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0011891-06.2025.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011891-06.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255639b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual do trabalhador DANIEL MARIZ DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à liquidação e execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032. O título judicial transitado em julgado determinou o enquadramento na jornada de 6 horas diárias e o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias ao cargo de Supervisor de Atendimento. O executado apresentou petição de impugnação, arguindo as seguintes matérias em sede preliminar e prejudicial: Ilegitimidade Ativa por Ausência de Enquadramento Temporal: Sustenta que o exequente é parte ilegítima e não faz jus à condenação porque não exercia a função de Supervisor de Atendimento na data exata de ajuizamento da Ação Civil Pública originária (30/11/2018), invocando a tese do Tema 499 do STF;Inexequibilidade Parcial do Título (Tema 1.046 do STF): Alega que a superveniência do ACT 2018/2020 (vigente a partir de 01/12/2018) alterou o estado de fato e de direito aplicável ao cargo, autorizando a compensação integral das horas extras com a gratificação de função recebida;Tese Sucessiva - ACTs de 2020 em Diante - Fixação de Jornada de 8 Horas: Sucessivamente, argumenta que os ACTs de 2020 em diante estabeleceram de forma explícita a jornada normal de 8 horas diárias para os empregados que recebem gratificação de função, requerendo a exclusão das 7ª e 8ª horas do cálculo a partir de setembro de 2020;Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita: Insurge-se contra o deferimento da gratuidade judiciária, apresentando comprovante de rendimentos que demonstra que o substituído possui remuneração bruta mensal superior a 40% do teto do RGPS;Impugnação aos Honorários Advocatícios: Contesta a pretensão do exequente de cumular os honorários de conhecimento (5%) com novos honorários de sucumbência de 15% sobre a fase executória, os quais foram inseridos na planilha apresentada. O Sindicato exequente manifestou-se tempestivamente, refutando integralmente as insurgências patronais e defendendo a integridade dos cálculos apresentados sob o ID 2898b78. Sustenta que as teses do executado pretendem a rediscussão do mérito de conhecimento e configuram ofensa direta à coisa julgada material. Defende que a representação sindical é ampla e que o título coletivo proferiu uma declaração objetiva sobre a função de Supervisor, cujos efeitos alcançam o exequente no período em que exerceu o cargo na base de representação, em parcelas vencidas e vincendas. Analiso. Da Legitimidade Ativa e Inaplicabilidade do Tema 499 do STF O executado argumenta que o substituído Daniel Mariz de Oliveira é parte ilegítima para executar os créditos decorrentes da Ação Civil Pública, asseverando que este não ocupava a função comissionada de Supervisor de Atendimento na data da propositura da demanda coletiva (30/11/2018). Ampara sua tese no julgamento do Tema 499 pelo Supremo Tribunal Federal. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. Inicialmente, registra-se a total inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 499 do STF ao processo do trabalho sob o rito da substituição processual sindical. A Suprema Corte, ao julgar o RE 612.043, fixou tese jurídica restrita à atuação de associações civis de direito privado, cujo regime de representação processual exige autorização expressa e filiação prévia por ocasião do ajuizamento, sob a ótica do art. 5º, XXI, da CF. No tocante às entidades sindicais, a legitimidade ativa extraordinária possui estatura constitucional autônoma e diferenciada, amparada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Os sindicatos detêm a prerrogativa de substituição processual ampla, autônoma e irrestrita de toda a categoria profissional, beneficiando associados e não associados, em parcelas vencidas e vincendas. Por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de lesão de origem comum (enquadramento genérico de cargo pelo Banco do Brasil), a coisa julgada coletiva proferida na ACP nº 0011589-21.2018.5.15.0032 ostenta efeitos de natureza objetiva e estrutural sobre a própria função de Supervisor de Atendimento. Dessa forma, é juridicamente irrelevante se o substituído Daniel Mariz de Oliveira exercia ou não o referido cargo na data exata de 30/11/2018. O título executivo judicial transitado em julgado alcança todos os empregados que exerceram a função de Supervisor de Atendimento na base territorial do sindicato de Campinas, abrangendo as parcelas vencidas (dentro do limite prescricional) e vincendas. Comprovado que o substituído Daniel Mariz de Oliveira atuou no referido cargo comissionado na base territorial representada (no interregno de 04/05/2020 a 02/02/2025), resta plenamente configurada sua legitimidade ativa para figurar no polo credor da execução individual. Rejeito. Da Inexequibilidade do Título e da Aplicação do Tema 1.046 do STF Sustenta o executado a inexequibilidade do título executivo a partir de 01/12/2018, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2018/2020 e seguintes (que instituíram a jornada de 8 horas e o rito de compensação integral com a gratificação de função recebida) alterou o estado de fato e de direito aplicável, na forma do art. 505, I, do CPC, e em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. A preliminar de inexequibilidade não merecer prosperar. Em primeiro lugar, no aspecto puramente convencional, as próprias cláusulas normativas instituídas pelo Banco do Brasil estabelecem uma barreira de incidência temporal que exclui o presente processo de sua abrangência. A Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro, do ACT 2018/2020, assim como dos instrumentos subsequentes, expressamente dispõe: "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Verifica-se na autuação do feito originário que a Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032 foi protocolada em 30/11/2018. Sendo o ajuizamento anterior ao marco normativo de 01/12/2018, a lide está expressamente excluída do rito de dedução e jornada de 8 horas pretendido, por expressa disposição da autonomia coletiva das partes (Art. 7º, XXVI, CF). Ademais, no plano constitucional, o acórdão definitivo de conhecimento transitou em julgado em 03/02/2025, condenando o Banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias e vedando expressamente qualquer espécie de compensação ou dedução com a gratificação de função recebida, nos termos da Súmula nº 109 do TST. Sob a égide do artigo 879, § 1º, da CLT, é terminantemente proibido rediscutir a matéria de mérito ou modificar os parâmetros condenatórios na fase de liquidação de sentença. A coisa julgada material é blindada por garantia constitucional absoluta (Art. 5º, XXXVI, da CF), que atua como pilar da segurança jurídica. O Tema 1.046 do STF reconhece a validade e a prevalência do negociado sobre o legislado, mas em momento algum autorizou a relativização de decisões judiciais transitadas em julgado. Uma vez preclusa a discussão e operado o trânsito em julgado do título executivo trabalhista, resta sepultada a possibilidade de rediscutir parâmetros condenatórios na execução sob o manto da "inexequibilidade". Rejeito. Da Tese Sucessiva - ACTs de 2020 em Diante - Fixação de Jornada de 8 Horas O executado assevera, de forma sucessiva, que caso superada a tese de inexequibilidade anterior, a apuração das 7ª e 8ª horas diárias como extras deve cessar em agosto de 2020. Fundamenta seu requerimento na alegação de que os ACTs de 2020 em diante fixaram, de forma taxativa e sem ressalvas, que os empregados que percebem gratificação de função possuem jornada de trabalho normal de 8 horas diárias, sob amparo do Tema 1.046 do STF. Rejeito a pretensão sucessiva. Do exame minucioso do acórdão de mérito proferido na fase de conhecimento, constata-se que a executada foi condenada ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras, de forma contínua, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, respeitado unicamente o marco prescricional fixado pelo Juízo, sem qualquer limitação temporal associada a instrumentos coletivos posteriores. A pretensão do Banco de introduzir limitações temporais supervenientes com base na edição de novos acordos coletivos (ACT 2020/2022 e posteriores) esbarra no óbice intransponível do artigo 879, § 1º, da CLT, que veda qualquer alteração ou inovação do título exequendo na fase de liquidação. A imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF) impede que normas coletivas de caráter privado reformem ou esvaziem, por vias transversas, a eficácia de uma decisão condenatória judicial de caráter continuativo transitada em julgado. Rejeito. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita ao Substituído Insurge-se a executada contra a pretensão do exequente de concessão da gratuidade judiciária, aduzindo que o substituído Daniel Mariz de Oliveira é empregado ativo da instituição bancária, auferindo rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência legalmente exigido. Junta comprovantes de folha que atestam remuneração bruta elevada. Neste ponto, assiste razão à instituição devedora. A análise da gratuidade judiciária no âmbito das ações coletivas de rito substitutivo exige a cisão entre a pessoa jurídica do Sindicato autor e a pessoa física do substituído beneficiário: Quanto ao Sindicato Substituto: Conforme tese fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Recurso de Revista do Banco nestes próprios autos coletivos originários, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica do sindicato depende da demonstração cabal de hipossuficiência institucional, encargo do qual a entidade não se desincumbiu. Todavia, restam mantidas as isenções do Sindicato de responder por custas ou honorários advocatícios assistenciais por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do acolhimento dos embargos de declaração de Id bc5de6c.Quanto ao Substituído Pessoa Física (Daniel Mariz de Oliveira): Na fase de cumprimento individual de sentença, a apuração do benefício é pessoalizada e segue os ditames estritos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O devedor coligiu prova material irrefutável demonstrando que o substituído possui vínculo empregatício ativo e auferiu, na competência de janeiro de 2026, remuneração bruta total de R$ 12.333,12 (Ficha Financeira de Id b60c505), montante que supera amplamente o limite legal de 40% do teto máximo dos benefícios do RGPS. Diante do elevado padrão salarial do trabalhador ativo, elide-se a presunção relativa de miserabilidade jurídica. Não tendo o exequente apresentado contraprova contemporânea capaz de atestar sua vulnerabilidade financeira atual (Tema 21 do TST), impõe-se o indeferimento do benefício. Acolho a impugnação patronal para indeferir os benefícios da justiça gratuita à pessoa física do substituído Daniel Mariz de Oliveira, mantendo-se, contudo, as isenções especiais de custas asseguradas à atuação processual do Sindicato na condição de substituto profissional. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Execução — Excesso de Execução Detectado Contesta o executado o lançamento cumulativo efetuado pelo Sindicato em sua conta de ID 2898b78, na qual inseriu honorários assistenciais de 5% em favor do SEEB Campinas (R$ 15.469,37) cumulativamente com honorários sucumbenciais de 15% (R$ 46.408,10) em nome de seu patrono individual, totalizando R$ 61.877,47 (20% sobre o montante apurado). Indica que a coisa julgada cognitiva fixou a verba honorária estritamente em 5% sobre o valor da liquidação. Assiste plena razão ao devedor. A fase de cumprimento de sentença coletiva, muito embora processada de forma individualizada, não se equipara a uma demanda trabalhista autônoma capaz de ensejar novo fato gerador para honorários advocatícios adicionais sobre a fase de execução sincrética, sob pena de bis in idem e afronta à autoridade da decisão de conhecimento. No Processo do Trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados na fase de conhecimento, sendo vedado em sede executória inovar ou acrescer condenações não amparadas na coisa julgada material, sob pena de violação ao artigo 879, § 1º, da CLT. O acórdão condenatório definitivo foi taxativo ao fixar que: "...caberá à reclamada arcar com honorários sucumbenciais do autor, fixados em 5% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos." Dessa forma, a inclusão de honorários de sucumbência adicionais de 15% (R$ 46.408,10) na planilha de ID 2898b78 constitui manifesto excesso de execução e deve ser inteiramente extirpada da liquidação, mantendo-se unicamente a verba honorária de 5% (R$ 15.469,37) estipulada no título exequendo de conhecimento. Acolho a impugnação do executado para declarar o excesso de execução e excluir os honorários advocatícios de 15% (R$ 46.408,10) lançados nas contas de ID 2898b78. ANTE O EXPOSTO, este Juízo resolve: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do substituído (Tema 499 do STF) e de inexequibilidade do título executivo judicial fundada no Tema 1.046 do STF;REJEITAR a pretensão sucessiva de limitação temporal dos cálculos à vigência das ACTs de 2020 em diante;ACOLHER a impugnação aos benefícios da justiça gratuita para indeferir a gratuidade judiciária à pessoa física de DANIEL MARIZ DE OLIVEIRA;ACOLHER a impugnação aos honorários advocatícios para afastar a cumulação de honorários de sucumbência de 15% (R$ 46.408,10), determinando que a verba honorária observe única e estritamente o patamar de 5% fixado na fase de conhecimento (R$ 15.469,37). Determino que o Sindicato exequente retifique seus cálculos no prazo de 15 (dez) dias. Reformulados os cálculos, o executado poderá se manifestar no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. Decorrido, encaminhem-se os autos para a conferência dos cálculos e eventual homologação. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EPDR Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011891-06.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255639b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual do trabalhador DANIEL MARIZ DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à liquidação e execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032. O título judicial transitado em julgado determinou o enquadramento na jornada de 6 horas diárias e o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias ao cargo de Supervisor de Atendimento. O executado apresentou petição de impugnação, arguindo as seguintes matérias em sede preliminar e prejudicial: Ilegitimidade Ativa por Ausência de Enquadramento Temporal: Sustenta que o exequente é parte ilegítima e não faz jus à condenação porque não exercia a função de Supervisor de Atendimento na data exata de ajuizamento da Ação Civil Pública originária (30/11/2018), invocando a tese do Tema 499 do STF;Inexequibilidade Parcial do Título (Tema 1.046 do STF): Alega que a superveniência do ACT 2018/2020 (vigente a partir de 01/12/2018) alterou o estado de fato e de direito aplicável ao cargo, autorizando a compensação integral das horas extras com a gratificação de função recebida;Tese Sucessiva - ACTs de 2020 em Diante - Fixação de Jornada de 8 Horas: Sucessivamente, argumenta que os ACTs de 2020 em diante estabeleceram de forma explícita a jornada normal de 8 horas diárias para os empregados que recebem gratificação de função, requerendo a exclusão das 7ª e 8ª horas do cálculo a partir de setembro de 2020;Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita: Insurge-se contra o deferimento da gratuidade judiciária, apresentando comprovante de rendimentos que demonstra que o substituído possui remuneração bruta mensal superior a 40% do teto do RGPS;Impugnação aos Honorários Advocatícios: Contesta a pretensão do exequente de cumular os honorários de conhecimento (5%) com novos honorários de sucumbência de 15% sobre a fase executória, os quais foram inseridos na planilha apresentada. O Sindicato exequente manifestou-se tempestivamente, refutando integralmente as insurgências patronais e defendendo a integridade dos cálculos apresentados sob o ID 2898b78. Sustenta que as teses do executado pretendem a rediscussão do mérito de conhecimento e configuram ofensa direta à coisa julgada material. Defende que a representação sindical é ampla e que o título coletivo proferiu uma declaração objetiva sobre a função de Supervisor, cujos efeitos alcançam o exequente no período em que exerceu o cargo na base de representação, em parcelas vencidas e vincendas. Analiso. Da Legitimidade Ativa e Inaplicabilidade do Tema 499 do STF O executado argumenta que o substituído Daniel Mariz de Oliveira é parte ilegítima para executar os créditos decorrentes da Ação Civil Pública, asseverando que este não ocupava a função comissionada de Supervisor de Atendimento na data da propositura da demanda coletiva (30/11/2018). Ampara sua tese no julgamento do Tema 499 pelo Supremo Tribunal Federal. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. Inicialmente, registra-se a total inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 499 do STF ao processo do trabalho sob o rito da substituição processual sindical. A Suprema Corte, ao julgar o RE 612.043, fixou tese jurídica restrita à atuação de associações civis de direito privado, cujo regime de representação processual exige autorização expressa e filiação prévia por ocasião do ajuizamento, sob a ótica do art. 5º, XXI, da CF. No tocante às entidades sindicais, a legitimidade ativa extraordinária possui estatura constitucional autônoma e diferenciada, amparada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Os sindicatos detêm a prerrogativa de substituição processual ampla, autônoma e irrestrita de toda a categoria profissional, beneficiando associados e não associados, em parcelas vencidas e vincendas. Por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de lesão de origem comum (enquadramento genérico de cargo pelo Banco do Brasil), a coisa julgada coletiva proferida na ACP nº 0011589-21.2018.5.15.0032 ostenta efeitos de natureza objetiva e estrutural sobre a própria função de Supervisor de Atendimento. Dessa forma, é juridicamente irrelevante se o substituído Daniel Mariz de Oliveira exercia ou não o referido cargo na data exata de 30/11/2018. O título executivo judicial transitado em julgado alcança todos os empregados que exerceram a função de Supervisor de Atendimento na base territorial do sindicato de Campinas, abrangendo as parcelas vencidas (dentro do limite prescricional) e vincendas. Comprovado que o substituído Daniel Mariz de Oliveira atuou no referido cargo comissionado na base territorial representada (no interregno de 04/05/2020 a 02/02/2025), resta plenamente configurada sua legitimidade ativa para figurar no polo credor da execução individual. Rejeito. Da Inexequibilidade do Título e da Aplicação do Tema 1.046 do STF Sustenta o executado a inexequibilidade do título executivo a partir de 01/12/2018, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2018/2020 e seguintes (que instituíram a jornada de 8 horas e o rito de compensação integral com a gratificação de função recebida) alterou o estado de fato e de direito aplicável, na forma do art. 505, I, do CPC, e em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. A preliminar de inexequibilidade não merecer prosperar. Em primeiro lugar, no aspecto puramente convencional, as próprias cláusulas normativas instituídas pelo Banco do Brasil estabelecem uma barreira de incidência temporal que exclui o presente processo de sua abrangência. A Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro, do ACT 2018/2020, assim como dos instrumentos subsequentes, expressamente dispõe: "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Verifica-se na autuação do feito originário que a Ação Civil Pública nº 0011589-21.2018.5.15.0032 foi protocolada em 30/11/2018. Sendo o ajuizamento anterior ao marco normativo de 01/12/2018, a lide está expressamente excluída do rito de dedução e jornada de 8 horas pretendido, por expressa disposição da autonomia coletiva das partes (Art. 7º, XXVI, CF). Ademais, no plano constitucional, o acórdão definitivo de conhecimento transitou em julgado em 03/02/2025, condenando o Banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias e vedando expressamente qualquer espécie de compensação ou dedução com a gratificação de função recebida, nos termos da Súmula nº 109 do TST. Sob a égide do artigo 879, § 1º, da CLT, é terminantemente proibido rediscutir a matéria de mérito ou modificar os parâmetros condenatórios na fase de liquidação de sentença. A coisa julgada material é blindada por garantia constitucional absoluta (Art. 5º, XXXVI, da CF), que atua como pilar da segurança jurídica. O Tema 1.046 do STF reconhece a validade e a prevalência do negociado sobre o legislado, mas em momento algum autorizou a relativização de decisões judiciais transitadas em julgado. Uma vez preclusa a discussão e operado o trânsito em julgado do título executivo trabalhista, resta sepultada a possibilidade de rediscutir parâmetros condenatórios na execução sob o manto da "inexequibilidade". Rejeito. Da Tese Sucessiva - ACTs de 2020 em Diante - Fixação de Jornada de 8 Horas O executado assevera, de forma sucessiva, que caso superada a tese de inexequibilidade anterior, a apuração das 7ª e 8ª horas diárias como extras deve cessar em agosto de 2020. Fundamenta seu requerimento na alegação de que os ACTs de 2020 em diante fixaram, de forma taxativa e sem ressalvas, que os empregados que percebem gratificação de função possuem jornada de trabalho normal de 8 horas diárias, sob amparo do Tema 1.046 do STF. Rejeito a pretensão sucessiva. Do exame minucioso do acórdão de mérito proferido na fase de conhecimento, constata-se que a executada foi condenada ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras, de forma contínua, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, respeitado unicamente o marco prescricional fixado pelo Juízo, sem qualquer limitação temporal associada a instrumentos coletivos posteriores. A pretensão do Banco de introduzir limitações temporais supervenientes com base na edição de novos acordos coletivos (ACT 2020/2022 e posteriores) esbarra no óbice intransponível do artigo 879, § 1º, da CLT, que veda qualquer alteração ou inovação do título exequendo na fase de liquidação. A imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF) impede que normas coletivas de caráter privado reformem ou esvaziem, por vias transversas, a eficácia de uma decisão condenatória judicial de caráter continuativo transitada em julgado. Rejeito. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita ao Substituído Insurge-se a executada contra a pretensão do exequente de concessão da gratuidade judiciária, aduzindo que o substituído Daniel Mariz de Oliveira é empregado ativo da instituição bancária, auferindo rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência legalmente exigido. Junta comprovantes de folha que atestam remuneração bruta elevada. Neste ponto, assiste razão à instituição devedora. A análise da gratuidade judiciária no âmbito das ações coletivas de rito substitutivo exige a cisão entre a pessoa jurídica do Sindicato autor e a pessoa física do substituído beneficiário: Quanto ao Sindicato Substituto: Conforme tese fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Recurso de Revista do Banco nestes próprios autos coletivos originários, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica do sindicato depende da demonstração cabal de hipossuficiência institucional, encargo do qual a entidade não se desincumbiu. Todavia, restam mantidas as isenções do Sindicato de responder por custas ou honorários advocatícios assistenciais por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do acolhimento dos embargos de declaração de Id bc5de6c.Quanto ao Substituído Pessoa Física (Daniel Mariz de Oliveira): Na fase de cumprimento individual de sentença, a apuração do benefício é pessoalizada e segue os ditames estritos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O devedor coligiu prova material irrefutável demonstrando que o substituído possui vínculo empregatício ativo e auferiu, na competência de janeiro de 2026, remuneração bruta total de R$ 12.333,12 (Ficha Financeira de Id b60c505), montante que supera amplamente o limite legal de 40% do teto máximo dos benefícios do RGPS. Diante do elevado padrão salarial do trabalhador ativo, elide-se a presunção relativa de miserabilidade jurídica. Não tendo o exequente apresentado contraprova contemporânea capaz de atestar sua vulnerabilidade financeira atual (Tema 21 do TST), impõe-se o indeferimento do benefício. Acolho a impugnação patronal para indeferir os benefícios da justiça gratuita à pessoa física do substituído Daniel Mariz de Oliveira, mantendo-se, contudo, as isenções especiais de custas asseguradas à atuação processual do Sindicato na condição de substituto profissional. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Execução — Excesso de Execução Detectado Contesta o executado o lançamento cumulativo efetuado pelo Sindicato em sua conta de ID 2898b78, na qual inseriu honorários assistenciais de 5% em favor do SEEB Campinas (R$ 15.469,37) cumulativamente com honorários sucumbenciais de 15% (R$ 46.408,10) em nome de seu patrono individual, totalizando R$ 61.877,47 (20% sobre o montante apurado). Indica que a coisa julgada cognitiva fixou a verba honorária estritamente em 5% sobre o valor da liquidação. Assiste plena razão ao devedor. A fase de cumprimento de sentença coletiva, muito embora processada de forma individualizada, não se equipara a uma demanda trabalhista autônoma capaz de ensejar novo fato gerador para honorários advocatícios adicionais sobre a fase de execução sincrética, sob pena de bis in idem e afronta à autoridade da decisão de conhecimento. No Processo do Trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados na fase de conhecimento, sendo vedado em sede executória inovar ou acrescer condenações não amparadas na coisa julgada material, sob pena de violação ao artigo 879, § 1º, da CLT. O acórdão condenatório definitivo foi taxativo ao fixar que: "...caberá à reclamada arcar com honorários sucumbenciais do autor, fixados em 5% sobre o valor resultante da liquidação dos pedidos." Dessa forma, a inclusão de honorários de sucumbência adicionais de 15% (R$ 46.408,10) na planilha de ID 2898b78 constitui manifesto excesso de execução e deve ser inteiramente extirpada da liquidação, mantendo-se unicamente a verba honorária de 5% (R$ 15.469,37) estipulada no título exequendo de conhecimento. Acolho a impugnação do executado para declarar o excesso de execução e excluir os honorários advocatícios de 15% (R$ 46.408,10) lançados nas contas de ID 2898b78. ANTE O EXPOSTO, este Juízo resolve: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do substituído (Tema 499 do STF) e de inexequibilidade do título executivo judicial fundada no Tema 1.046 do STF;REJEITAR a pretensão sucessiva de limitação temporal dos cálculos à vigência das ACTs de 2020 em diante;ACOLHER a impugnação aos benefícios da justiça gratuita para indeferir a gratuidade judiciária à pessoa física de DANIEL MARIZ DE OLIVEIRA;ACOLHER a impugnação aos honorários advocatícios para afastar a cumulação de honorários de sucumbência de 15% (R$ 46.408,10), determinando que a verba honorária observe única e estritamente o patamar de 5% fixado na fase de conhecimento (R$ 15.469,37). Determino que o Sindicato exequente retifique seus cálculos no prazo de 15 (dez) dias. Reformulados os cálculos, o executado poderá se manifestar no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. Decorrido, encaminhem-se os autos para a conferência dos cálculos e eventual homologação. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto EPDR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO

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