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0011893-72.2023.8.12.0001

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0011893-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Adailton Soares da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perita: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DA PARTE AUTORA COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de natureza acidentária, na qual o autor postulava a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 21 de agosto de 2017, com fratura completa e cominutiva da tíbia e da fíbula direita. 2. O laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa e de limitação para as atividades da vida diária, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido com base nessa conclusão técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de f. 187/202, autoriza a conclusão de que as sequelas da fratura consolidada implicam redução da capacidade do apelante para o exercício de sua atividade laboral habitual, viabilizando a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial oficial, produzido por perito de confiança do juízo, concluiu de forma expressa e fundamentada pela ausência de redução da capacidade funcional e laboral do apelante, com base em exame físico que constatou força muscular preservada em grau 5/5, ausência de limitação de movimentos e testes específicos negativos, além de consolidação óssea sem perda de taxa global do potencial físico segundo a tabela brasileira de apuração do dano corporal. 5. A parte autora, após inicialmente impugnar o laudo pericial, manifestou expressa concordância com suas conclusões no curso da instrução, circunstância que esvazia a tese recursal de nulidade ou de contradição insanável da peça técnica, sobretudo à falta de qualquer elemento de prova técnica em sentido contrário produzido nos autos. 6. O registro de marcha atípica no exame físico, isoladamente considerado, não contradiz a conclusão pericial de preservação da capacidade laborativa, tratando-se de avaliação inserida na esfera de discricionariedade técnica do perito, a quem compete sopesar os achados clínicos em seu conjunto. 7. O exame de imagem de 18 de outubro de 2024 e o histórico de orientação para retirada do material de síntese foram expressamente considerados pelo perito na elaboração do laudo, não havendo omissão a esse respeito. 8. A tese do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, pressupõe a prévia comprovação de alguma redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que não se verifica no caso dos autos, em que a perícia oficial concluiu pela integridade funcional do periciando. 9. Não se configura dúvida razoável apta a autorizar a aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que a prova técnica produzida nos autos é uníssona e não impugnada por elemento contrário. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "Não comporta reforma a sentença que julga improcedente o pedido de auxílio-acidente com base em laudo pericial oficial, técnico e fundamentado, que conclui pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, quando tal conclusão não é contraposta por nenhuma prova técnica produzida nos autos e foi previamente aceita pela própria parte autora no curso da instrução." Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei n. 8.213/91; arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010 (Tema 416). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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