Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011888-58.2024.5.18.0014 AUTOR: JOILA DOS REIS BARBOSA RÉU: E P PAES LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403536c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo retificada pela reclamante, JOILA DOS REIS BARBOSA (CPF 703.397.651-86), id 706b4f0, a reclamada, EURO PAES LTDA (CNPJ 30.363.698/0001-70), apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando erros de apuração quanto aos domingos em dobro, ao FGTS sobre parcelas reflexas e aos juros (id 4809000). Os cálculos de Id 706b4f0 foram migrados para o PJe-Calc com a retificação da base de cálculo dos domingos em dobro, do valor das custas e dos juros de mora (id 21558b8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS DOMINGOS LABORADOS - BASE DE CÁLCULO A executada alega que o adicional por tempo de serviço e a gratificação de caixa foram computados na planilha de id 706b4f0 em valores incorretos, sem a devida observância à variação constante dos recibos de pagamento. Com razão. A sentença de id ab1c919 determinou expressamente a observância da evolução e da globalidade salarial para o cálculo dos domingos em dobro. Por sua vez, a decisão de id 0fd80a0 reiterou a necessidade de observar a evolução salarial mês a mês, inclusive a redução salarial pactuada nos termos da legislação excepcional de enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.020/2020). Compulsando a planilha de id 706b4f0, verifico que a exequente, ao montar o histórico salarial, repetiu valores fixos para o adicional por tempo de serviço e para a gratificação de caixa em diversos meses. Outrossim, os valores lançados a título de salário-base não correspondem àqueles efetivamente apontados nos recibos de pagamento juntados aos autos, o que afronta os exatos limites da condenação e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.. Por outro lado, constato que, quando da migração dos cálculos para o Sistema PJe-Calc, foi realizada a retificação das rubricas (salário-base, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa), alinhando o histórico remuneratório aos contracheques colacionados aos autos. Assim, acolho a impugnação da executada no particular, devendo prevalecer a apuração efetuada na conta retificada de id 21558b8, que observou a real evolução e globalidade salarial da trabalhadora. 2. DOS DOMINGOS LABORADOS - QUANTIDADE A executada aponta que o cálculo apresentado pela autora apurou 75 domingos devidos em dobro, enquanto o correto seriam 74. Pois bem. A decisão de id 0fd80a0 já havia determinado a retificação para observar "os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, bem como a regra do art. 386 da CLT". Analisando o demonstrativo de verbas da planilha de id 2be30e5, verifico que a exequente procedeu à contagem dos dias de trabalho mês a mês. Por sua vez, a impugnação da executada revela-se genérica, na medida em que não indica de forma específica em qual mês ou data teria ocorrido o cômputo indevido de um domingo, limitando-se a alegar uma divergência de apenas uma unidade ao longo de mais de 5 anos de apuração (01/02/2019 a 31/05/2024). Cabe destacar que, consoante o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação aos cálculos de liquidação exige fundamentação específica, com a precisa indicação dos itens e valores objeto da discordância, não bastando a mera alegação vaga de divergência. Nesse contexto, à míngua de indicação específica do erro material na contagem, prevalece a apuração realizada pela exequente. Rejeito a impugnação quanto ao ponto. 3. DOS DOMINGOS LABORADOS - REFLEXOS EM DSR Alega a ré que o cálculo computou reflexos sobre o descanso semanal remunerado de forma equivocada, sob o argumento de que o domingo já constituiria o próprio descanso semanal. Sem razão. Nesse ponto, o título judicial em liquidação (sentença id ab1c919) é expresso: Em razão do exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, quando não observada a escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, conforme se apurar dos controles de ponto, por todo o período imprescrito. Para tanto, deverão ser o adicional de 100%, o divisor 220 e a evolução e globalidade salariais. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em DSR e, observada a OJ 384 da SBDI-1, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Assim, tendo o título executivo judicial determinado o reflexo da dobra do domingo no DSR, tal comando deve ser fielmente cumprido na fase de liquidação, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Eventual insatisfação com os parâmetros deferidos deveria ter sido objeto do recurso cabível no momento processual oportuno. Tendo em vista que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a decisão exequenda, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT, repele-se a pretensão da executada de reapreciar a matéria. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação. 4. DOS DOMINGOS LABORADOS - FGTS SOBRE AS PARCELAS REFLEXAS A reclamada impugna a apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas dos domingos laborados, alegando que o fundo de garantia é devido apenas sobre a parcela principal. Sem razão. O recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve incidir sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, englobando todas as parcelas de natureza salarial, nos exatos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90. No caso, as horas extras deferidas possuem inequívoca natureza salarial e, uma vez deferidos os seus reflexos em outras verbas também de natureza salarial, tais como repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, estas passam a compor a remuneração integral do empregado para todos os efeitos legais, atraindo a incidência do FGTS por força de imperativo legal. É, portanto, prescindível que a decisão judicial detalhe expressamente tal repercussão matemática, pois esta decorre diretamente da lei. A incidência do FGTS sobre verbas salariais e seus reflexos é uma imposição legal, não havendo que se falar em bis in idem, mas sim em correta aplicação da legislação trabalhista e previdenciária. Logo, a apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas dos domingos laborados está em consonância com o ordenamento jurídico. Por tais razões, rejeito a impugnação da executada no particular. 5. DOS JUROS DE MORA - MOMENTO DA APURAÇÃO A executada impugna a conta de liquidação de id 706b4f0, sustentando que os juros de mora foram calculados sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição previdenciária (cota-parte do empregado). Com razão. Os juros de mora devem ser apurados sobre o crédito líquido devido ao reclamante, ou seja, após a dedução da contribuição social (cota do empregado). Esclareço que a mora do devedor deve incidir estritamente sobre o montante que integra o patrimônio do trabalhador, excluindo-se a parcela de natureza tributária devida à União/INSS. Por outro lado, a atualização do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Diante do exposto, acolho a impugnação para determinar que os juros de mora sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado, conforme conta retificada de id 21558b8. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada EURO PAES LTDA, para acolher os cálculos de liquidação retificados de id 21558b8, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, VII), que deverão ser incluídas nos cálculos visando à execução conjunta. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação, vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Decisão não sujeita a agravo de petição. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação retificado (planilha id 21558b8) e fixo a execução em R$14.253,81 (já incluídas as custas de R$55,35 pela impugnação anteriormente decidida), atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao procurador da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora (conforme ADI 5766 julgada em outubro/2021 pelo STF). Verifico que a reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito o executado, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo, com dedução do depósito recursal (saldo R$5.640,81), o qual garante parcialmente o Juízo, restando débito de R$8.613,00. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, fica o devedor desde logo intimado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. 01) Não efetuado o pagamento do débito exequendo remanescente: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) libere-se o depósito recursal (id f58f5c8), conforme valores abaixo: HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA EXEQUENTE: R$604,37LÍQUIDO DEVIDO À EXEQUENTE: R$5.036,44 Para fins de liberação dos valores, intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver). a) atualize-se o cálculo, com dedução do montante liberado; d) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir o executado no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios, e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face do executado (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- E P PAES LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011888-58.2024.5.18.0014 AUTOR: JOILA DOS REIS BARBOSA RÉU: E P PAES LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403536c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo retificada pela reclamante, JOILA DOS REIS BARBOSA (CPF 703.397.651-86), id 706b4f0, a reclamada, EURO PAES LTDA (CNPJ 30.363.698/0001-70), apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando erros de apuração quanto aos domingos em dobro, ao FGTS sobre parcelas reflexas e aos juros (id 4809000). Os cálculos de Id 706b4f0 foram migrados para o PJe-Calc com a retificação da base de cálculo dos domingos em dobro, do valor das custas e dos juros de mora (id 21558b8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS DOMINGOS LABORADOS - BASE DE CÁLCULO A executada alega que o adicional por tempo de serviço e a gratificação de caixa foram computados na planilha de id 706b4f0 em valores incorretos, sem a devida observância à variação constante dos recibos de pagamento. Com razão. A sentença de id ab1c919 determinou expressamente a observância da evolução e da globalidade salarial para o cálculo dos domingos em dobro. Por sua vez, a decisão de id 0fd80a0 reiterou a necessidade de observar a evolução salarial mês a mês, inclusive a redução salarial pactuada nos termos da legislação excepcional de enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.020/2020). Compulsando a planilha de id 706b4f0, verifico que a exequente, ao montar o histórico salarial, repetiu valores fixos para o adicional por tempo de serviço e para a gratificação de caixa em diversos meses. Outrossim, os valores lançados a título de salário-base não correspondem àqueles efetivamente apontados nos recibos de pagamento juntados aos autos, o que afronta os exatos limites da condenação e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.. Por outro lado, constato que, quando da migração dos cálculos para o Sistema PJe-Calc, foi realizada a retificação das rubricas (salário-base, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa), alinhando o histórico remuneratório aos contracheques colacionados aos autos. Assim, acolho a impugnação da executada no particular, devendo prevalecer a apuração efetuada na conta retificada de id 21558b8, que observou a real evolução e globalidade salarial da trabalhadora. 2. DOS DOMINGOS LABORADOS - QUANTIDADE A executada aponta que o cálculo apresentado pela autora apurou 75 domingos devidos em dobro, enquanto o correto seriam 74. Pois bem. A decisão de id 0fd80a0 já havia determinado a retificação para observar "os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, bem como a regra do art. 386 da CLT". Analisando o demonstrativo de verbas da planilha de id 2be30e5, verifico que a exequente procedeu à contagem dos dias de trabalho mês a mês. Por sua vez, a impugnação da executada revela-se genérica, na medida em que não indica de forma específica em qual mês ou data teria ocorrido o cômputo indevido de um domingo, limitando-se a alegar uma divergência de apenas uma unidade ao longo de mais de 5 anos de apuração (01/02/2019 a 31/05/2024). Cabe destacar que, consoante o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação aos cálculos de liquidação exige fundamentação específica, com a precisa indicação dos itens e valores objeto da discordância, não bastando a mera alegação vaga de divergência. Nesse contexto, à míngua de indicação específica do erro material na contagem, prevalece a apuração realizada pela exequente. Rejeito a impugnação quanto ao ponto. 3. DOS DOMINGOS LABORADOS - REFLEXOS EM DSR Alega a ré que o cálculo computou reflexos sobre o descanso semanal remunerado de forma equivocada, sob o argumento de que o domingo já constituiria o próprio descanso semanal. Sem razão. Nesse ponto, o título judicial em liquidação (sentença id ab1c919) é expresso: Em razão do exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, quando não observada a escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, conforme se apurar dos controles de ponto, por todo o período imprescrito. Para tanto, deverão ser o adicional de 100%, o divisor 220 e a evolução e globalidade salariais. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em DSR e, observada a OJ 384 da SBDI-1, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Assim, tendo o título executivo judicial determinado o reflexo da dobra do domingo no DSR, tal comando deve ser fielmente cumprido na fase de liquidação, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Eventual insatisfação com os parâmetros deferidos deveria ter sido objeto do recurso cabível no momento processual oportuno. Tendo em vista que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a decisão exequenda, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT, repele-se a pretensão da executada de reapreciar a matéria. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação. 4. DOS DOMINGOS LABORADOS - FGTS SOBRE AS PARCELAS REFLEXAS A reclamada impugna a apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas dos domingos laborados, alegando que o fundo de garantia é devido apenas sobre a parcela principal. Sem razão. O recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve incidir sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, englobando todas as parcelas de natureza salarial, nos exatos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90. No caso, as horas extras deferidas possuem inequívoca natureza salarial e, uma vez deferidos os seus reflexos em outras verbas também de natureza salarial, tais como repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, estas passam a compor a remuneração integral do empregado para todos os efeitos legais, atraindo a incidência do FGTS por força de imperativo legal. É, portanto, prescindível que a decisão judicial detalhe expressamente tal repercussão matemática, pois esta decorre diretamente da lei. A incidência do FGTS sobre verbas salariais e seus reflexos é uma imposição legal, não havendo que se falar em bis in idem, mas sim em correta aplicação da legislação trabalhista e previdenciária. Logo, a apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas dos domingos laborados está em consonância com o ordenamento jurídico. Por tais razões, rejeito a impugnação da executada no particular. 5. DOS JUROS DE MORA - MOMENTO DA APURAÇÃO A executada impugna a conta de liquidação de id 706b4f0, sustentando que os juros de mora foram calculados sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição previdenciária (cota-parte do empregado). Com razão. Os juros de mora devem ser apurados sobre o crédito líquido devido ao reclamante, ou seja, após a dedução da contribuição social (cota do empregado). Esclareço que a mora do devedor deve incidir estritamente sobre o montante que integra o patrimônio do trabalhador, excluindo-se a parcela de natureza tributária devida à União/INSS. Por outro lado, a atualização do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Diante do exposto, acolho a impugnação para determinar que os juros de mora sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado, conforme conta retificada de id 21558b8. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada EURO PAES LTDA, para acolher os cálculos de liquidação retificados de id 21558b8, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, VII), que deverão ser incluídas nos cálculos visando à execução conjunta. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação, vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Decisão não sujeita a agravo de petição. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação retificado (planilha id 21558b8) e fixo a execução em R$14.253,81 (já incluídas as custas de R$55,35 pela impugnação anteriormente decidida), atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao procurador da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora (conforme ADI 5766 julgada em outubro/2021 pelo STF). Verifico que a reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito o executado, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo, com dedução do depósito recursal (saldo R$5.640,81), o qual garante parcialmente o Juízo, restando débito de R$8.613,00. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, fica o devedor desde logo intimado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. 01) Não efetuado o pagamento do débito exequendo remanescente: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) libere-se o depósito recursal (id f58f5c8), conforme valores abaixo: HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA EXEQUENTE: R$604,37LÍQUIDO DEVIDO À EXEQUENTE: R$5.036,44 Para fins de liberação dos valores, intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver). a) atualize-se o cálculo, com dedução do montante liberado; d) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir o executado no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios, e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face do executado (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILA DOS REIS BARBOSA