Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0011893-72.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Apelante: Adailton Soares da Silva
Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Perita: Thayana Marçal Schlotefeldt
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DA PARTE AUTORA COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de natureza acidentária, na qual o autor postulava a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 21 de agosto de 2017, com fratura completa e cominutiva da tíbia e da fíbula direita. 2. O laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa e de limitação para as atividades da vida diária, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido com base nessa conclusão técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de f. 187/202, autoriza a conclusão de que as sequelas da fratura consolidada implicam redução da capacidade do apelante para o exercício de sua atividade laboral habitual, viabilizando a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial oficial, produzido por perito de confiança do juízo, concluiu de forma expressa e fundamentada pela ausência de redução da capacidade funcional e laboral do apelante, com base em exame físico que constatou força muscular preservada em grau 5/5, ausência de limitação de movimentos e testes específicos negativos, além de consolidação óssea sem perda de taxa global do potencial físico segundo a tabela brasileira de apuração do dano corporal. 5. A parte autora, após inicialmente impugnar o laudo pericial, manifestou expressa concordância com suas conclusões no curso da instrução, circunstância que esvazia a tese recursal de nulidade ou de contradição insanável da peça técnica, sobretudo à falta de qualquer elemento de prova técnica em sentido contrário produzido nos autos. 6. O registro de marcha atípica no exame físico, isoladamente considerado, não contradiz a conclusão pericial de preservação da capacidade laborativa, tratando-se de avaliação inserida na esfera de discricionariedade técnica do perito, a quem compete sopesar os achados clínicos em seu conjunto. 7. O exame de imagem de 18 de outubro de 2024 e o histórico de orientação para retirada do material de síntese foram expressamente considerados pelo perito na elaboração do laudo, não havendo omissão a esse respeito. 8. A tese do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, pressupõe a prévia comprovação de alguma redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que não se verifica no caso dos autos, em que a perícia oficial concluiu pela integridade funcional do periciando. 9. Não se configura dúvida razoável apta a autorizar a aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que a prova técnica produzida nos autos é uníssona e não impugnada por elemento contrário. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "Não comporta reforma a sentença que julga improcedente o pedido de auxílio-acidente com base em laudo pericial oficial, técnico e fundamentado, que conclui pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, quando tal conclusão não é contraposta por nenhuma prova técnica produzida nos autos e foi previamente aceita pela própria parte autora no curso da instrução." Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei n. 8.213/91; arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010 (Tema 416). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente