ELIEL TIENGO RÉU: AUTO VIACAO SUZANO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438608c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: 1. rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2. homologar a desistência da prova técnica pericial grafotécnica e extinguir o incidente sem resolução do mérito; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEL TIENGO em face de AUTO VIAÇÃO SUZANO EIRELI, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) saldo de salário de abril de 2024 (17 dias); b) 4/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; c) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) horas extras e reflexos; f) indenização do intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos; g) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%) para o grau máximo (40%), com reflexos. Autorizada a retenção do valor de 30 dias de salário pelo empregador referente ao aviso prévio não concedido pelo empregado (artigo 487, § 2º, da CLT), bem como a dedução de quantias já quitadas sob as mesmas rubricas. Valores relativos a reflexos das verbas ora deferidas no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, à vista da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Deverá a parte reclamada, em dez dias da intimação específica na liquidação: a) Proceder à entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, constando a exposição aos agentes nocivos e o grau máximo deferido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, através de cálculos, observando-se a dedução. Honorários de sucumbência e periciais técnicos (engenheiros e médicos) nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Oficie-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia, com cópia da presente, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO SUZANO EIRELI
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011895-26.2025.5.15.0070 AUTOR: ELIEL TIENGO RÉU: AUTO VIACAO SUZANO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438608c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: 1. rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2. homologar a desistência da prova técnica pericial grafotécnica e extinguir o incidente sem resolução do mérito; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEL TIENGO em face de AUTO VIAÇÃO SUZANO EIRELI, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) saldo de salário de abril de 2024 (17 dias); b) 4/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; c) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) horas extras e reflexos; f) indenização do intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos; g) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%) para o grau máximo (40%), com reflexos. Autorizada a retenção do valor de 30 dias de salário pelo empregador referente ao aviso prévio não concedido pelo empregado (artigo 487, § 2º, da CLT), bem como a dedução de quantias já quitadas sob as mesmas rubricas. Valores relativos a reflexos das verbas ora deferidas no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, à vista da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Deverá a parte reclamada, em dez dias da intimação específica na liquidação: a) Proceder à entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, constando a exposição aos agentes nocivos e o grau máximo deferido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, através de cálculos, observando-se a dedução. Honorários de sucumbência e periciais técnicos (engenheiros e médicos) nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Oficie-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia, com cópia da presente, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL TIENGO
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