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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0011888-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1039945-17.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - Tn Guruja Controle de Pragas Ltda - - Msm Tratamentos Fitossanitarios Ltda - - Bec Consultoria Empresarial Ltda - - Biovec Comércio de Saneantes Ltda - - Mamba Participações Ltda. - - Marco Antonio Manzano Bertussi - - Andréia Tavares Batista Rosa - - Tn Santos Controle de Pragas Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, credora da execução nº 1039945-17.2013.8.26.0100, ajuizada em face de CCPU - Controle de Pragas, Tratamentos Fitossanitários Ltda. e Sérgio Antônio Bertussi, por meio do qual pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a TN Santos Controle de Pragas Ltda., TN Guarujá Controle de Pragas Ltda., BEC Consultoria Empresarial Ltda., MSM Tratamentos Fitossanitários Ltda., Biovec Comércio de Saneantes Ltda., Mamba Participações Ltda., Marco Antonio Manzano Bertussi e Andreia Tavares Batista. Sustenta a requerente, em síntese, que os executados originários teriam se valido de outras pessoas jurídicas, constituídas ou integradas por pessoas a eles relacionadas, para promover o esvaziamento patrimonial da CCPU e a transferência de sua atividade econômica, clientes, contratos, funcionários e receitas, bem como que recursos da sociedade teriam sido empregados para satisfação de obrigações particulares de seus integrantes. Os requeridos apresentaram defesa, negando a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sustentando a autonomia societária, administrativa e financeira das pessoas jurídicas envolvidas. Houve réplica e posterior especificação de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos documentais já produzidos para apreciação do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, tratando-se de relação civil-empresarial, submete-se aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Não bastam, portanto, para o acolhimento do incidente, a inexistência de bens penhoráveis, a participação das mesmas pessoas em sociedades distintas, a identidade ou proximidade dos objetos sociais, relações familiares entre os sócios, compartilhamento de endereço ou a mera formação de grupo econômico. O próprio art. 50, § 4º, do Código Civil dispõe expressamente que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, estão configurados os requisitos para a desconsideração em relação aos requeridos Marco Antonio Manzano Bertussi e TN Santos Controle de Pragas Ltda. Em relação a Marco Antonio Manzano Bertussi, há prova concreta de inobservância da autonomia patrimonial da executada CCPU. Conforme se depreende dos documentos de fls. 469/478, é incontroverso que os requeridos Marcos e Andreia adquiriram bem imóvel por meio de financiamento bancário, tendo deixado de adimplir determinadas prestações do financiamento. Na ação de consignação em pagamento nº 1038501-13.2016.8.26.0562, ajuizada por Marco e Andreia, foi requerido o depósito da importância de R$ 14.096,07, correspondente à parcela nº 56 do financiamento. O respectivo comprovante, juntado às fls. 475/476 destes autos, demonstra que o pagamento realizado em 14/12/2016, no valor de R$ 14.096,07, foi debitado da conta nº 00052777-5, de titularidade de CCPU CONTROLE DE PRAGAS. E não se tratou de episódio isolado. Às fls. 477/478, consta novo depósito judicial no valor de R$ 14.096,07, referente à parcela de janeiro de 2017, novamente efetuado por meio de débito em conta bancária de titularidade da CCPU. Também foram suportadas pela CCPU as despesas processuais relativas à mencionada ação ajuizada por Marco e Andreia, conforme comprovantes bancários de fls. 423, 425 e 427 nos quais a CCPU aparece como cliente pagadora. A circunstância caracteriza ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e de seu sócio, enquadrando-se no conceito de confusão patrimonial previsto no art. 50, § 2º, do Código Civil. Também se encontra individualizado o benefício exigido pelo caput do dispositivo: Marco, sócio da CCPU e devedor do financiamento imobiliário, foi diretamente beneficiado pela utilização dos recursos pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de suas obrigações particulares. Presentes, portanto, os requisitos do art. 50 do Código Civil, o incidente deve ser acolhido em relação a Marco Antonio Manzano Bertussi. Também estão presentes elementos concretos suficientes para afastar a autonomia patrimonial em relação à TN Santos Controle de Pragas Ltda. A ficha cadastral juntada às fls. 60/62 demonstra que a sociedade atua no ramo de imunização e controle de pragas urbanas, atividades de limpeza e serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, tendo Marco Antonio Manzano Bertussi como sócio e administrador. Consta, ainda, como endereço da sociedade a Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 2.086, Santos/SP. Por sua vez, o comprovante cadastral da executada CCPU juntado à fl. 74 indica como atividade principal igualmente a imunização e controle de pragas urbanas, além de pulverização e controle de pragas agrícolas, e aponta como endereço a mesma Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 2.086, Santos/SP. Embora essas circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para o acolhimento do incidente, há outros elementos que demonstram efetiva integração das atividades empresariais. Os documentos de fls. 75/85 demonstram que houve ajuizamento de Reclamação Trabalhista na qual a CCPU e a TN Santos figuraram conjuntamente no polo passivo, tendo sido apresentado e-mail pelo reclamante Marcos Henrique (fl. 18) no qual foi comunicada a reorganização das atividades, com migração dos contratos relacionados ao controle de pragas da CCPU para a TN Santos. A própria TN Santos, ao se defender nestes autos (fls. 1841/1842), reconhece a existência da comunicação e afirma que esta tinha por finalidade informar aos clientes uma reorganização comercial, pela qual a TN Santos passaria a atuar no segmento de controle de pragas urbanas, enquanto a CCPU permaneceria dedicada à fumigação e aos tratamentos fitossanitários. Também reconhece que a alteração da empresa prestadora era submetida aos clientes e formalizada mediante aditivos contratuais. A formalização da substituição contratual e a necessidade de anuência dos clientes demonstram a regularidade da alteração perante os contratantes, mas não afastam a relevância do fato para a presente controvérsia. Ao contrário, evidenciam que houve processo organizado de transferência das relações comerciais anteriormente mantidas pela CCPU para a TN Santos. A documentação trabalhista relativa a Roberta Peçanha, constante das fls. 86/120, reforça a conclusão. Na sentença proferida na mencionada Reclamação Trabalhista, especialmente às fls. 101, ficou consignado que a prova documental evidenciou que CCPU e TN Santos atuavam no mesmo endereço, possuíam objeto social idêntico e sócio em comum. Mais do que isso, a sentença registrou expressamente que a própria CCPU admitiu em sua contestação que não houve rescisão do contrato de trabalho da reclamante, mas sua transferência para a TN Santos a partir de 01/08/2022, bem como que extratos bancários demonstraram que a trabalhadora já recebia remuneração diretamente da TN Santos antes mesmo da transferência formal. O Juízo trabalhista qualificou a situação como evidente confusão entre as empresas no cumprimento das obrigações do contrato de trabalho e reconheceu interesse integrado, atuação conjunta e efetiva comunhão de interesses entre as sociedades. Às fls. 102/103, a mesma sentença consignou que a empregada, inicialmente vinculada à CCPU, foi formalmente transferida para a TN Santos em agosto de 2022. O que se verifica, portanto, não é apenas identidade de sócio, endereço ou objeto social. Há elementos convergentes demonstrando transferência de empregados e de contratos e clientes da CCPU para a TN Santos, permitindo que esta passasse a explorar atividade anteriormente desenvolvida pela sociedade executada e, consequentemente, a correspondente fonte de faturamento. Não foi demonstrada, de outro lado, contraprestação patrimonial da TN Santos à CCPU pela transferência dessas relações comerciais e da respectiva capacidade de geração de receitas, tampouco assunção proporcional do passivo acumulado pela devedora originária. Assim, o conjunto probatório ultrapassa a mera existência de grupo econômico referida pelo art. 50, § 4º, do Código Civil e revela atos concretos de descumprimento da autonomia patrimonial, com transferência de atividade econômica em benefício da TN Santos. Consequentemente, também em relação à TN Santos Controle de Pragas Ltda. estão presentes os pressupostos necessários à extensão da responsabilidade patrimonial. Situação diversa se verifica quanto aos demais requeridos. Os elementos apresentados demonstram relações societárias, familiares, negociais ou operacionais em diferentes graus, mas não comprovam, individualmente, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a cada um deles. Registre-se que, em relação a Andreia, embora tenha sido diretamente beneficiada, juntamente com Marco, pelos pagamentos das prestações do financiamento efetuados pela CCPU às fls. 475/478, não foi demonstrado que ela integrasse o quadro societário ou exercesse a administração da empresa, razão pela qual não se mostra cabível, quanto a ela, a extensão da responsabilidade com fundamento no art. 50 do Código Civil, pois o referido artigo não permite a responsabilidade geral de terceiros que eventualmente tenham sido favorecidos por ato de confusão patrimonial, mas tão somente de administradores ou sócios da pessoa jurídica. Eventuais atos específicos de transferência patrimonial em benefício de terceiro poderão ser questionados pelos instrumentos processuais próprios, desde que presentes seus respectivos pressupostos, mas não justificam sua inclusão na execução por meio do presente incidente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da obrigação objeto da execução nº 1039945-17.2013.8.26.0100 a TN SANTOS CONTROLE DE PRAGAS LTDA. e MARCO ANTONIO MANZANO BERTUSSI, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Rejeito o pedido em relação a TN GUARUJÁ CONTROLE DE PRAGAS LTDA., BEC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., MSM TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., BIOVEC COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA., MAMBA PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANDREIA TAVARES BATISTA. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos em relação aos quais o incidente foi rejeitado, fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 para cada requerido. Registro que, em recente reorientação de sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/02/2025). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, procedendo-se à inclusão de TN Santos Controle de Pragas Ltda. e Marco Antonio Manzano Bertussi no polo passivo da execução e às demais anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SONIA MARIA PINTO CATARINO (OAB 140021/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), KAROLINNE LUCENA E SILVA (OAB 469219/SP)