Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011888-73.2024.5.18.0009 AUTOR: EGNALDO VALENTINO DE FREITAS RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fbaa99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc. Importante destacar que já foram liberados os valores informados ao ID 73f7926, sem a respectiva dedução. A reclamada garantiu o Juízo e abriu mão do prazo para embargos (petição de ID ce15f76). A parte Reclamante apresentou manifestação de próprio punho requerendo a transferência direta dos valores exequendos para a sua conta bancária pessoal, conforme petição de ID c1c03c5. Em atenção ao despacho de ID 578a192, o patrono do autor manifestou-se na petição de ID bae6024, juntando o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios de ID 29827a6 e requerendo o destaque de R$ 14.046,17 referente à diferença de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, já abatidos os levantamentos parciais anteriormente realizados nos autos. Na mesma oportunidade, indicou os dados bancários do próprio Reclamante para recebimento do crédito remanescente. Analiso. A retenção dos honorários advocatícios contratuais encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906 de 1994, tendo o procurador apresentado o contrato avençado antes da expedição dos atos de liberação do crédito. De igual modo, a transferência direta do saldo ao trabalhador atende à vontade expressa da parte e preserva a segurança jurídica na destinação do crédito de natureza alimentar. Contudo, antes da disponibilização do montante final à parte Reclamante, faz-se estritamente necessária a dedução e a comprovação dos recolhimentos devidos a título de contribuição social, imposto de renda e custas processuais, na forma dos cálculos de liquidação homologados nos autos (ID 0de4131). Ante o exposto, defiro o pedido de reserva e liberação da diferença de honorários advocatícios no importe de R$ 14.046,17 em favor do procurador do autor, observados os dados bancários informados na petição de ID bae6024. Proceda-se aos recolhimentos previdenciários, das custas e do imposto de renda devidos. Após, libere-se o saldo remanescente em favor da parte Reclamante, observados os dados bancários informados na petição de ID c1c03c5. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. A parte deverá juntar o comprovante de envio da DCTFWeb RT, em 15 dias. No caso de o recolhimento dos encargos previdenciários ser efetuado pela Secretaria do Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal , o que resta desde já determinado em caso de inércia. A fim de evitar recolhimento em duplicidade, dispensa-se a transmissão do evento S-2501 (Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista), tendo em vista que o recolhimento já foi realizado por meio de DARF – código 6092. Assim, caberá à parte reclamada apenas proceder à transmissão do evento S-2500 no eSocial. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Caso os créditos remanescentes sejam insuficientes para pagamento da TED, recolha-se os referidos créditos a título de custas. Havendo saldo remanescente superior ao pagamento da TED, proceda-se conforme descrito no art. 241 do PGC/TRT. Não há restrições vinculadas a estes autos. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (art. 238, PGC, TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Intime-se o autor por meio de aplicativo WhatsApp, informado na petição de ID c1c03c5 e aguarde-se o decurso do prazo. Após, cumpra-se. Nada mais. MFB ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011888-73.2024.5.18.0009 AUTOR: EGNALDO VALENTINO DE FREITAS RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fbaa99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc. Importante destacar que já foram liberados os valores informados ao ID 73f7926, sem a respectiva dedução. A reclamada garantiu o Juízo e abriu mão do prazo para embargos (petição de ID ce15f76). A parte Reclamante apresentou manifestação de próprio punho requerendo a transferência direta dos valores exequendos para a sua conta bancária pessoal, conforme petição de ID c1c03c5. Em atenção ao despacho de ID 578a192, o patrono do autor manifestou-se na petição de ID bae6024, juntando o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios de ID 29827a6 e requerendo o destaque de R$ 14.046,17 referente à diferença de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, já abatidos os levantamentos parciais anteriormente realizados nos autos. Na mesma oportunidade, indicou os dados bancários do próprio Reclamante para recebimento do crédito remanescente. Analiso. A retenção dos honorários advocatícios contratuais encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906 de 1994, tendo o procurador apresentado o contrato avençado antes da expedição dos atos de liberação do crédito. De igual modo, a transferência direta do saldo ao trabalhador atende à vontade expressa da parte e preserva a segurança jurídica na destinação do crédito de natureza alimentar. Contudo, antes da disponibilização do montante final à parte Reclamante, faz-se estritamente necessária a dedução e a comprovação dos recolhimentos devidos a título de contribuição social, imposto de renda e custas processuais, na forma dos cálculos de liquidação homologados nos autos (ID 0de4131). Ante o exposto, defiro o pedido de reserva e liberação da diferença de honorários advocatícios no importe de R$ 14.046,17 em favor do procurador do autor, observados os dados bancários informados na petição de ID bae6024. Proceda-se aos recolhimentos previdenciários, das custas e do imposto de renda devidos. Após, libere-se o saldo remanescente em favor da parte Reclamante, observados os dados bancários informados na petição de ID c1c03c5. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. A parte deverá juntar o comprovante de envio da DCTFWeb RT, em 15 dias. No caso de o recolhimento dos encargos previdenciários ser efetuado pela Secretaria do Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal , o que resta desde já determinado em caso de inércia. A fim de evitar recolhimento em duplicidade, dispensa-se a transmissão do evento S-2501 (Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista), tendo em vista que o recolhimento já foi realizado por meio de DARF – código 6092. Assim, caberá à parte reclamada apenas proceder à transmissão do evento S-2500 no eSocial. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Caso os créditos remanescentes sejam insuficientes para pagamento da TED, recolha-se os referidos créditos a título de custas. Havendo saldo remanescente superior ao pagamento da TED, proceda-se conforme descrito no art. 241 do PGC/TRT. Não há restrições vinculadas a estes autos. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (art. 238, PGC, TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Intime-se o autor por meio de aplicativo WhatsApp, informado na petição de ID c1c03c5 e aguarde-se o decurso do prazo. Após, cumpra-se. Nada mais. MFB ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO VALENTINO DE FREITAS