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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011892-76.2025.5.03.0144 RECORRENTE: GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BS2 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b7265 proferida nos autos. ROT 0011892-76.2025.5.03.0144 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 344.690,60 Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): BANCO BS2 S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) RECURSO DE: GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c331788; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0828795). Regular a representação processual (Id 1331d11). Preparo dispensado (Id f63ecb0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acima em negrito), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 287 do TST -Violação dos art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 447, § 2º, III, e § 3º, II, do Código de Processo Civil -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 2ffc3bd): No caso, apesar de todo esforço argumentativo da embargante, não vislumbro a existência de tais vícios no acórdão embargado. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não são os embargos de declaração a via correta para se analisar o suposto erro suscitado pelo embargante. Se não bastasse, tal pretensão encontra óbice na previsão no art. 836 da CLT, que veda aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e na hipótese da ação rescisória, o que não é o caso. De toda sorte, esclareço que o acórdão apreciou expressamente a contradita da testemunha Mayra Yumi Sokabe, consignando que o simples exercício de cargo de gestão ou confiança não implica suspeição, inexistindo elementos aptos a demonstrar ausência de isenção de ânimo ou poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR Tema nº 307. As declarações invocadas pela embargante foram consideradas insuficientes para alterar essa conclusão, porquanto a própria testemunha afirmou depender da anuência de seu superior para admitir ou dispensar empregados, circunstância incompatível com a condição de representante legal da pessoa jurídica ou de alter ego do empregador. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 08/09/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307), da seguinte forma: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - Violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 647c5dc ): A Lei 14.010/2020, em seu art. 3º, suspendeu todos os prazos prescricionais, de 12/06/2020 até 30/10/2020, o que deve ser observado também na seara trabalhista, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do IRR Tema nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Considerando-se que o supracitado artigo 3º estabeleceu a suspensão dos prazos a partir da entrada em vigor da Lei 14.010/20 (12/06/2020, conforme publicação do Diário Oficial da União - DOU) até 30/10/2020, o prazo prescricional voltou a fluir somente em 31/10/2020, ficando, suspenso, portanto, por 141 dias. No caso, o juízo de origem, com base na suspensão do prazo prescricional da mencionada lei, deduziu o período de 225 dias da contagem da prescrição quinquenal. Porém, como a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, a incidência do prazo quinquenal previsto na Constituição implica no reconhecimento da prescrição de eventuais direitos anteriores a 31/10/2020, e, sendo tal marco posterior ao período da suspensão, não se aplica ao caso a suspensão prevista na lei 14.010/2020. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para alterar o marco prescricional para 31/10/2020. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do acórdão (Id. 647c5dc): A respeito das funções exercidas pela autora, a prova oral transcrita na r. sentença foi a seguinte: (...) Diante do acervo probatório, concluo que as atribuições exercidas pela reclamante extrapolam as desempenhadas pelos escriturários ou caixas, porque apontam o desempenho de funções que revelam fidúcia especial inerente ao cargo que exercia, apta a atrair a aplicação da exceção prevista pelo §2º do art. 224 da CLT. Nota-se que, em seu depoimento, a autora disse que mapeava processos para melhoria e elaborava relatórios ao Bacen e outros órgãos regulatórios, além de controlar a entrada e saída de moeda estrangeira. A testemunha Rafaela disse que a autora trabalhava com clientes com faturamento de 01 a 15 milhões, e a testemunha Débora disse que a reclamante trabalhava com produtos. Ora, é certo que tais atividades são diferentes das atribuídas a um escriturário ou caixa, indicando uma fidúcia especial. No caso, entendo que a reclamante tinha atribuições de maiores responsabilidades, que exigem confiança diferenciada, superior à de um bancário comum. Dessa forma, preenchidos os elementos necessários ao seu enquadramento na exceção do § 2ª do art. 224 da CLT, a jornada a ser cumprida era a de oito horas. Além disso, há expressa previsão em normas coletivas (ex: fls. 157/58) estabelecendo o enquadramento na jornada de oito horas prevista no art. 224, §2º, da CLT para quem recebe a gratificação de função. Trata-se de ajuste coletivo válido, firmado em regular negociação, cuja eficácia é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CR/88 e pela tese fixada no Tema 1046 do STF, sendo plenamente aplicável à hipótese. Verifica-se, portanto, que a autora esteve inserida, durante todo o período não prescrito, na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tanto em razão da fidúcia diferenciada evidenciada nas atribuições exercidas quanto pela expressa previsão em norma coletiva, afastando-se o enquadramento na jornada de seis horas. (...) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - Contrariedade às Súmulas 338, III, e 437 e à OJ 233 da SBDI do TST -Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; arts. 9º, 74, 457, 468 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 647c5dc ): Quanto à validade dos registros de ponto, data venia do entendimento adotado na origem, considero que a reclamante não demonstrou qualquer irregularidade quanto à jornada de trabalho cumprida ou ao pagamento ou compensação das horas extras. A testemunha Rafaela afirmou que desconhece orientação para não registrar o ponto corretamente, o que se mostra condizente com os cartões de ponto anexados às fls. 611/667, os quais apresentam horários variáveis, com o registro das horas extras e compensações. E os demonstrativos de pagamento de salários comprovam a quitação de horas extras por excesso de jornadas que não foram compensadas com folgas ou com reduções de jornadas (ex: fl. 575), não havendo que se falar em diferenças pelo pagamento incorreto, cabendo ressaltar que a autora sequer apontou diferenças por amostragem na peça de impugnação à defesa (fls. 978/982). Assim, também não há que se falar em pagamento de diferenças de horas extras considerando as horas laboradas após a oitava diária. Mantida a validade dos cartões de ponto e o enquadramento da autora na jornada de 8 horas, são indevidas as horas extras deferidas além da 6ª diária. Lado outro, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm a assinação do mesmo, com horários variáveis, atendendo à exigência legal. Assim, apesar de a testemunha Débora ter afirmado que ela e a reclamante almoçavam juntas em cerca de 40 minutos, entendo que essa afirmação não se mostra robusta para afastar a validade da marcação dos registros de ponto, mesmo porque o intervalo intrajornada é para repouso ou alimentação (art. 71, caput, da CLT), ou seja, não é apenas para alimentação (almoço). Ademais, em alguns dias do período contratual não prescrito (por exemplo, dias 10/03/2021, 19/08/2021, 11/01/2022, 08/08/2023 e 05/03/2024, conforme se vê nos controles de ponto de fls. 634, 637, 640, 652 e 656, respectivamente), há marcação de intervalo intrajornada superior a 1 hora, ou seja, não havia impedimento para a reclamante registrar o tempo de intervalo para descanso e refeição efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho. Dessa forma, afasto a condenação no pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. No que tange aos cursos, nota-se que a r. sentença se baseou no depoimento da testemunha Débora que disse que "eram realizados de três a quatro cursos por mês, com duração de 03h a 04h cada, feitos fora do expediente ou em finais de semana devido à alta demanda", bem como da testemunha Rafaela que disse que elas realizavam cursos obrigatórios semanalmente após o horário de trabalho por falta de tempo durante o expediente. E deferiu 15 horas mensais em função da realização de cursos. Porém, o banco reclamado anexou às fls. 973/976 a lista de cursos realizados pela reclamante, na qual é possível verificar que eles eram feitos no horário de trabalho. Logo, considero que os depoimentos das testemunhas Debora e Rafaela não se mostram aptos a demonstrar que os cursos ocorriam fora do horário de trabalho, ainda mais considerando que Debora trabalhava em outra área (tecnologia), e provejo o apelo para excluir a condenação em horas extras pela realização de cursos. Ademais, deve-se ressaltar que é também do interesse da autora realizar estes cursos, para se manter atualizada e devidamente capacitada, não ensejando, portanto, o pagamento de horas extras a esse título, além do que, no caso dos autos, a reclamante não anexou os comprovantes dos cursos para demonstrar sua participação, ônus que lhe incumbia. Fica prejudicado o recurso da reclamante no tocante aos reflexos e à apuração das horas extras. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para manter a validade integral dos registros de ponto, reconhecer o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT e decotar as horas extras deferidas, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e aos cursos realizados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, quanto à apuração das horas extras/reflexos - da imprestabilidade dos cartões de ponto/prevalência da jornada indicada na inicial, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos válidos colacionados. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado fundamentou seu entendimento, no que tange ao tópico recursal (horas extras/intervalo intrajornada/cursos de capacitação/ reflexos em PLR), em conformidade com o acervo probatório dos autos, as circunstâncias do caso concreto, as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se infere do acórdão recorrido, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legais apontados. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 85 e à Súmula nº 199, ambas do TST -Violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal;arts. 9º, 225, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho -Divergência Jurisprudencial O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que...não houve prova da alegação da autora de horas extras pré-contratadas e de simulação ou erro no pagamento da gratificação de função, sendo que os apontamentos realizados no recurso se referem a período prescrito, não se vislumbra possível violação aos preceitos normativos apontados, ou mesmo contrariedade aos verbetes sumulares mencionados no tema. Por não se prestar a infirmar as exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 23 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): -Contrariedade à Súmula nº 372 do TST -Violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal; arts. 9º, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tema gratificação de função/recálculo, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que .....não houve prova da alegação da autora de horas extras pré-contratadas e de simulação ou erro no pagamento da gratificação de função, sendo que os apontamentos realizados no recurso se referem a período prescrito, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não prospera a contrariedade à Súmula 372 do TST que não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. 8.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 374 do TST - violação dos arts. 7º, XXVI, da CR/88 e 611 e seguintes da CLT. Inviável o seguimento do recurso por suposta ofensa aos preceitos normativos apontados, não havendo a contrariedade específica ao verbete sumular invocado, tendo em vista a conclusão da Turma no sentido de que...Diante da improcedência dos pedidos principais, não há que se falar em condenação do reclamado ao pagamento de multa por descumprimento de normas coletivas. Dessa forma, provejo o apelo para decotar da condenação o pagamento da multa normativa. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que restou comprovado o alegado descumprimento de cláusulas normativas, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): -Contrariedade à Súmula nº 6, III e VIII, do TST -Violação dos arts. 5º, caput e I, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal; arts. 456, parágrafo único, 461, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 647c5dc): (...) A r. sentença adotou os seguintes fundamentos sobre a matéria: "Alega a autora na exordial, que exercia as mesmas funções da colega Daniela Gomes Melo, sendo-lhe devidas às diferenças salariais pela equiparação ou isonomia salarial, nos termos do art. 461, da CLT e Súmula 06, IV do TST. O réu rechaça a pretensão, sob o fundamento de diversidade de função, bem como que a paradigma possuía maior capacitação técnica, perfeição e produtividade do que a autora. Analiso. O artigo 461 da CLT define regras para a equiparação, quais sejam identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois anos na função entre empregado e paradigma. Prima facie, impende ressaltar que, em face do consagrado princípio da primazia da realidade, as denominações das funções não elidem o pleito de salário equitativo, devendo ser apuradas as atividades efetivamente desempenhadas pelo paradigma e equiparando. Entretanto, para fazer jus à equiparação salarial, não basta comprovar o desempenho da mesma função. Como acima referido, o artigo 461 da CLT exige os requisitos da "igual produtividade e perfeição técnica", as quais, para serem comprovadas, necessitam da simultaneidade da prestação de serviços, e, ainda, a ausência de período não superior a dois anos na função entre empregado e paradigma. A prova do fato constitutivo da equiparação salarial, qual seja, a identidade funcional, deve ser produzida pela parte autora. Por outro lado, a prova dos fatos impeditivos ou extintivos da equiparação salarial incumbe ao réu. Aplicação do que disposto nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II do CPC. Nesse sentido, foi reeditada a Súmula nº 6 do C.TST, verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex- Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)." Verifica-se pelos históricos funcionais acostados aos autos, que reclamante e paradigma tiveram a seguinte evolução funcional na reclamada: - Autora - contratada em 18/01/2018, na função de "Assistente de Sucesso do Cliente", sendo promovida a "Caixa", em 01/04/2019, a "Analista de Tesouraria" em 01/03/2020, a "Analista Financeiro de Spb" em 01/02/2021, a "Analista de Projetos Financeiros" em 01/07/2021, a "Analista de Projetos Financeiros PI" em 01/09/2021, a "Analista de Projetos Financeiros Sr" em 01/04/2023 e a "Analista de Produtos Sr" em 01/09/2023 - v. ficha de registro de empregado de fl. 948, Id 4eec4d6; - Paradigma Daniela Gomes Melo - contratada em 05/07/2021, na função de "Gestor de Produtos PI", sendo promovida a "Especialista em Produtos" em 01/04/2023 - v. ficha de registro de empregado de fl. 953, Id e3860f8. No entanto, não obstante a diversidade de nomenclaturas dos cargos, a prova oral produzida comprova a identidade das atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, por meio da prova testemunhal. Vejamos o resumo dos depoimentos constantes no link Id. a ata Id. 63fdb9c, fl. 1006, em transcrição livre do magistrado: "que a depoente e Daniela Gomes Melo exerciam a função de PO, realizando atividades estratégicas de produto, pesquisa de mercado, análise de performance e escrita de histórias para a área técnica; que a depoente e a paradigma realizavam as mesmas atividades com mesma produtividade, desempenho e qualidade; que a depoente já exercia a função quando a paradigma foi admitida, por volta de meados ou final de 2022; que a depoente possuía certificação na área e iniciou o desenvolvimento dessas atividades ainda na tesouraria; que não sabe se a paradigma teve essa experiência em outros Bancos; que a depoente e a paradigma utilizavam ferramentas como Business Plans, Remunera, além de atuarem com contas internacionais e onboarding; que as funções das POs eram complementares e niveladas para garantir a continuidade do conhecimento no banco; que havia diferença salarial" - relato da autora. "que Daniela Gomes Melo exercia a mesma função de especialista de produtos (PO) que a depoente e a reclamante; que a depoente e a reclamante, embora registradas como analistas de produtos, atuavam na prática como especialistas de produtos; que as atividades desempenhadas pela reclamante, depoente e pela paradigma eram exatamente iguais, com a mesma produtividade, rendimento e qualidade, tanto que alternavam os produtos; que a reclamante ingressou na área antes da paradigma;" - testemunha Rafaela Coelho Souza de Morais. "que Daniela Gomes Melo era PO, especialista; que a reclamante exercia as mesmas atividades, porém com cargo de analista; que as atividades, produtividade e qualidade eram idênticas, ocorrendo inclusive auxílio mútuo em demandas e rodízio de produtos como parcerias, onboarding e conta internacional; que a reclamante já estava na área quando a paradigma foi admitida; que a reclamante atuava com visão estratégica, função típica de especialista; que a Daniela era especialista" - testemunha Debora de Sena Gonçalves Campolina de Rezende. Nota-se que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do réu sinalizou em sentido contrário. Todavia, o relato das testemunhas ouvidas a rogo da autora demonstraram maior credibilidade para a formação do convencimento do Juízo, ainda mais que a testemunha da ré relatou não acompanhar a rotina da autora e da paradigma. Friso, ainda, que diferentes nomenclaturas de função constantes nos contracheques foram infirmadas pela prova testemunhal, restando comprovado que, na realidade, as atividades efetivamente desempenhadas pela paradigma e pela autora eram idênticas. Nesse contexto, afigura-se impositivo deferir a equiparação salarial vindicada pela autora. De par com isso, defiro o pedido de pagamento das diferenças salariais resultantes da equiparação com a paradigma Daniela Gomes Melo, mês a mês, observada a evolução salarial, da autora e da modelo, inclusive reajustes convencionais, e o maior salário em cada período, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo de salários, verbas rescisórias, PLR e, de tudo, em FGTS com 40%. Improcede o pedido de repercussões em RSR pois a verba paga mensalmente já os quita em seu bojo. A parcela ora deferida integra a base de cálculo das horas extras pagas ou deferidas nesta decisão. As parcelas deferidas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a correta evolução salarial da autora e das paradigmas, mesmo após eventual desligamento ou afastamento destes, por força do princípio da irredutibilidade salarial, com inclusão do salário fixo acrescido de eventuais reajustes, abonos convencionais, comissões de função e demais verbas de natureza salarial, observada a Súmula 264 do TST e respeitadas eventuais diferenças salariais deferidas aos modelos por força de decisão judicial (Súmula 6, VI, TST), excetuadas as verbas de caráter personalíssimo, como anuênios, comissões vinculadas a metas de produtividade e prêmios eventualmente concedidos pelo empregador. Registro, de forma a evitar omissão no julgado, que, nos precisos termos do inciso VI, da Súmula nº 6 do TST, uma vez presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, restando incólume o artigo 472 do CPC. Procede, nesses termos." (fls. 1011/1016) Pois bem. Como o período laboral se deu na vigência da Lei n° 13.467/17, aplica-se ao caso as normas de direito material previstas na mencionada lei. Dessa forma, para o acolhimento do pleito, incumbe ao demandante provar a identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por configurarem fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, cabe ao empregador o ônus de provar a diferença de produtividade e de perfeição técnica, bem como a diferença superior a quatro anos de tempo de serviço e a diferença de tempo na função superior a dois anos. Estes são fatos impeditivos ou modificativos do direito obreiro (Súmula nº 06 do TST e art. 373, II, do CPC). No caso, como constou da r. sentença, a autora e a paradigma ocupavam cargos diferentes, mas as duas testemunhas ouvidas a pedido da autora afirmaram que elas exerciam a mesma função, com a mesma produtividade. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do réu disse que as atividades entre elas eram similares, mas a paradigma cuidava da parte estratégica, e a autora de uma visão mais operacional/comercial. Também disse que a paradigma possuía expertise prévia oriunda do Banco Santander, enquanto a autora migrou da área operacional do próprio banco reclamado. Afirmou ainda que elas trabalhavam com produtos distintos. Logo, data venia do entendimento adotado na origem, considero que a prova oral produzida não se mostra robusta para demonstrar a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma Daniela, sendo evidente que elas tiveram trajetórias diferentes. Como se vê das fichas de registro, a paradigma foi admitida no banco reclamado em 05/07/2021 para atuar na área de produtos (fl. 953), sendo que a autora já era funcionária desde 18/01/2018, tendo atuado inicialmente no setor financeiro e posteriormente migrado para a área de produtos (fls. 946/950). Assim, considero que não houve prova inequívoca da identidade de funções entre a autora e a paradigma, com a mesma produtividade e perfeição técnica apta a ensejar a equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com a paradigma Daniela e os reflexos deferidos. Fica prejudicado o recurso da autora. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual por força da Súmula 126 do TST, infere-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora, à luz da Lei 13.467/17 vigente, está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST (equiparação salarial/ônus da prova). Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos constitucionais e da lei federal apontados e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal; art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema DAS DIFERENÇAS DE PLR, consta do acórdão (Id. 647c5dc ): As cláusulas convencionais juntadas pela autora às fls. 285/412 estabelecem sistemática própria para cálculo da PLR, prevendo, inicialmente, a denominada "Regra Básica", correspondente a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, bem como hipótese de majoração até o equivalente a 2,2 remunerações do empregado, observadas as condições econômicas e os limites estipulados na própria norma coletiva. Por sua vez, o acordo coletivo trazido pelo réu às fls. 552/560 indica que a parcela era paga conforme metas e condições previstas nesse instrumento normativo, podendo ser quitada no valor de 1/12 do salário do empregado (fl. 555) ou a PLR proporcional ao atingimento dos indicadores específicos, sendo garantido o pagamento mínimo de 1,5 da remuneração considerando a soma do recebido pela PLR prevista na convenção coletiva dos bancários somada ao valor recebido com base neste acordo (fl. 556). Logo, os documentos anexados aos autos não indicam que havia a estipulação de pagamento do multiplicador 3,0 para o cargo de especialista. Dessa forma, ainda que se verifique que a autora atuava como especialista, indevidas as diferenças de PLR deferidas na origem. Certo que não cabe a fixação automática da sistemática correspondente a multiplicadores por cargo apenas com base na prova oral produzida sem observar os instrumentos normativos que dispuseram sobre a parcela. Frise-se que a própria norma coletiva prevê critérios variáveis e condicionados para apuração da parcela, razão pela qual a definição do montante devido deve observar integralmente a disciplina normativa aplicável a cada exercício, inexistindo prova nos autos de que isso não foi observado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para decotar da condenação as diferenças de PLR deferidas na r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não se vislumbra, ainda, violação do art. 7º, XXVI, da CR, na medida em não se trata de negar validade à norma coletiva, mas apenas de se conferir a sua aplicabilidade ou não ao caso concreto, com a interpretação adotada pela Turma que entendeu ser adequada à realidade fática. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS e DOS HONORÁRIOS SUPORTADOS PELA PARTE RECLAMANTE, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011892-76.2025.5.03.0144 RECORRENTE: GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BS2 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b7265 proferida nos autos. ROT 0011892-76.2025.5.03.0144 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 344.690,60 Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): BANCO BS2 S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) RECURSO DE: GRAZIELLE GUIMARAES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c331788; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0828795). Regular a representação processual (Id 1331d11). Preparo dispensado (Id f63ecb0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acima em negrito), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 287 do TST -Violação dos art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 447, § 2º, III, e § 3º, II, do Código de Processo Civil -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 2ffc3bd): No caso, apesar de todo esforço argumentativo da embargante, não vislumbro a existência de tais vícios no acórdão embargado. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não são os embargos de declaração a via correta para se analisar o suposto erro suscitado pelo embargante. Se não bastasse, tal pretensão encontra óbice na previsão no art. 836 da CLT, que veda aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e na hipótese da ação rescisória, o que não é o caso. De toda sorte, esclareço que o acórdão apreciou expressamente a contradita da testemunha Mayra Yumi Sokabe, consignando que o simples exercício de cargo de gestão ou confiança não implica suspeição, inexistindo elementos aptos a demonstrar ausência de isenção de ânimo ou poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR Tema nº 307. As declarações invocadas pela embargante foram consideradas insuficientes para alterar essa conclusão, porquanto a própria testemunha afirmou depender da anuência de seu superior para admitir ou dispensar empregados, circunstância incompatível com a condição de representante legal da pessoa jurídica ou de alter ego do empregador. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 08/09/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307), da seguinte forma: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - Violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 647c5dc ): A Lei 14.010/2020, em seu art. 3º, suspendeu todos os prazos prescricionais, de 12/06/2020 até 30/10/2020, o que deve ser observado também na seara trabalhista, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do IRR Tema nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Considerando-se que o supracitado artigo 3º estabeleceu a suspensão dos prazos a partir da entrada em vigor da Lei 14.010/20 (12/06/2020, conforme publicação do Diário Oficial da União - DOU) até 30/10/2020, o prazo prescricional voltou a fluir somente em 31/10/2020, ficando, suspenso, portanto, por 141 dias. No caso, o juízo de origem, com base na suspensão do prazo prescricional da mencionada lei, deduziu o período de 225 dias da contagem da prescrição quinquenal. Porém, como a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, a incidência do prazo quinquenal previsto na Constituição implica no reconhecimento da prescrição de eventuais direitos anteriores a 31/10/2020, e, sendo tal marco posterior ao período da suspensão, não se aplica ao caso a suspensão prevista na lei 14.010/2020. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para alterar o marco prescricional para 31/10/2020. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do acórdão (Id. 647c5dc): A respeito das funções exercidas pela autora, a prova oral transcrita na r. sentença foi a seguinte: (...) Diante do acervo probatório, concluo que as atribuições exercidas pela reclamante extrapolam as desempenhadas pelos escriturários ou caixas, porque apontam o desempenho de funções que revelam fidúcia especial inerente ao cargo que exercia, apta a atrair a aplicação da exceção prevista pelo §2º do art. 224 da CLT. Nota-se que, em seu depoimento, a autora disse que mapeava processos para melhoria e elaborava relatórios ao Bacen e outros órgãos regulatórios, além de controlar a entrada e saída de moeda estrangeira. A testemunha Rafaela disse que a autora trabalhava com clientes com faturamento de 01 a 15 milhões, e a testemunha Débora disse que a reclamante trabalhava com produtos. Ora, é certo que tais atividades são diferentes das atribuídas a um escriturário ou caixa, indicando uma fidúcia especial. No caso, entendo que a reclamante tinha atribuições de maiores responsabilidades, que exigem confiança diferenciada, superior à de um bancário comum. Dessa forma, preenchidos os elementos necessários ao seu enquadramento na exceção do § 2ª do art. 224 da CLT, a jornada a ser cumprida era a de oito horas. Além disso, há expressa previsão em normas coletivas (ex: fls. 157/58) estabelecendo o enquadramento na jornada de oito horas prevista no art. 224, §2º, da CLT para quem recebe a gratificação de função. Trata-se de ajuste coletivo válido, firmado em regular negociação, cuja eficácia é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CR/88 e pela tese fixada no Tema 1046 do STF, sendo plenamente aplicável à hipótese. Verifica-se, portanto, que a autora esteve inserida, durante todo o período não prescrito, na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tanto em razão da fidúcia diferenciada evidenciada nas atribuições exercidas quanto pela expressa previsão em norma coletiva, afastando-se o enquadramento na jornada de seis horas. (...) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - Contrariedade às Súmulas 338, III, e 437 e à OJ 233 da SBDI do TST -Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; arts. 9º, 74, 457, 468 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 647c5dc ): Quanto à validade dos registros de ponto, data venia do entendimento adotado na origem, considero que a reclamante não demonstrou qualquer irregularidade quanto à jornada de trabalho cumprida ou ao pagamento ou compensação das horas extras. A testemunha Rafaela afirmou que desconhece orientação para não registrar o ponto corretamente, o que se mostra condizente com os cartões de ponto anexados às fls. 611/667, os quais apresentam horários variáveis, com o registro das horas extras e compensações. E os demonstrativos de pagamento de salários comprovam a quitação de horas extras por excesso de jornadas que não foram compensadas com folgas ou com reduções de jornadas (ex: fl. 575), não havendo que se falar em diferenças pelo pagamento incorreto, cabendo ressaltar que a autora sequer apontou diferenças por amostragem na peça de impugnação à defesa (fls. 978/982). Assim, também não há que se falar em pagamento de diferenças de horas extras considerando as horas laboradas após a oitava diária. Mantida a validade dos cartões de ponto e o enquadramento da autora na jornada de 8 horas, são indevidas as horas extras deferidas além da 6ª diária. Lado outro, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm a assinação do mesmo, com horários variáveis, atendendo à exigência legal. Assim, apesar de a testemunha Débora ter afirmado que ela e a reclamante almoçavam juntas em cerca de 40 minutos, entendo que essa afirmação não se mostra robusta para afastar a validade da marcação dos registros de ponto, mesmo porque o intervalo intrajornada é para repouso ou alimentação (art. 71, caput, da CLT), ou seja, não é apenas para alimentação (almoço). Ademais, em alguns dias do período contratual não prescrito (por exemplo, dias 10/03/2021, 19/08/2021, 11/01/2022, 08/08/2023 e 05/03/2024, conforme se vê nos controles de ponto de fls. 634, 637, 640, 652 e 656, respectivamente), há marcação de intervalo intrajornada superior a 1 hora, ou seja, não havia impedimento para a reclamante registrar o tempo de intervalo para descanso e refeição efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho. Dessa forma, afasto a condenação no pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. No que tange aos cursos, nota-se que a r. sentença se baseou no depoimento da testemunha Débora que disse que "eram realizados de três a quatro cursos por mês, com duração de 03h a 04h cada, feitos fora do expediente ou em finais de semana devido à alta demanda", bem como da testemunha Rafaela que disse que elas realizavam cursos obrigatórios semanalmente após o horário de trabalho por falta de tempo durante o expediente. E deferiu 15 horas mensais em função da realização de cursos. Porém, o banco reclamado anexou às fls. 973/976 a lista de cursos realizados pela reclamante, na qual é possível verificar que eles eram feitos no horário de trabalho. Logo, considero que os depoimentos das testemunhas Debora e Rafaela não se mostram aptos a demonstrar que os cursos ocorriam fora do horário de trabalho, ainda mais considerando que Debora trabalhava em outra área (tecnologia), e provejo o apelo para excluir a condenação em horas extras pela realização de cursos. Ademais, deve-se ressaltar que é também do interesse da autora realizar estes cursos, para se manter atualizada e devidamente capacitada, não ensejando, portanto, o pagamento de horas extras a esse título, além do que, no caso dos autos, a reclamante não anexou os comprovantes dos cursos para demonstrar sua participação, ônus que lhe incumbia. Fica prejudicado o recurso da reclamante no tocante aos reflexos e à apuração das horas extras. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para manter a validade integral dos registros de ponto, reconhecer o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT e decotar as horas extras deferidas, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e aos cursos realizados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, quanto à apuração das horas extras/reflexos - da imprestabilidade dos cartões de ponto/prevalência da jornada indicada na inicial, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos válidos colacionados. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado fundamentou seu entendimento, no que tange ao tópico recursal (horas extras/intervalo intrajornada/cursos de capacitação/ reflexos em PLR), em conformidade com o acervo probatório dos autos, as circunstâncias do caso concreto, as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se infere do acórdão recorrido, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legais apontados. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 85 e à Súmula nº 199, ambas do TST -Violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal;arts. 9º, 225, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho -Divergência Jurisprudencial O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que...não houve prova da alegação da autora de horas extras pré-contratadas e de simulação ou erro no pagamento da gratificação de função, sendo que os apontamentos realizados no recurso se referem a período prescrito, não se vislumbra possível violação aos preceitos normativos apontados, ou mesmo contrariedade aos verbetes sumulares mencionados no tema. Por não se prestar a infirmar as exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 23 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): -Contrariedade à Súmula nº 372 do TST -Violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal; arts. 9º, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tema gratificação de função/recálculo, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que .....não houve prova da alegação da autora de horas extras pré-contratadas e de simulação ou erro no pagamento da gratificação de função, sendo que os apontamentos realizados no recurso se referem a período prescrito, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não prospera a contrariedade à Súmula 372 do TST que não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. 8.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 374 do TST - violação dos arts. 7º, XXVI, da CR/88 e 611 e seguintes da CLT. Inviável o seguimento do recurso por suposta ofensa aos preceitos normativos apontados, não havendo a contrariedade específica ao verbete sumular invocado, tendo em vista a conclusão da Turma no sentido de que...Diante da improcedência dos pedidos principais, não há que se falar em condenação do reclamado ao pagamento de multa por descumprimento de normas coletivas. Dessa forma, provejo o apelo para decotar da condenação o pagamento da multa normativa. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que restou comprovado o alegado descumprimento de cláusulas normativas, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): -Contrariedade à Súmula nº 6, III e VIII, do TST -Violação dos arts. 5º, caput e I, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal; arts. 456, parágrafo único, 461, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 647c5dc): (...) A r. sentença adotou os seguintes fundamentos sobre a matéria: "Alega a autora na exordial, que exercia as mesmas funções da colega Daniela Gomes Melo, sendo-lhe devidas às diferenças salariais pela equiparação ou isonomia salarial, nos termos do art. 461, da CLT e Súmula 06, IV do TST. O réu rechaça a pretensão, sob o fundamento de diversidade de função, bem como que a paradigma possuía maior capacitação técnica, perfeição e produtividade do que a autora. Analiso. O artigo 461 da CLT define regras para a equiparação, quais sejam identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois anos na função entre empregado e paradigma. Prima facie, impende ressaltar que, em face do consagrado princípio da primazia da realidade, as denominações das funções não elidem o pleito de salário equitativo, devendo ser apuradas as atividades efetivamente desempenhadas pelo paradigma e equiparando. Entretanto, para fazer jus à equiparação salarial, não basta comprovar o desempenho da mesma função. Como acima referido, o artigo 461 da CLT exige os requisitos da "igual produtividade e perfeição técnica", as quais, para serem comprovadas, necessitam da simultaneidade da prestação de serviços, e, ainda, a ausência de período não superior a dois anos na função entre empregado e paradigma. A prova do fato constitutivo da equiparação salarial, qual seja, a identidade funcional, deve ser produzida pela parte autora. Por outro lado, a prova dos fatos impeditivos ou extintivos da equiparação salarial incumbe ao réu. Aplicação do que disposto nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II do CPC. Nesse sentido, foi reeditada a Súmula nº 6 do C.TST, verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex- Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)." Verifica-se pelos históricos funcionais acostados aos autos, que reclamante e paradigma tiveram a seguinte evolução funcional na reclamada: - Autora - contratada em 18/01/2018, na função de "Assistente de Sucesso do Cliente", sendo promovida a "Caixa", em 01/04/2019, a "Analista de Tesouraria" em 01/03/2020, a "Analista Financeiro de Spb" em 01/02/2021, a "Analista de Projetos Financeiros" em 01/07/2021, a "Analista de Projetos Financeiros PI" em 01/09/2021, a "Analista de Projetos Financeiros Sr" em 01/04/2023 e a "Analista de Produtos Sr" em 01/09/2023 - v. ficha de registro de empregado de fl. 948, Id 4eec4d6; - Paradigma Daniela Gomes Melo - contratada em 05/07/2021, na função de "Gestor de Produtos PI", sendo promovida a "Especialista em Produtos" em 01/04/2023 - v. ficha de registro de empregado de fl. 953, Id e3860f8. No entanto, não obstante a diversidade de nomenclaturas dos cargos, a prova oral produzida comprova a identidade das atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, por meio da prova testemunhal. Vejamos o resumo dos depoimentos constantes no link Id. a ata Id. 63fdb9c, fl. 1006, em transcrição livre do magistrado: "que a depoente e Daniela Gomes Melo exerciam a função de PO, realizando atividades estratégicas de produto, pesquisa de mercado, análise de performance e escrita de histórias para a área técnica; que a depoente e a paradigma realizavam as mesmas atividades com mesma produtividade, desempenho e qualidade; que a depoente já exercia a função quando a paradigma foi admitida, por volta de meados ou final de 2022; que a depoente possuía certificação na área e iniciou o desenvolvimento dessas atividades ainda na tesouraria; que não sabe se a paradigma teve essa experiência em outros Bancos; que a depoente e a paradigma utilizavam ferramentas como Business Plans, Remunera, além de atuarem com contas internacionais e onboarding; que as funções das POs eram complementares e niveladas para garantir a continuidade do conhecimento no banco; que havia diferença salarial" - relato da autora. "que Daniela Gomes Melo exercia a mesma função de especialista de produtos (PO) que a depoente e a reclamante; que a depoente e a reclamante, embora registradas como analistas de produtos, atuavam na prática como especialistas de produtos; que as atividades desempenhadas pela reclamante, depoente e pela paradigma eram exatamente iguais, com a mesma produtividade, rendimento e qualidade, tanto que alternavam os produtos; que a reclamante ingressou na área antes da paradigma;" - testemunha Rafaela Coelho Souza de Morais. "que Daniela Gomes Melo era PO, especialista; que a reclamante exercia as mesmas atividades, porém com cargo de analista; que as atividades, produtividade e qualidade eram idênticas, ocorrendo inclusive auxílio mútuo em demandas e rodízio de produtos como parcerias, onboarding e conta internacional; que a reclamante já estava na área quando a paradigma foi admitida; que a reclamante atuava com visão estratégica, função típica de especialista; que a Daniela era especialista" - testemunha Debora de Sena Gonçalves Campolina de Rezende. Nota-se que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do réu sinalizou em sentido contrário. Todavia, o relato das testemunhas ouvidas a rogo da autora demonstraram maior credibilidade para a formação do convencimento do Juízo, ainda mais que a testemunha da ré relatou não acompanhar a rotina da autora e da paradigma. Friso, ainda, que diferentes nomenclaturas de função constantes nos contracheques foram infirmadas pela prova testemunhal, restando comprovado que, na realidade, as atividades efetivamente desempenhadas pela paradigma e pela autora eram idênticas. Nesse contexto, afigura-se impositivo deferir a equiparação salarial vindicada pela autora. De par com isso, defiro o pedido de pagamento das diferenças salariais resultantes da equiparação com a paradigma Daniela Gomes Melo, mês a mês, observada a evolução salarial, da autora e da modelo, inclusive reajustes convencionais, e o maior salário em cada período, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo de salários, verbas rescisórias, PLR e, de tudo, em FGTS com 40%. Improcede o pedido de repercussões em RSR pois a verba paga mensalmente já os quita em seu bojo. A parcela ora deferida integra a base de cálculo das horas extras pagas ou deferidas nesta decisão. As parcelas deferidas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a correta evolução salarial da autora e das paradigmas, mesmo após eventual desligamento ou afastamento destes, por força do princípio da irredutibilidade salarial, com inclusão do salário fixo acrescido de eventuais reajustes, abonos convencionais, comissões de função e demais verbas de natureza salarial, observada a Súmula 264 do TST e respeitadas eventuais diferenças salariais deferidas aos modelos por força de decisão judicial (Súmula 6, VI, TST), excetuadas as verbas de caráter personalíssimo, como anuênios, comissões vinculadas a metas de produtividade e prêmios eventualmente concedidos pelo empregador. Registro, de forma a evitar omissão no julgado, que, nos precisos termos do inciso VI, da Súmula nº 6 do TST, uma vez presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, restando incólume o artigo 472 do CPC. Procede, nesses termos." (fls. 1011/1016) Pois bem. Como o período laboral se deu na vigência da Lei n° 13.467/17, aplica-se ao caso as normas de direito material previstas na mencionada lei. Dessa forma, para o acolhimento do pleito, incumbe ao demandante provar a identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por configurarem fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, cabe ao empregador o ônus de provar a diferença de produtividade e de perfeição técnica, bem como a diferença superior a quatro anos de tempo de serviço e a diferença de tempo na função superior a dois anos. Estes são fatos impeditivos ou modificativos do direito obreiro (Súmula nº 06 do TST e art. 373, II, do CPC). No caso, como constou da r. sentença, a autora e a paradigma ocupavam cargos diferentes, mas as duas testemunhas ouvidas a pedido da autora afirmaram que elas exerciam a mesma função, com a mesma produtividade. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do réu disse que as atividades entre elas eram similares, mas a paradigma cuidava da parte estratégica, e a autora de uma visão mais operacional/comercial. Também disse que a paradigma possuía expertise prévia oriunda do Banco Santander, enquanto a autora migrou da área operacional do próprio banco reclamado. Afirmou ainda que elas trabalhavam com produtos distintos. Logo, data venia do entendimento adotado na origem, considero que a prova oral produzida não se mostra robusta para demonstrar a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma Daniela, sendo evidente que elas tiveram trajetórias diferentes. Como se vê das fichas de registro, a paradigma foi admitida no banco reclamado em 05/07/2021 para atuar na área de produtos (fl. 953), sendo que a autora já era funcionária desde 18/01/2018, tendo atuado inicialmente no setor financeiro e posteriormente migrado para a área de produtos (fls. 946/950). Assim, considero que não houve prova inequívoca da identidade de funções entre a autora e a paradigma, com a mesma produtividade e perfeição técnica apta a ensejar a equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com a paradigma Daniela e os reflexos deferidos. Fica prejudicado o recurso da autora. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual por força da Súmula 126 do TST, infere-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora, à luz da Lei 13.467/17 vigente, está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST (equiparação salarial/ônus da prova). Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos constitucionais e da lei federal apontados e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal; art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema DAS DIFERENÇAS DE PLR, consta do acórdão (Id. 647c5dc ): As cláusulas convencionais juntadas pela autora às fls. 285/412 estabelecem sistemática própria para cálculo da PLR, prevendo, inicialmente, a denominada "Regra Básica", correspondente a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, bem como hipótese de majoração até o equivalente a 2,2 remunerações do empregado, observadas as condições econômicas e os limites estipulados na própria norma coletiva. Por sua vez, o acordo coletivo trazido pelo réu às fls. 552/560 indica que a parcela era paga conforme metas e condições previstas nesse instrumento normativo, podendo ser quitada no valor de 1/12 do salário do empregado (fl. 555) ou a PLR proporcional ao atingimento dos indicadores específicos, sendo garantido o pagamento mínimo de 1,5 da remuneração considerando a soma do recebido pela PLR prevista na convenção coletiva dos bancários somada ao valor recebido com base neste acordo (fl. 556). Logo, os documentos anexados aos autos não indicam que havia a estipulação de pagamento do multiplicador 3,0 para o cargo de especialista. Dessa forma, ainda que se verifique que a autora atuava como especialista, indevidas as diferenças de PLR deferidas na origem. Certo que não cabe a fixação automática da sistemática correspondente a multiplicadores por cargo apenas com base na prova oral produzida sem observar os instrumentos normativos que dispuseram sobre a parcela. Frise-se que a própria norma coletiva prevê critérios variáveis e condicionados para apuração da parcela, razão pela qual a definição do montante devido deve observar integralmente a disciplina normativa aplicável a cada exercício, inexistindo prova nos autos de que isso não foi observado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para decotar da condenação as diferenças de PLR deferidas na r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não se vislumbra, ainda, violação do art. 7º, XXVI, da CR, na medida em não se trata de negar validade à norma coletiva, mas apenas de se conferir a sua aplicabilidade ou não ao caso concreto, com a interpretação adotada pela Turma que entendeu ser adequada à realidade fática. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS e DOS HONORÁRIOS SUPORTADOS PELA PARTE RECLAMANTE, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BS2 S.A.
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