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0011892-48.2026.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · 12ª Vara do Trabalho de Campinas · Distribuição

    Processo 0011892-48.2026.5.15.0131 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Campinas na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301254500000306639340?instancia=1

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011892-48.2026.5.15.0131 AUTOR: JOAO ALEXANDRE VIANA DA SILVA RÉU: LEVU TRANSPORTE AEREO E LOGISTICA DE CARGAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e896a70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO ALEXANDRE VIANA DA SILVA em face de LEVU TRANSPORTE AÉREO E LOGÍSTICA DE CARGAS S/A, RODRIGO ANTONIO SOUZA PACHECO, PRISCILA SOUZA PACHECO MASSA, HERA ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e YANGTZE ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., contendo pedido liminar de tutela provisória de urgência (ID cdec8e3). Afirma o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 23 de setembro de 2025 para desempenhar as funções de analista de manutenção, com última remuneração fixada em R$ 6.280,80 por mês (ID cdec8e3 e 90b7d88). Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 13 de agosto de 2026, com aviso prévio indenizado, mas não recebeu o pagamento das verbas rescisórias nem obteve as guias para saque dos valores depositados na sua conta de FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego (ID cdec8e3). Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que sejam expedidos alvarás judiciais substitutivos destinados ao soerguimento do saldo fundiário existente e ao encaminhamento do benefício do seguro-desemprego (ID cdec8e3). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial sobre o pleito liminar. É o relatório sucinto. Fundamentação jurídica do pedido de tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento imediato, tendo em vista a demonstração cabal dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela prova pré-constituída acostada aos autos com a petição inicial. O documento de comunicação formal de aviso prévio indenizado (ID 79e1aba), emitido em 13 de agosto de 2026 com timbre da primeira reclamada e assinado pelo trabalhador com ciência em 14 de agosto de 2026, comprova de forma direta que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa patronal e na modalidade sem justa causa. Além disso, a cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 90b7d88) confirma expressamente a rescisão contratual operada em 13 de agosto de 2026. A legislação que disciplina o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelece que a despedida sem justa causa autoriza a imediata movimentação da conta vinculada do trabalhador. Do mesmo modo, uma vez formalizada a ruptura imotivada, exsurge o direito à percepção do benefício do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990. No caso sob exame, a modalidade de extinção contratual está comprovada documentalmente por termo emitido pela própria empregadora (ID 79e1aba), sem que haja qualquer indício de controvérsia quanto ao término imotivado da prestação de serviços. Desse modo, o direito invocado revela-se verossímil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se faz presente de maneira indiscutível. O saldo da conta vinculada do FGTS e as parcelas do seguro-desemprego possuem natureza jurídica estritamente alimentar e visam assegurar o sustento pessoal e familiar do empregado diante do desemprego involuntário. A retenção ou o atraso excessivo no fornecimento das guias rescisórias compromete a subsistência básica do trabalhador, tornando inviável impor-lhe a espera pelo encerramento de toda a fase de conhecimento para acessar tais verbas emergenciais. Verifica-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão provisória (artigo 300, § 3º, do CPC). A medida concedida limita-se a autorizar o saque dos depósitos que já se encontram recolhidos na conta vinculada do reclamante (ID cadf022), sem impor desembolso antecipado de valores ou bloqueio de ativos em desfavor das reclamadas. Cumpre registrar que a expedição de provimento judicial substitutivo das guias CD/SD não afasta a competência do órgão gestor (Ministério do Trabalho e Emprego) para verificar o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a percepção das parcelas do seguro-desemprego, consoante as normas regulamentares de regência. Por fim, destaca-se que as demais questões controversas veiculadas na exordial, tais como reconhecimento de grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica, cobrança de salários atrasados, verbas rescisórias pecuniárias e indenização por danos morais (ID cdec8e3), dependem da instauração do regular contraditório e serão oportunamente analisadas após a audiência e a dilação probatória. Dispositivo e determinações de efetivação Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por JOÃO ALEXANDRE VIANA DA SILVA, inaudita altera parte, para determinar a imediata liberação do saldo da sua conta vinculada de FGTS e viabilizar o seu encaminhamento perante o Programa do Seguro-Desemprego. Para a efetivação célere do presente provimento jurisdicional: a) ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, devidamente assinada eletronicamente pelo magistrado, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberar em favor do reclamante JOÃO ALEXANDRE VIANA DA SILVA (CPF nº 355.101.768-90, PIS nº 135.81381.77-9, CTPS nº 355101/76890) a integralidade do saldo depositado na sua conta vinculada do FGTS sob o código de estabelecimento/conta nº 9901322534415/5613, decorrente do vínculo com a empregadora LEVU TRANSPORTE AÉREO E LOGÍSTICA DE CARGAS S/A (CNPJ nº 46.416.494/0001-90) (ID cdec8e3 e cadf022); b) ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE CERTIDÃO JUDICIAL E ALVARÁ, suprindo a apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e das guias CD/SD perante o Ministério do Trabalho e Emprego, Superintendências Regionais do Trabalho, postos do SINE e demais órgãos conveniados, para fins de habilitação e percepção do benefício do SEGURO-DESEMPREGO, competindo ao órgão concedente verificar o atendimento dos demais requisitos legais fixados na Lei nº 7.998/1990; c) DETERMINA-SE A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DAS RECLAMADAS por via postal para que tomem ciência dos termos da presente ação e desta decisão, bem como para que compareçam à audiência inicial designada nos autos, sob as penas da lei; d) INTIME-SE O RECLAMANTE, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, ficando autorizado a imprimir cópia deste pronunciamento judicial para apresentação direta perante a Caixa Econômica Federal e os órgãos de atendimento do seguro-desemprego. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto FRP Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALEXANDRE VIANA DA SILVA

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