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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011890-51.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011890-51.2024.8.27.2722/TO
APELANTE: CLISSIA MARIA DE QUEIROZ PEREIRA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
APELANTE: RUIDEVAN PEREIRADE SOUZA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
APELADO: JHONATAN AZEVEDO DENDENA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Henry Vicensi Araujo (OAB GO045736)
APELADO: MARA RAFAELA ALVES NETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Henry Vicensi Araujo (OAB GO045736)
APELADO: PATRICIA ALBERNAZ DE OLIVEIRA DENDENA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Henry Vicensi Araujo (OAB GO045736)
APELADO: WARLEI DA SILVA OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Henry Vicensi Araujo (OAB GO045736)
APELADO: MARCOS DIONY ALBERNAZ DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Henry Vicensi Araujo (OAB GO045736)
DECISÃO
Nas razões recursais os recorrentes RUIDEVAN PEREIRA DE SOUSA e CLISSIA MARIA DE QUEIROZ PEREIRA pugnaram pelo deferimento da gratuidade da justiça, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Todavia, a jurisprudência é pacifica ao admitir ser lícito ao juízo exigir comprovação idônea.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja ele pessoa física ou jurídica.
No entanto, entendo que a parte recorrente não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente, ao passo que verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que apenas o contracheque de RUIDEVAN PEREIRA DE SOUSA, desacompanhados de outros documentos (ex: declaração de IR, declaração de pobreza, extrato bancário, etc.), não é suficiente a demonstrar a incapacidade financeira dos recorrentes.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, com base apenas nos elementos submetidos ao juízo de origem, ficou comprovada a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, cabendo à parte interessada demonstrar objetivamente tal condição. 4. No caso em apreço, com o intuito de comprovar a veracidade de suas alegações, a Autora, ora Agravante, juntou aos autos originários contracheques demonstrando rendimento líquido de R$4.988,11. Todavia, tais documentos, por si só, não se mostraram suficientes para evidenciar a alegada incapacidade financeira. 5. Desta forma, diante dos argumentos lançados pela parte agravante a fim de obter a gratuidade da justiça e, considerando a ausência de elementos/provas nos autos, conclui-se que não restou provada a hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/05/2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009776-40.2026.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 24/07/2026 16:42:04)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O agravante, produtor rural, alegou estar endividado e anexou comprovantes de dívidas e registros negativos em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, deixou de apresentar documentos considerados essenciais para aferição de sua real condição financeira, como extratos bancários completos e declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, embora prevista no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos constantes nos autos. 5. No caso concreto, o indeferimento do benefício está fundado na ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda e extratos bancários de todas as contas, que comprometeram a completa análise da situação econômica do agravante. 6. A atividade econômica exercida -- produção rural -- por sua natureza autônoma, não justifica, por si só, a ausência de comprovação de rendimentos. A existência de movimentações financeiras significativas e emissão de notas fiscais em nome do agravante foram corretamente consideradas como indícios de capacidade financeira. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a simples alegação de endividamento ou existência de registros negativos não autoriza, isoladamente, a concessão da justiça gratuita, se ausentes provas atuais e robustas da condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta e idônea da condição de hipossuficiência econômica da parte, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração firmada nesse sentido. 2. A ausência de documentos essenciais, como a declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados, impede o acolhimento do pedido de justiça gratuita quando há outros elementos nos autos que indiquem possível capacidade financeira. 3. A existência de registros negativos em órgãos de proteção ao crédito e o exercício de atividade autônoma com movimentações financeiras relevantes não são suficientes, isoladamente, para comprovar incapacidade de arcar com as custas do processo, impondo-se, na ausência de prova cabal, o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel. Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/09/2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020777-90.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:29)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Agravante não foi capaz de comprovar de forma robusta e convincente, sua hipossuficiência, pois não apresentou declarações de imposto de renda, nem mesmo extratos bancários que facilmente comprovariam a alegada hipossuficiência. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011312-57.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 17:17:41)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente, desde que não demonstrada a hipossuficiência a parte. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO – pedido instruído com cópias da declaração do Simples Nacional referente ao ano de 2017 e de extratos bancários – insuficiência – Súmula 481 do STJ – necessidade de prova cabal a respeito da afirmada hipossuficiência da empresa agravante – mera juntada de extratos bancários que, por si só, não demonstra a alegada pobreza jurídica dos sócios da empresa – benefício corretamente denegado – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa – agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183861-28.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). G.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379073-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado em sede de apelação, e determino a intimação da parte recorrente, para no prazo 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, de acordo com o que determina o art. 101, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.