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0011891-49.2022.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011891-49.2022.8.16.0188 Processo: 0011891-49.2022.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$74.504,88 Polo Ativo(s): FELIPE COLLERE RAPHAELE COLLERE SIRLEI SANTOS DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE EDUARDO LOPES COLLERE 1. Trata-se de pedido de Alvará, incidental ao processo de Inventário n. 0008249-05.2021.8.16.0188, formulado pela inventariante Sirlei Santos da Silva e Outros, visando a transferência do veículo caminhão VW/15.180, de placas INZ4428, deixado pelo de cujus Eduardo Lopes Collere, que foi julgado procedente, nos termos da sentença prolatada no evento 88, com trânsito em julgado certificado nos autos e alvará expedido (seq. 92 e 103). 1.1. Em atenção ao postulado em evento 11. urge salientar que o pleito de alvará postulado por inventariante, herdeiro ou sucessor em processo de Inventário se trata de mero pedido incidental ao Inventário, em que o Código de Normas determina que seja autuado e processado em apenso tão somente para o fim de evitar tumulto processual (art. 453 do Código de Normas), tanto é que não está sujeito à distribuição (art. 98, § 2º do Código de Normas), não havendo, portanto, incidência de custas iniciais. Por outro lado, situação diversa ocorre em relação às demais despesas processuais, as quais são devidas em qualquer fase processual para custear os atos do processo (como expedição de mandados, penhora, avaliação, etc.), justamente porque decorrem de fato gerador distinto. Esclareço, ainda, que a previsão de custas para os pedidos de alvará constante da Tabela de Custas IX (Escrivães do Cível, Família e Fazenda) não diz respeito à espécie de alvará acima referida, mas sim aos alvarás formulados por terceiros que não o inventariante, herdeiro ou sucessor, em relação aos quais deve haver distribuição e pagamento de custas. 1.2. Ademais, tem-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial e eventuais incidentes cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Ainda, nesse sentido, se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ESPÓLIO COMPOSTO POR APENAS UM IMÓVEL. HERDEIROS QUE NÃO DISPÕEM DE RENDA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS JUDICIAIS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO, E NÃO SOBRE OS HERDEIROS. BEM IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E QUE, PORTANTO, NÃO GERA RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002222-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.05.2022). Posto isso, em razão da reduzida extensão do acervo hereditário do patrimônio deixado pelo de cujus (mov. 113.1 dos autos de inventário), defiro aqui os benefícios da AJG em favor do espólio. Ressalta-se, ainda, que em sendo revogado tal benefício, os respectivos valores poderão ser cobrados ao final. Anote-se. 2. Sem prejuízo, renove-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para eventual retificação dos cálculos de seq. 106. 3. No mais, reporto-me à sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito

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