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0011893-21.2012.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011893-21.2012.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BOURBON E PANTOJA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS PEREIRA DE LUCENA - PE21691 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - PE18116 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA PEREIRA - PE40554 DECISÃO Vistos, etc. De início, a executada comparece aos autos em manifestação de id. 183843728 para alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Já em id. 183936706, requer a suspensão do desbloqueio de ativos determinado por este Juízo ao argumento de impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas por serem, supostamente, "destinados ao regular funcionamento da empresa para folha de pagamento de funcionários". Nesse sentido, requer o imediato desbloqueio das verbas constritas. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. De início, no que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição intercorrente, proceda a secretaria à digitalização dos autos físicos a fim de que seja possível analisar a incidência de tal instituto, conforme sustenta a parte. Após a digitalização, intime-se primeiramente a exequente para se manifestar acerca da alegação em questão. Em seguida, decorrido o prazo assinalado, com ou sem a devida impugnação, novamente conclusos. Já com relação à eventual verba constrita em nome da empresa executada, a despeito da alegação de que o montante seria destinado à quitação de despesas de caráter essencial, é importante esclarecer que os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para os fins do art. 833 do CPC, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e obviamente não se destina, exclusivamente, ao pagamento de despesas com o pessoal. Sobre o tema já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que "o fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável". (2ª Turma, 0808317-11.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal convocado Frederico Wilson Dantas; data 31/10/2019). Para mais, no caso dos autos, por exemplo, não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem que os valores penhorados destinar-se-iam, de fato, ao pagamento dos salários dos empregados ou à subsistência da empresa. Em verdade, sequer se sabe se as contas alvo do bloqueio são reiteradamente utilizadas para a quitação de tais despesas mensais. Como bem já decidiu o Egrégio TRF da 4ª Região, "a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (AG 5045626-12.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, em 09/11/2017). Neste contexto, embora existam casos em que seja possível a liberação, em face de uma comprovada situação de extrema dificuldade financeira do empresário e com o objetivo de se garantir a continuidade da atividade empresarial, não se pode fazer disso uma regra, sobretudo porque para empresas que se encontrem em tal situação, existe o instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/05. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da verba constrita. Reputo intimada a parte executada do prazo legal para a oposição de embargos à execução fiscal, que se iniciará de sua ciência inequívoca da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. TARCISIO BARROS BORGES Juiz Federal em exercício na 33ª Vara/PE

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