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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011889-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS APTOS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DIVERSA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. EVENTUAL EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, ao fundamento de que pagamentos voluntários realizados pela executada entre 2019 e 2023 configuraram atos de reconhecimento da dívida aptos a interromper o prazo prescricional. 2. O Juízo de origem considerou que a exequente teve ciência da insuficiência patrimonial da devedora após a realização, em 26/12/2019, de leilão de bens que não garantiram integralmente o crédito. Assentou, contudo, que os autos demonstram a realização de pagamentos voluntários pela executada entre 2019 e 2023, reputados atos inequívocos de reconhecimento da dívida e, portanto, aptos a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Registrou que o último pagamento ocorreu em 18/01/2023 e concluiu não ter transcorrido, desde então, o prazo prescricional. Por essa razão, indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 até 19/01/2028. 3. A agravante sustenta que os pagamentos realizados e reconhecidos pela própria União, utilizados para afastar a prescrição intercorrente, devem também repercutir na redução do saldo executado. Alega que a manutenção integral da CDA, sem abatimento dos valores já pagos, compromete a liquidez do título e pode ensejar cobrança superior ao efetivamente devido. Defende competir à exequente apurar o saldo remanescente e adequar a cobrança, sendo possível o decote do excesso quando aferível por simples cálculo aritmético. Requer, ainda, gratuidade da justiça e, no mérito, a apresentação do saldo atualizado, a exclusão dos valores adimplidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da satisfação integral do crédito, caso os pagamentos tenham quitado a dívida. 4. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de apreciação, diretamente pelo Tribunal, dos pedidos de apuração do saldo devedor, abatimento dos pagamentos e adequação da CDA, não formulados na exceção de pré-executividade nem examinados pelo Juízo de origem. 5. Na exceção de pré-executividade, a executada requereu exclusivamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, a consequente extinção da execução fiscal e a condenação da exequente em honorários advocatícios, não tendo formulado pedido de apuração do saldo devedor, abatimento de pagamentos, adequação da CDA ou extinção da execução por pagamento. 6. No agravo, contudo, a recorrente não postula o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pretende que a União seja compelida a indicar o saldo atualizado do débito, imputar os pagamentos já realizados, adequar a CDA ao valor remanescente e, caso constatada a quitação integral, seja extinta a execução fiscal. 7. O reconhecimento, na decisão agravada, da existência de pagamentos teve finalidade específica de aferir causa interruptiva da prescrição, não importando pronunciamento acerca do montante efetivamente pago, da respectiva imputação ao débito, do saldo remanescente ou da eventual satisfação integral da obrigação. 8. O agravo de instrumento não constitui via adequada para apreciação originária de pretensões não submetidas ao primeiro grau de jurisdição. O exame direto dessas questões pelo Tribunal configuraria inovação recursal e indevida supressão de instância. 9. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito e exige prova pré-constituída suficiente para solução da controvérsia sem dilação probatória. No caso, a própria pretensão recursal pressupõe que a exequente realize apuração do saldo e imputação dos pagamentos, matérias que devem ser previamente submetidas ao Juízo da execução. 10. Concessão da gratuidade da justiça à agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de estabelecimento hospitalar e submetida a intervenção judicial. 11. Agravo de instrumento não conhecido. dfdsv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011889-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000920-18.2014.4.05.8500, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, na qual havia sido suscitada a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Juízo de origem considerou que a exequente teve ciência da insuficiência patrimonial da devedora após a realização, em 26/12/2019, de leilão de bens que não garantiram integralmente o crédito. Assentou, contudo, que os autos demonstram a realização de pagamentos voluntários pela executada entre 2019 e 2023, reputados atos inequívocos de reconhecimento da dívida e, portanto, aptos a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Registrou que o último pagamento ocorreu em 18/01/2023 e concluiu não ter transcorrido, desde então, o prazo prescricional. Por essa razão, indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 até 19/01/2028. Em suas razões recursais, a agravante afirma que a execução fiscal, originariamente ajuizada pela Caixa Econômica Federal e atualmente conduzida pela União, destina-se à cobrança de débito de FGTS vinculado à CDA nº FGSE201100270. Relata que, na exceção de pré-executividade, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao passo que a União, para afastá-la, alegou a existência de pagamentos realizados pela Fundação e juntou extrato relativo à inscrição executada. Sustenta que a própria decisão recorrida acolheu essa premissa ao considerar os pagamentos causa interruptiva da prescrição. Defende, a partir disso, existir contradição na manutenção integral do valor da CDA, pois, se os pagamentos foram reconhecidos como juridicamente relevantes para interromper o prazo prescricional, também deveriam produzir seu efeito natural de redução do saldo devedor. Alega que a cobrança do valor integral, sem abatimento das parcelas já adimplidas, compromete a liquidez do título executivo e pode resultar em cobrança superior ao montante efetivamente devido. Argumenta que, por ter sido a própria União quem alegou e documentou os pagamentos, compete à exequente indicar o saldo remanescente do débito e promover a correspondente adequação da cobrança. Invoca, para tanto, os arts. 6º e 373 do CPC e sustenta que a manutenção da execução pelo valor originário, a despeito dos pagamentos reconhecidos, poderia configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Aduz ser possível o simples decote do excesso, sem comprometimento da higidez da CDA, quando o valor efetivamente devido puder ser apurado por cálculos aritméticos, mencionando, a esse respeito, o Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça e o AgInt no REsp nº 2.136.038/SP. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirma tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de hospital e submetida a intervenção judicial desde novembro de 2018, sustentando não possuir condições de suportar o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para determinar que a União apresente o valor atualizado do saldo devedor, após a imputação dos pagamentos constantes do extrato por ela própria juntado, e proceda à adequação da CDA nº FGSE201100270, com exclusão dos valores já adimplidos. Subsidiariamente, caso os pagamentos igualem ou superem o montante devido, pede o reconhecimento da satisfação integral do crédito e a extinção da execução fiscal, além da condenação da agravada em custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011889-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, cumpre, inicialmente, delimitar o objeto efetivamente devolvido a esta Corte. Cinge-se a controvérsia em definir se, reconhecida a existência de pagamentos vinculados à dívida exequenda, deve a União demonstrar o saldo remanescente e promover o decote dos valores já adimplidos, com eventual adequação da CDA e, caso comprovada a satisfação integral, extinção da execução fiscal. A controvérsia tem origem em exceção de pré-executividade oposta pela Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia nos autos da Execução Fiscal nº 0000920-18.2014.4.05.8500. Naquela oportunidade, a executada deduziu pretensão especificamente voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final da exceção, requereu seu recebimento, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que afirmou consumada em abril de 2025 ou, alternativamente, em dezembro de 2025, a consequente extinção da execução fiscal e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Não houve pedido de apuração do saldo devedor, abatimento de pagamentos, retificação da CDA ou extinção da execução em razão de pagamento. Ao apreciar a exceção, o Juízo de origem afastou a prescrição intercorrente. Considerou que, embora a exequente tivesse ciência da insuficiência dos bens para garantia do crédito em dezembro de 2019, os autos demonstravam a realização de pagamentos voluntários pela executada entre 2019 e 2023, circunstância reputada ato inequívoco de reconhecimento da dívida e causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Registrou que o último pagamento ocorreu em 18/01/2023 e, por essa razão, indeferiu a exceção de pré-executividade. No presente agravo, entretanto, a Fundação não requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. A pretensão recursal consiste em determinar que a União indique o valor atualizado do saldo devedor após a imputação dos pagamentos por ela própria noticiados, promova a exclusão dos valores já pagos e a correspondente adequação da CDA nº FGSE201100270 e, caso a documentação demonstre que o total adimplido iguala ou supera o débito, seja reconhecida a satisfação integral do crédito, com a extinção da execução fiscal. A agravante sustenta que haveria contradição em reconhecer os pagamentos para afastar a prescrição intercorrente e, simultaneamente, não lhes atribuir o efeito de reduzir o saldo executado. Afirma, inclusive, que a questão relativa ao abatimento dos pagamentos constituiria vício autônomo, independente do destino conferido à tese prescricional. Não obstante a relação existente entre os fatos invocados, as pretensões formuladas no recurso não foram submetidas ao Juízo de origem nem constituíram objeto da decisão agravada. O reconhecimento, na decisão recorrida, da existência de pagamentos voluntários teve finalidade específica: verificar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição intercorrente. Dessa premissa não decorre, automaticamente, pronunciamento judicial acerca do montante efetivamente pago, da forma de imputação desses pagamentos ao débito exequendo, do saldo remanescente, da necessidade de adequação da CDA ou da eventual satisfação integral da obrigação. São questões distintas, que exigem pronunciamento próprio do Juízo da execução. Com efeito, o agravo de instrumento não constitui via adequada para a formulação originária de pretensão não submetida ao primeiro grau de jurisdição. A devolutividade recursal encontra-se limitada às questões efetivamente apreciadas na decisão impugnada, de modo que o exame, diretamente por esta Corte, dos pedidos de apuração do saldo, abatimento dos valores pagos, adequação do título executivo e eventual extinção da execução por pagamento caracterizaria inovação recursal e indevida supressão de instância. A circunstância de os pagamentos terem sido mencionados pela União e considerados pelo magistrado como causa interruptiva da prescrição não altera essa conclusão. Isso porque a comprovação de determinado pagamento para caracterizar ato de reconhecimento da dívida não se confunde com a apuração de sua repercussão quantitativa sobre o crédito executado. Esta última questão pressupõe a determinação dos valores efetivamente adimplidos, sua imputação à inscrição executada, a atualização do débito e a definição do saldo eventualmente remanescente. A própria formulação dos pedidos recursais evidencia que tais questões ainda dependem de apreciação originária. A agravante pretende que a União seja compelida a indicar o saldo atualizado depois da imputação dos pagamentos e, somente a partir dessa apuração, requer a adequação da cobrança ou, eventualmente, o reconhecimento da satisfação integral do crédito. Também sob a perspectiva própria da exceção de pré-executividade, a conclusão não se modifica. O referido instrumento possui âmbito cognitivo restrito, sendo admissível, na execução fiscal, para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A própria executada, ao apresentar a exceção, fundamentou seu cabimento precisamente na circunstância de que a prescrição intercorrente seria matéria cognoscível de ofício e não exigiria dilação probatória. No caso, contudo, não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, em sede de exceção de pré-executividade, pretensão fundada em prova pré-constituída destinada a demonstrar, de forma individualizada e imediatamente aferível, determinado excesso da execução decorrente de pagamentos já realizados. Ao contrário, pretende-se agora que a própria exequente realize a apuração necessária para que se possa conhecer o saldo efetivamente devido. Não cabe, portanto, ao Tribunal antecipar-se ao Juízo da execução e decidir originariamente tais questões. Isso não impede que a executada formule perante o Juízo de origem, pela via processual adequada, pretensão destinada ao reconhecimento e abatimento dos pagamentos que entende vinculados à dívida exequenda, oportunidade em que poderão ser examinados a documentação existente, a respectiva imputação e o saldo eventualmente remanescente. Quanto à prescrição intercorrente, embora tenha constituído o objeto da exceção de pré-executividade e da decisão agravada, a agravante não postula, neste recurso, a reforma da decisão para que seja reconhecida. Ao contrário, estrutura sua pretensão expressamente sob a premissa de que o abatimento dos pagamentos seria questão autônoma e independente da manutenção do afastamento da prescrição. Não há, portanto, pedido recursal a ser apreciado quanto a esse ponto. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a natureza filantrópica e sem fins lucrativos da agravante, mantenedora de estabelecimento hospitalar e submetida a intervenção judicial, bem como os elementos trazidos aos autos acerca de sua situação econômico-financeira, reputo presentes elementos suficientes à concessão do benefício. Ante o exposto, concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça mas não conheço o agravo de instrumento, por veicular pretensões não submetidas ao Juízo de origem nem apreciadas na decisão agravada. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011889-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e na forma do relatório, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator