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0011888-09.2025.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011888-09.2025.5.03.0057 AUTOR: MAILTON NASCIMENTO DUTRA RÉU: ELETROZEMA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed545f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO M. N. D. ajuíza Ação Trabalhista em face de ELETROZEMA S/A, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/11/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.020,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL A ré ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais manteve relação de emprego, subordinação ou pessoalidade com M. N. D., requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ré ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia parcial da inicial, sustentando que a petição inicial não formulou causa de pedir nem pedido específicos contra si, com invocação dos arts. 141 e 492 do CPC, e requereu sua exclusão do polo passivo, também com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ocorre que a parte autora, na causa de pedir relativa ao grupo econômico, atribui às três reclamadas atuação conjunta e coordenada, com estrutura física compartilhada, e formula pedido expresso de condenação solidária, ou ao menos subsidiária, das rés pelos créditos decorrentes da presente ação. Há, portanto, imputação de responsabilidade também em relação à ZEMA CFI e à ZEMA CONSÓRCIO, ainda que a narrativa fática seja mais detalhada em relação à primeira reclamada, empregadora formal. A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é feita de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa, porquanto a relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Nesta, basta a indicação, pela parte autora, de que a parte ré é devedora, à luz do direito material invocado, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A investigação sobre a real existência do grupo econômico, da subordinação estrutural ou de qualquer vínculo obrigacional entre a parte autora e as reclamadas ZEMA CFI e ZEMA CONSÓRCIO é matéria pertinente ao mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Pela mesma razão, não há falar em inépcia parcial da inicial quanto à ZEMA CONSÓRCIO. Todos os pedidos foram antecedidos de breve exposição dos fatos, com a descrição da suposta atuação conjunta das três sociedades do Grupo Zema e pedido expresso de condenação solidária, o que atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, sem prejuízo do exame de mérito quanto à sua procedência. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela ZEMA CFI e pela ZEMA CONSÓRCIO, bem como a inépcia parcial suscitada por esta última. GRUPO ECONÔMICO A parte autora sustenta que a ELETROZEMA S/A, a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA integram o mesmo grupo econômico, qual seja, o "Grupo Zema", com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as três sociedades, requerendo o reconhecimento do empregador único (Súmula n. 129 do TST) e a responsabilidade solidária das rés. As três rés, por sua vez, negam a existência de grupo econômico, sustentando personalidades jurídicas distintas, autonomia administrativa e inexistência de sócios comuns, ao argumento de que a mera atuação sob a mesma marca não caracteriza o grupo, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, há responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou integrarem grupo econômico por coordenação. O §3º do mesmo dispositivo esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza, por si só, o grupo, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas envolvidas. No caso em exame, os atos constitutivos demonstram que a ELETROZEMA S/A tem como acionistas Ricardo Zema Participações Ltda., representada por Romero Zema, com 96,77% do capital social, e Marlene Zema Ltda., representada por Marlene Zema, sendo Romero Zema o Diretor Presidente da companhia (Estatuto - Eletrozema, id 0057058). A ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, tem como únicas sócias quotistas exatamente as mesmas duas holdings, Ricardo Zema Participações Ltda. e Marlene Zema Ltda., representadas pelas mesmas pessoas físicas, Romero Zema e Marlene Zema (Contrato Social - Consórcio, id 7645154). Já a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A tem como acionistas Ricardo Zema, Romero Zema, Romeu Zema Neto e Luciana Zema, integrantes do mesmo núcleo familiar (Estatuto - Zema, id ce8f475). Não se trata, portanto, de mera identidade de sócios, mas de efetivo controle comum, exercido por Romero Zema, que preside a primeira ré e controla, por meio da mesma holding, a terceira ré, com participação do mesmo grupo familiar na segunda ré, o que preenche o requisito do art. 2º, §2º, da CLT. A isso se soma que a ELETROZEMA S/A e a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A operam no mesmo endereço, na Avenida José Ananias de Aguiar, n. 5.005, em Araxá/MG (Situação Cadastral - Zema Financeira, id e67c2fc), coincidente com o local de trabalho da parte autora. O material institucional da segunda ré, ademais, apresenta-a publicamente como "o braço financeiro do Grupo Zema", ao lado de outras cinco empresas do mesmo grupo (Site, id e0e1788). Por fim, a prova oral corrobora a comunhão de interesses e a atuação conjunta, porquanto a parte autora relatou, em depoimento pessoal, a comercialização de empréstimos, consórcios, cartão de crédito e demais produtos financeiros na mesma loja, e o preposto da 1ª ré confirmou que os consultores de vendas também comercializam produtos financeiros e de consórcio, o que evidencia a integração operacional entre as unidades de negócio. Estão presentes, portanto, tanto o requisito da direção/controle comum (art. 2º, §2º, da CLT) quanto os requisitos do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta (art. 2º, §3º, da CLT), impondo-se o reconhecimento do grupo econômico entre as três reclamadas. Reconheço o grupo econômico formado pela ELETROZEMA S/A, pela ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e pela ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na condição de empregador único (Súmula n. 129 do TST), e julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária das três rés por todas as obrigações decorrentes desta ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As três rés arguíram a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 19.11.2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF. A parte autora, por sua vez, requereu a declaração de interrupção da prescrição, sob a alegação de que ajuizara anteriormente ação idêntica, posteriormente extinta sem resolução do mérito por desistência. A ação anterior (processo n. 0011289-70.2025.5.03.0057) foi, de fato, autuada em 29/08/2025, e não em 22/07/2025, como constou, por equívoco, do pedido declaratório da presente inicial. Foi movida exclusivamente contra a ELETROZEMA S/A, com pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, salário substituição, acúmulo de função, dano moral por assédio, FGTS com 40% e consectários (juros, correção monetária, encargos previdenciários e honorários advocatícios), tendo sido extinta em 14/10/2025 por homologação de desistência (art. 485, VIII, do CPC), sem qualquer indicação de vício na citação. Nos termos da OJ n. 392 da SDI-1 do TST, o simples ajuizamento da reclamação trabalhista já interrompe a prescrição, independentemente da citação, dada a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, da regra do art. 240, §2º, do CPC. A posterior extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência, não desfaz o efeito interruptivo já produzido pelo ajuizamento. Assim, quanto à ELETROZEMA S/A e às parcelas idênticas às então formuladas (horas extras, intervalo intrajornada, salário substituição, acúmulo de função, dano moral, FGTS com 40% e reflexos), a prescrição foi interrompida em 29/08/2025, recomeçando a fluir dessa data. Reconhecido, no tópico anterior, o grupo econômico entre a ELETROZEMA S/A, a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na condição de empregador único, o efeito interruptivo produzido contra a primeira ré se estende às demais, por força do art. 204, §1º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT). Quanto aos pedidos que não constavam da ação anterior — reconhecimento de grupo econômico, enquadramento sindical como financiário, diferenças de participação nos lucros e resultados, diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação, anuênios e requalificação profissional —, não há falar em interrupção, porquanto a interrupção da prescrição somente alcança as pretensões idênticas objeto da ação anteriormente ajuizada. Para essas parcelas, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do ajuizamento desta ação, em 19/11/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a horas extras, intervalo intrajornada, salário substituição, acúmulo de função, dano moral e FGTS com 40% (e respectivos reflexos) anteriores a 29/08/2020, e das pretensões relativas a grupo econômico, enquadramento sindical financiário, participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição/cesta alimentação, anuênios e requalificação profissional anteriores a 19/11/2020, rejeitando a prejudicial quanto ao mais. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora sustenta que, embora registrado formalmente pela ELETROZEMA S/A, atuava preponderantemente na comercialização de produtos financeiros da ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que atrairia, pela primazia da realidade, o enquadramento na categoria dos financiários, com a jornada reduzida de seis horas (art. 224 da CLT c/c Súmula n. 55 do TST) e os consectários próprios da categoria. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de subordinação estrutural à Zema Financeira ou a nulidade do contrato mantido com a primeira ré, com fulcro no art. 9º da CLT, para reconhecimento de vínculo direto com a segunda ré. As reclamadas, por sua vez, sustentam que as atividades desempenhadas pela parte autora eram de comércio varejista, sendo a comercialização de produtos financeiros mera atividade acessória de correspondente bancário, nos termos da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN (atualizada pela Resolução n. 4.935/2021), devendo o enquadramento seguir a atividade preponderante da empregadora. Diante do reconhecimento do grupo econômico entre as três reclamadas, com responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes desta ação, ficam prejudicados, por perda de objeto, os pedidos subsidiários de nulidade contratual (art. 9º da CLT) e de subordinação estrutural voltados a atribuir vínculo direto com a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, porquanto todas as rés já respondem solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta ação, independentemente de qual delas figure como empregadora formal. Remanesce, assim, apenas a discussão sobre o enquadramento sindical. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT), assim entendida aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam (art. 581, §2º, da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade de seu empregador, salvo na hipótese de categoria diferenciada, o que não é o caso dos financiários, cujo enquadramento decorre da atividade da empregadora, e não da natureza das tarefas do trabalhador. Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência de que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários, ainda que desempenhem tarefas relacionadas a produtos financeiros (Tema n. 179, RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013). No caso em exame, a ficha funcional (id db2d978) e a CTPS digital (id 4acc11f) demonstram que a parte autora permaneceu vinculada, do início ao fim do contrato de trabalho (01/08/2022 a 19/02/2025), exclusivamente à ELETROZEMA S/A, cujo objeto social é o comércio varejista, sendo essa também a atividade preponderante do grupo econômico ora reconhecido, notoriamente conhecido como "Lojas Zema". A própria ficha funcional revela que a empregadora manteve o autor filiado, em todos os períodos contratuais, a sindicatos representativos de comerciários (Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Divinópolis; depois de Araxá e Tapira; depois novamente de Divinópolis e região), nunca ao sindicato dos financiários. A circunstância de o autor ter comercializado produtos financeiros enquanto Consultor de Clientes Setor III não desnatura essa conclusão. Trata-se de atividade de correspondente bancário, modalidade lícita de prestação de serviços entre a empregadora e a instituição financeira, prevista na Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, que expressamente inclui, entre os serviços passíveis de terceirização, a recepção e o encaminhamento de propostas de operações de crédito e de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição financeira. O exercício dessa atividade acessória pela empregadora comercial não transfere ao seu empregado o enquadramento sindical da instituição financeira contratante, por não se tratar de categoria diferenciada. Rejeito o pedido de reconhecimento de enquadramento sindical como financiário, ficando prejudicados os pedidos consequentes de diferenças salariais decorrentes de tal enquadramento, participação nos lucros e resultados da categoria financiária, diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação, anuênios, requalificação profissional e jornada reduzida de seis horas com fundamento no art. 224 da CLT. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A parte autora alega ter substituído a colega Paolla Medeiros durante sua licença, no período de meados de novembro de 2024 a meados de janeiro de 2025, sem receber a remuneração equivalente, sinalizando que a substituída auferia salário aproximadamente 40% superior ao seu, com pedido de diferenças salariais e reflexos em gratificações semestrais, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias. Em impugnação, acrescentou que a parte ré não juntou aos autos contracheques, ficha de registro ou documentos correlatos da substituída referentes ao período da alegada substituição, requerendo a aplicação de pena de confissão nesse tópico. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido, sustentando que a paradigma sequer trabalhou na empresa no período alegado, com ausência de contemporaneidade e de exercício das mesmas atribuições, e a ZEMA CFI, isoladamente, nega qualquer participação nos ajustes remuneratórios da real empregadora. Nos termos da Súmula n. 159, I, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive a decorrente de férias, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído. Trata-se, porém, de fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, competindo-lhe demonstrar a efetiva substituição, sua contemporaneidade com o período alegado e a diferença salarial correspondente. O único documento produzido nos autos a respeito da paradigma é a ficha de registro de empregado de Paolla Medeiros (id 6bc6e46), que revela o encerramento de seu vínculo no cadastro ali retratado em 01/11/2020, por transferência de filial, quatro anos antes do período em que a substituição teria ocorrido. O próprio documento contém anotação de que, a partir dessa data, a colaboradora passou a figurar em cadastro diverso, sucessor ao ali registrado, o qual não foi trazido aos autos. Não há, contudo, nos autos, requerimento específico de exibição desse documento sucessor. O pedido do item 14 da petição inicial limita-se a requerer que a parte ré junte, com a contestação, os documentos que entenda necessários à sua própria defesa, sem individualizar qualquer documento de terceiro. Já o pedido de confissão formulado na impugnação, quanto a este tópico, não identifica com precisão o documento reclamado, tampouco requer a intimação específica da parte ré para sua apresentação sob pena determinada, não constando, ademais, da lista final de pedidos da própria impugnação, que se restringe, quanto à confissão, ao tópico da jornada de trabalho. Não se configura, portanto, hipótese de recusa injustificada apta a atrair a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, prevalecendo a regra geral do ônus da prova. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar a efetiva substituição de Paolla Medeiros no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025, tampouco a contemporaneidade da substituição alegada, e inexistindo prova oral que corrobore o fato, também não versado nos depoimentos colhidos em audiência, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de salário substituição e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que, além das funções de Consultor de Clientes Setor III e Gerente Trainee, acumulou, durante todo o período contratual, atividades inerentes ao cargo de caixa, tais como abertura e fechamento de caixa, registro de compras e recebimento de valores, por exigência do empregador, sem a devida contraprestação, postulando adicional de 1/3 sobre a remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias. As reclamadas negam o exercício de atividades de caixa pelo autor, sustentando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A caracterização do acúmulo de função pressupõe que o empregado, contratado para função específica, desempenhe tarefas que exijam maior capacitação técnica ou gerem sobrecarga excessiva, resultando em desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração. Exige-se, para tanto, a habitualidade no desempenho das tarefas acumuladas, de modo que o empregado se torne, de fato, o titular da função adicional exercida, e não a mera eventualidade. O feixe de tarefas que compõe uma função admite adaptações determinadas pelo empregador, por força do jus variandi (art. 2º da CLT), de modo que o auxílio pontual em atividade de colega, compatível com a dinâmica de uma loja de pequeno porte, não gera, por si só, direito ao adicional pretendido. No caso em exame, a prova oral não corrobora a alegação de que o autor tenha exercido a função de caixa "durante todo o período contratual", como sustentado na inicial. A testemunha Sofia, que trabalhou com o autor em Divinópolis e em Cláudio, quando ele exercia as funções de vendedor e, depois, de gerente, declarou nunca ter presenciado o autor exercer função de caixa. No mesmo sentido depôs a testemunha Breno, que trabalhou com o autor em Divinópolis durante o período em que este exercia a função de consultor de clientes. Já a testemunha Jaqueline, que trabalhou com o autor na loja de Araújos, quando ele já ocupava a função de gerente trainee e ela própria exercia a função de caixa, relatou que o autor "já ajudou a depoente na função de caixa", esclarecendo, contudo, que isso "ocorria quando a demanda aumentava". O próprio autor, em depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que "algumas lojas havia empregados na função de caixa, outras não", sem descrever o exercício contínuo dessa função por si próprio. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o auxílio prestado pelo autor à função de caixa, quando existente, ocorria de forma eventual, em momentos de maior demanda, e apenas na loja de Araújos, não se caracterizando a habitualidade exigida para configurar o desvio qualitativo apto a ensejar o adicional por acúmulo de função. Tal auxílio pontual insere-se na normal flexibilidade de tarefas inerente à dinâmica de uma loja de varejo de pequeno porte, sem configurar sobrecarga capaz de gerar desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração ajustada. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que, até 31/07/2024, cumpria jornada de segunda a sexta-feira e em feriados municipais, das 07h30 às 19h30, com 50 minutos de intervalo; que, a partir de 01/08/2024, passou a cumprir jornada das 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo; que trabalhava 4 sábados por mês, das 08h às 13h, sem intervalo, e 1 domingo a cada 3 meses, das 08h às 12h, sem intervalo; que, em dias de maior movimento e em datas comemorativas e campanhas promocionais, a jornada era ampliada em 2 horas; que permanecia em regime de sobreaviso; e que realizava viagens a serviço com deslocamentos aos fins de semana. As reclamadas, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto e a regular quitação ou compensação das horas extras via banco de horas, negam a existência de sobreaviso, sustentam a correta fruição do intervalo intrajornada e defendem o enquadramento do autor em cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) a partir da promoção a gerente. Nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados apresentar os controles de frequência, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. Essa presunção, todavia, é relativa e pode ser infirmada por prova em contrário, inclusive pelos próprios cartões de ponto, quando existentes e válidos. A exclusão do controle de jornada, por sua vez, pressupõe o efetivo enquadramento nas hipóteses do art. 62 da CLT, cuja prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Período de Consultor de Clientes (01/08/2022 a 31/07/2024) Nesse período, a parte ré apresentou os cartões de ponto (id a576c6f), regularmente anotados e assinados mensalmente pelo próprio autor ("confirmo a frequência acima"), sem qualquer indício de vício de vontade na subscrição. Os registros demonstram jornada de segunda a sexta-feira, com entrada por volta de 08h30, intervalo de aproximadamente 2 horas e saída por volta de 18h30, além de trabalho aos sábados das 09h às 13h, sem registro de trabalho aos domingos, com horas extras sistematicamente creditadas em banco de horas e compensadas por folgas subsequentes. A prova oral sobre esse período é dividida, pois a testemunha Sofia, que trabalhou com o autor na mesma loja e função por cerca de um ano e meio, afirmou que o intervalo real seria de apenas 30 a 40 minutos, embora anotado como 2 horas, e que havia horas extras não compensadas em 7 a 15 dias por mês. Já a testemunha Breno, que também trabalhou com o autor na mesma loja e período, na mesma função, contradisse esse relato, afirmando que o intervalo de 2 horas era efetivamente gozado e que todas as horas extras podiam ser regularmente anotadas. Diante do empate probatório entre testemunhas de grau de contato equivalente, e considerando a natureza contemporânea e assinada dos cartões de ponto, a prova oral dividida não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles regularmente mantidos. Constatou-se, contudo, que o saldo de banco de horas ao final desse período, no montante de 25 horas e 12 minutos, não foi objeto de pagamento ou compensação, conforme se verifica da ausência de rubrica correspondente no TRCT (id 0b3661d). Período de Gerente Trainee e Gerente de Loja (01/08/2024 a 19/02/2025) Nesse período, a parte ré não apresentou qualquer controle de ponto, amparada no enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, anotado na própria ficha funcional a partir da promoção. A configuração dessa exceção exige, cumulativamente, poderes de mando e autonomia decisória estratégica, não bastando o exercício de funções de supervisão sem real poder de decisão. A prova produzida, no entanto, converge integralmente no sentido de que o autor não dispunha dessa autonomia, pois o próprio preposto da 1ª ré declarou que "o gerente trainee ainda não tem todas as responsabilidades de um gerente efetivo... só depois de se efetivar que ele ganha essa autonomia"; a testemunha Sofia afirmou que "o gerente trainee não tem autoridade, ainda está em treinamento, não pode contratar, dispensar ou punir"; e o próprio autor relatou nunca ter tido autoridade como gerente, reportando-se sempre ao gerente regional para toda e qualquer decisão. A existência de empregados subordinados na loja de Araújos, comprovada pelas fichas funcionais juntadas pela ré (id 7255f03), demonstra o exercício de coordenação de equipe, mas não afasta a conclusão de ausência de autonomia decisória estratégica, à vista da prova oral uniforme quanto à necessidade de aprovação do gerente regional para contratações, dispensas e liberações de folga. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, e inexistindo controles de ponto para esse período, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial (Súmula n. 338, I, TST), a ser confrontada com a prova oral disponível. A testemunha Jaqueline, que trabalhou com o autor na loja de Araújos nesse período, relatou que ele "chegava antes da depoente e ia embora depois dela", e que tinha apenas 30 a 45 minutos de intervalo. O próprio autor, em depoimento pessoal, relatou jornada das 07h às 19h30/20h, com 20 a 30 minutos de intervalo, em harmonia com a narrativa da inicial para esse período. Não há prova em sentido contrário. Quanto a sábados, o próprio autor relatou, em depoimento pessoal, que "raramente gozava de folgas, quando ocorriam, eram no terceiro sábado do mês", do que se extrai que a regra era o trabalho aos sábados, ressalvado o terceiro sábado de cada mês. Quanto aos domingos, o próprio autor admitiu que "alguns domingos não eram trabalhados", sem indicar padrão mais preciso, o que não permite fixar uma frequência de trabalho dominical nesse período. Não há, ademais, prova de ampliação de jornada em dias de pico, datas comemorativas ou campanhas promocionais, de sobreaviso ou de horas de viagem, temas não corroborados por nenhum dos cinco depoimentos colhidos em audiência. Diante do exposto, declaro a jornada de trabalho da parte autora nos seguintes termos: a) de 01/08/2022 a 31/07/2024, a jornada é a constante dos cartões de ponto (id a576c6f), reconhecida como válida, ressalvado o saldo de banco de horas de 25 horas e 12 minutos, não quitado até a rescisão contratual; b) de 01/08/2024 a 19/02/2025, de segunda a sexta-feira e em feriados municipais, das 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, na mesma jornada, ressalvado o terceiro sábado de cada mês, em que não havia trabalho; c) não há prova de trabalho aos domingos, em dias de pico, datas comemorativas ou campanhas promocionais com jornada ampliada, de sobreaviso ou de horas de viagem, em nenhum dos dois períodos, ficando tais pedidos rejeitados, na forma que será detalhada nos tópicos seguintes. HORAS EXTRAS A parte autora pleiteia horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, com fundamento no enquadramento como financiário, ou sucessivamente a partir da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50% e integração de todas as parcelas remuneratórias na base de cálculo. As reclamadas defendem a validade dos controles de ponto e a regular compensação das horas extras via banco de horas, negando a existência de labor extraordinário não compensado ou não pago. Rejeitado, em tópico anterior, o enquadramento sindical como financiário, aplica-se à parte autora a jornada geral do comerciário, de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 58 da CLT e da cláusula trigésima segunda da CCT do comércio varejista de Divinópolis (id 3d9bf16), e não a jornada reduzida de 6 horas pretendida na inicial. Dentro dos limites do pedido, o adicional é de 50% (art. 7º, XVI, da CF), aplicável também à hora de intervalo intrajornada suprimido, por força do parágrafo terceiro da mesma cláusula, que remete ao art. 71, §4º, da CLT. No período de 01/08/2022 a 31/07/2024, examinado no tópico da jornada, restou comprovado que as horas extraordinárias eram habitualmente compensadas por meio de banco de horas, sistema previsto na cláusula terceira do contrato de trabalho e amparado pela cláusula trigésima segunda da CCT, que autoriza a compensação em até 10 meses, havendo certificado de adesão ao sistema especial, ou 6 meses, não o havendo. Não há prova, nos autos, da existência do certificado de adesão, o que, contudo, não afasta a conclusão de que o saldo de 25 horas e 12 minutos apurado ao final de julho de 2024 não foi compensado nem pago em qualquer dos dois prazos possíveis, porquanto a rescisão contratual somente ocorreu em 19/02/2025, muito além de ambos os prazos, sem que o TRCT (id 0b3661d) traga qualquer rubrica correspondente a horas extras. Dentro dos limites do pedido, esse saldo deve ser pago como horas extras, com o adicional de 50%. No período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com a jornada declarada de 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, ressalvado o terceiro sábado de cada mês, há extrapolação sistemática da 8ª hora diária e da 44ª semanal, sem qualquer controle de compensação ou pagamento demonstrado nos autos. Todas as horas excedentes à 8ª diária nesse período são devidas como horas extras, com o adicional de 50%, sem possibilidade de compensação, ante a ausência de prova de banco de horas ativo nesse interregno. As horas extras, por sua habitualidade, integram, pela média, o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo segundo da cláusula décima sétima da CCT, com reflexos também no repouso semanal remunerado, na forma da Súmula n. 172 do TST. Julgo procedente o pedido de horas extras, para deferir: (a) o pagamento do saldo de banco de horas de 25 horas e 12 minutos, não compensado nem pago até a rescisão contratual, com o adicional de 50%; e b) o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com o adicional de 50%, com os reflexos especificados, observados os parâmetros de apuração a serem fixados ao final do bloco de jornada. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que, até 31/07/2024, gozava de apenas 50 minutos de intervalo para descanso e alimentação, e que, a partir de 01/08/2024, esse período se reduziu a 20 minutos, requerendo o pagamento proporcional ao tempo suprimido, com adicional de 50%. As reclamadas sustentam a correta fruição do intervalo em ambos os períodos. Nos termos do art. 71 da CLT, a jornada superior a 6 horas diárias impõe a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. A concessão parcial ou a supressão do intervalo, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, dá ensejo ao pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de horas extras, com natureza indenizatória e sem repercussão em outras parcelas (art. 71, §4º, da CLT), aplicando-se ao caso o adicional legal de 50%, por remeter expressamente à hipótese do art. 71, §4º, da CLT. No período de 01/08/2022 a 31/07/2024, já examinado no tópico da jornada, os cartões de ponto demonstram a fruição de intervalo de aproximadamente 2 horas diárias, superior ao mínimo legal, prova não infirmada pela divergência testemunhal ali analisada. Não há, portanto, supressão a indenizar nesse período. Já no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, a jornada foi declarada com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, muito aquém do mínimo de 1 hora exigido pelo art. 71 da CLT para jornada de 12h40min diárias. Há, portanto, supressão de 40 minutos diários de intervalo nesse período, a ser paga como hora extra, com o adicional de 50%, sem repercussão em outras parcelas, por força da natureza indenizatória da verba. Julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, para deferir o pagamento de 40 minutos diários, com o adicional de 50%, exclusivamente no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, sem repercussão em outras verbas, rejeitando o pedido quanto ao período de 01/08/2022 a 31/07/2024, por comprovada a fruição integral do intervalo nesse interregno. DOMINGOS E FERIADOS, SOBREAVISO E HORAS DE VIAGEM A parte autora alega que trabalhava 1 domingo a cada 3 meses, sem intervalo, das 08h às 12h; que permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados; e que realizava viagens a serviço 2 a 3 vezes por mês, com deslocamentos aos domingos (09h às 18h) e retorno aos sábados (14h às 20h), postulando os respectivos pagamentos com reflexos. As reclamadas negam a existência de sobreaviso e de qualquer dessas rotinas. Domingos No período de 01/08/2022 a 31/07/2024, os cartões de ponto não registram nenhuma marcação em dia de domingo ao longo de todo o interregno examinado, o que é compatível com o descanso semanal remunerado ali fixado. No período de 01/08/2024 a 19/02/2025, o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que "alguns domingos não eram trabalhados", relato que não permite extrair um padrão de habitualidade, tampouco a frequência trimestral alegada na inicial. Ausente prova de trabalho dominical habitual em qualquer dos dois períodos, rejeito o pedido. Sobreaviso O instituto do sobreaviso pressupõe a permanência do empregado em sua residência, ou em local por ele indicado, com restrição à sua liberdade de locomoção, aguardando eventual chamado para o serviço (art. 244, §2º, da CLT, aplicado por analogia, e Súmula n. 428 do TST). Nenhum dos cinco depoimentos colhidos em audiência — nem mesmo o do próprio autor — descreve essa dinâmica. O que se extrai da prova é a existência de contato frequente com o gerente regional, por mensagens, telefonemas e reuniões, própria do exercício normal da supervisão e da subordinação hierárquica, e não da efetiva restrição à disponibilidade do empregado fora da jornada. Ausente a prova do fato constitutivo do direito, rejeito o pedido de horas de sobreaviso. Horas de viagem A dinâmica descrita na inicial — viagens quinzenais com deslocamento de ida aos domingos e retorno aos sábados — não encontra amparo na prova oral. O que o autor efetivamente relatou, em depoimento pessoal, foi a alocação temporária em diferentes lojas durante o período de treinamento como gerente trainee (Juatuba, Ponte Nova, Brumadinho, Igaratinga, Cláudio e Araújos), com permanência de uma a duas semanas em cada uma, prolongando-se por dois meses em Juatuba e três meses em Cláudio — circunstância distinta da alegada na inicial, sem qualquer indicação de horário de deslocamento. Ausente prova da dinâmica de viagens semanais descrita na petição inicial, rejeito o pedido de horas de viagem e reflexos. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras por trabalho em domingos, de horas de sobreaviso e de horas de viagem/deslocamento, e respectivos reflexos. PARÂMETROS DE JORNADA Os pedidos relativos à jornada de trabalho, deferidos nos tópicos anteriores, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios: 1) Período: quanto ao saldo de banco de horas, a competência de julho de 2024, com exigibilidade a partir do encerramento do prazo de compensação previsto na cláusula trigésima segunda da CCT (id 3d9bf16); quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada suprimido, o período de 01/08/2024 a 19/02/2025, observada a prescrição quinquenal já pronunciada; 2) Jornada: a declarada na fundamentação deste bloco — cartões de ponto para o período de 01/08/2022 a 31/07/2024, e jornada arbitrada de 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado (ressalvado o terceiro sábado de cada mês), para o período de 01/08/2024 a 19/02/2025; 3) Base de cálculo: nos termos da Súmula n. 264 do TST, com observância de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive comissões, na forma da Súmula n. 340 do TST (comissionista puro) ou da OJ n. 397 da SDI-I do TST (comissionista misto), conforme a modalidade de remuneração vigente em cada competência, observada a evolução salarial constante dos contracheques (id 91c3647); 4) Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 58 da CLT); 5) Adicional: 50%, para todas as horas extras e para a hora de intervalo intrajornada suprimido; 6) Reflexos: pela habitualidade, as horas extras deferidas repercutem no repouso semanal remunerado (Súmula n. 172 do TST), no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com 40%, não se aplicando essa repercussão à verba de intervalo intrajornada suprimido, de natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); 7) Compensação e dedução: autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, inclusive as horas já compensadas por meio de folgas registradas nos cartões de ponto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 do TST). DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL A parte autora narra ter sofrido assédio moral em decorrência de cobrança abusiva de metas, com humilhações, constrangimentos e ameaças por parte de superiores hierárquicos, postulando indenização não inferior a R$10.000,00. As reclamadas negam a ocorrência de assédio moral ou de cobranças abusivas, sustentando que a pressão por metas é inerente à atividade comercial e foi exercida de forma respeitosa, e que a inicial não indica fatos concretos, provas do ato ilícito, do dano ou do nexo causal. O assédio moral consiste em um conjunto de condutas que, pela sua reiteração e gravidade, tornam-se ilícitas, por gerar sofrimento e violar a dignidade da vítima. Distingue-se, porém, da gestão rígida, que, embora possa gerar desconforto e conflitos interpessoais, não é orquestrada para causar terror ou lesar os direitos da personalidade do empregado. A cobrança de metas é inerente ao exercício regular do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), especialmente em atividades comerciais, somente configurando abuso quando exercida com agressividade, humilhação ou exposição vexatória do trabalhador — circunstância que deve ser comprovada pela parte que a alega, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A petição inicial não descreve nenhum episódio concreto de assédio, pois não há data, local, expressão específica atribuída a superior hierárquico, ou identificação de quem teria praticado o ato, limitando-se a afirmações genéricas sobre "expressões grosseiras e ameaças". A prova produzida em audiência não supre essa lacuna. Nenhuma das testemunhas presenciou conduta agressiva, humilhante ou ameaçadora contra o autor. A testemunha Sofia, ao ser perguntada especificamente sobre o relacionamento do autor com o gerente regional Ricardo Penido, foi categórica ao afirmar que "nunca presenciou Ricardo ameaçar, xingar ou falar palavrão com o reclamante", relatando apenas, por ouvir dizer de colegas, que "Ricardo não gostava do reclamante" — relato de natureza indireta, insuficiente para comprovar conduta ilícita. Já a testemunha Jaqueline relatou ter visto o autor aparentemente "chateado" após uma conversa com Ricardo Penido, mas esclareceu que não presenciou o teor da conversa, por estar fisicamente distante, e associou o episódio a uma cobrança pontual relacionada a diferenças de caixa da gestão anterior, sem descrever qualquer humilhação, xingamento ou exposição vexatória. O próprio autor, em depoimento pessoal, não relatou qualquer episódio de assédio moral. Não há, portanto, prova de conduta abusiva por parte de superior hierárquico apta a configurar o assédio moral alegado, prevalecendo o exercício regular do poder diretivo na cobrança de metas, inerente à atividade comercial desenvolvida pelas reclamadas. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de enquadramento sindical como financiário e diferenças salariais correspondentes (R$ 10.000,00), participação nos lucros e resultados, anuênios e décima terceira cesta alimentação (R$ 2.000,00), diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação (R$ 1.500,00), anuênios (R$ 200,00), requalificação profissional (R$ 8.000,00), diferenças salariais por salário substituição (R$ 5.000,00), adicional por acúmulo de função (R$ 2.000,00) e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$ 10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011888-09.2025.5.03.0057) ajuizada por M. N. D. em face de ELETROZEMA S/A, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com reflexos (salarial); b) saldo de banco de horas de 25 horas e 12 minutos, com adicional de 50% e reflexos (salarial); c) horas extras pela supressão de 40 minutos diários de intervalo intrajornada no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com adicional de 50% (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ELETROZEMA S/A - ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011888-09.2025.5.03.0057 AUTOR: MAILTON NASCIMENTO DUTRA RÉU: ELETROZEMA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed545f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO M. N. D. ajuíza Ação Trabalhista em face de ELETROZEMA S/A, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/11/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.020,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL A ré ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais manteve relação de emprego, subordinação ou pessoalidade com M. N. D., requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ré ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia parcial da inicial, sustentando que a petição inicial não formulou causa de pedir nem pedido específicos contra si, com invocação dos arts. 141 e 492 do CPC, e requereu sua exclusão do polo passivo, também com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ocorre que a parte autora, na causa de pedir relativa ao grupo econômico, atribui às três reclamadas atuação conjunta e coordenada, com estrutura física compartilhada, e formula pedido expresso de condenação solidária, ou ao menos subsidiária, das rés pelos créditos decorrentes da presente ação. Há, portanto, imputação de responsabilidade também em relação à ZEMA CFI e à ZEMA CONSÓRCIO, ainda que a narrativa fática seja mais detalhada em relação à primeira reclamada, empregadora formal. A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é feita de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa, porquanto a relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Nesta, basta a indicação, pela parte autora, de que a parte ré é devedora, à luz do direito material invocado, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A investigação sobre a real existência do grupo econômico, da subordinação estrutural ou de qualquer vínculo obrigacional entre a parte autora e as reclamadas ZEMA CFI e ZEMA CONSÓRCIO é matéria pertinente ao mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Pela mesma razão, não há falar em inépcia parcial da inicial quanto à ZEMA CONSÓRCIO. Todos os pedidos foram antecedidos de breve exposição dos fatos, com a descrição da suposta atuação conjunta das três sociedades do Grupo Zema e pedido expresso de condenação solidária, o que atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, sem prejuízo do exame de mérito quanto à sua procedência. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela ZEMA CFI e pela ZEMA CONSÓRCIO, bem como a inépcia parcial suscitada por esta última. GRUPO ECONÔMICO A parte autora sustenta que a ELETROZEMA S/A, a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA integram o mesmo grupo econômico, qual seja, o "Grupo Zema", com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as três sociedades, requerendo o reconhecimento do empregador único (Súmula n. 129 do TST) e a responsabilidade solidária das rés. As três rés, por sua vez, negam a existência de grupo econômico, sustentando personalidades jurídicas distintas, autonomia administrativa e inexistência de sócios comuns, ao argumento de que a mera atuação sob a mesma marca não caracteriza o grupo, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, há responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou integrarem grupo econômico por coordenação. O §3º do mesmo dispositivo esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza, por si só, o grupo, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas envolvidas. No caso em exame, os atos constitutivos demonstram que a ELETROZEMA S/A tem como acionistas Ricardo Zema Participações Ltda., representada por Romero Zema, com 96,77% do capital social, e Marlene Zema Ltda., representada por Marlene Zema, sendo Romero Zema o Diretor Presidente da companhia (Estatuto - Eletrozema, id 0057058). A ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, tem como únicas sócias quotistas exatamente as mesmas duas holdings, Ricardo Zema Participações Ltda. e Marlene Zema Ltda., representadas pelas mesmas pessoas físicas, Romero Zema e Marlene Zema (Contrato Social - Consórcio, id 7645154). Já a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A tem como acionistas Ricardo Zema, Romero Zema, Romeu Zema Neto e Luciana Zema, integrantes do mesmo núcleo familiar (Estatuto - Zema, id ce8f475). Não se trata, portanto, de mera identidade de sócios, mas de efetivo controle comum, exercido por Romero Zema, que preside a primeira ré e controla, por meio da mesma holding, a terceira ré, com participação do mesmo grupo familiar na segunda ré, o que preenche o requisito do art. 2º, §2º, da CLT. A isso se soma que a ELETROZEMA S/A e a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A operam no mesmo endereço, na Avenida José Ananias de Aguiar, n. 5.005, em Araxá/MG (Situação Cadastral - Zema Financeira, id e67c2fc), coincidente com o local de trabalho da parte autora. O material institucional da segunda ré, ademais, apresenta-a publicamente como "o braço financeiro do Grupo Zema", ao lado de outras cinco empresas do mesmo grupo (Site, id e0e1788). Por fim, a prova oral corrobora a comunhão de interesses e a atuação conjunta, porquanto a parte autora relatou, em depoimento pessoal, a comercialização de empréstimos, consórcios, cartão de crédito e demais produtos financeiros na mesma loja, e o preposto da 1ª ré confirmou que os consultores de vendas também comercializam produtos financeiros e de consórcio, o que evidencia a integração operacional entre as unidades de negócio. Estão presentes, portanto, tanto o requisito da direção/controle comum (art. 2º, §2º, da CLT) quanto os requisitos do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta (art. 2º, §3º, da CLT), impondo-se o reconhecimento do grupo econômico entre as três reclamadas. Reconheço o grupo econômico formado pela ELETROZEMA S/A, pela ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e pela ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na condição de empregador único (Súmula n. 129 do TST), e julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária das três rés por todas as obrigações decorrentes desta ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As três rés arguíram a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 19.11.2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF. A parte autora, por sua vez, requereu a declaração de interrupção da prescrição, sob a alegação de que ajuizara anteriormente ação idêntica, posteriormente extinta sem resolução do mérito por desistência. A ação anterior (processo n. 0011289-70.2025.5.03.0057) foi, de fato, autuada em 29/08/2025, e não em 22/07/2025, como constou, por equívoco, do pedido declaratório da presente inicial. Foi movida exclusivamente contra a ELETROZEMA S/A, com pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, salário substituição, acúmulo de função, dano moral por assédio, FGTS com 40% e consectários (juros, correção monetária, encargos previdenciários e honorários advocatícios), tendo sido extinta em 14/10/2025 por homologação de desistência (art. 485, VIII, do CPC), sem qualquer indicação de vício na citação. Nos termos da OJ n. 392 da SDI-1 do TST, o simples ajuizamento da reclamação trabalhista já interrompe a prescrição, independentemente da citação, dada a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, da regra do art. 240, §2º, do CPC. A posterior extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência, não desfaz o efeito interruptivo já produzido pelo ajuizamento. Assim, quanto à ELETROZEMA S/A e às parcelas idênticas às então formuladas (horas extras, intervalo intrajornada, salário substituição, acúmulo de função, dano moral, FGTS com 40% e reflexos), a prescrição foi interrompida em 29/08/2025, recomeçando a fluir dessa data. Reconhecido, no tópico anterior, o grupo econômico entre a ELETROZEMA S/A, a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na condição de empregador único, o efeito interruptivo produzido contra a primeira ré se estende às demais, por força do art. 204, §1º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT). Quanto aos pedidos que não constavam da ação anterior — reconhecimento de grupo econômico, enquadramento sindical como financiário, diferenças de participação nos lucros e resultados, diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação, anuênios e requalificação profissional —, não há falar em interrupção, porquanto a interrupção da prescrição somente alcança as pretensões idênticas objeto da ação anteriormente ajuizada. Para essas parcelas, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do ajuizamento desta ação, em 19/11/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a horas extras, intervalo intrajornada, salário substituição, acúmulo de função, dano moral e FGTS com 40% (e respectivos reflexos) anteriores a 29/08/2020, e das pretensões relativas a grupo econômico, enquadramento sindical financiário, participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição/cesta alimentação, anuênios e requalificação profissional anteriores a 19/11/2020, rejeitando a prejudicial quanto ao mais. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora sustenta que, embora registrado formalmente pela ELETROZEMA S/A, atuava preponderantemente na comercialização de produtos financeiros da ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que atrairia, pela primazia da realidade, o enquadramento na categoria dos financiários, com a jornada reduzida de seis horas (art. 224 da CLT c/c Súmula n. 55 do TST) e os consectários próprios da categoria. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de subordinação estrutural à Zema Financeira ou a nulidade do contrato mantido com a primeira ré, com fulcro no art. 9º da CLT, para reconhecimento de vínculo direto com a segunda ré. As reclamadas, por sua vez, sustentam que as atividades desempenhadas pela parte autora eram de comércio varejista, sendo a comercialização de produtos financeiros mera atividade acessória de correspondente bancário, nos termos da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN (atualizada pela Resolução n. 4.935/2021), devendo o enquadramento seguir a atividade preponderante da empregadora. Diante do reconhecimento do grupo econômico entre as três reclamadas, com responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes desta ação, ficam prejudicados, por perda de objeto, os pedidos subsidiários de nulidade contratual (art. 9º da CLT) e de subordinação estrutural voltados a atribuir vínculo direto com a ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, porquanto todas as rés já respondem solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta ação, independentemente de qual delas figure como empregadora formal. Remanesce, assim, apenas a discussão sobre o enquadramento sindical. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT), assim entendida aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam (art. 581, §2º, da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade de seu empregador, salvo na hipótese de categoria diferenciada, o que não é o caso dos financiários, cujo enquadramento decorre da atividade da empregadora, e não da natureza das tarefas do trabalhador. Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência de que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários, ainda que desempenhem tarefas relacionadas a produtos financeiros (Tema n. 179, RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013). No caso em exame, a ficha funcional (id db2d978) e a CTPS digital (id 4acc11f) demonstram que a parte autora permaneceu vinculada, do início ao fim do contrato de trabalho (01/08/2022 a 19/02/2025), exclusivamente à ELETROZEMA S/A, cujo objeto social é o comércio varejista, sendo essa também a atividade preponderante do grupo econômico ora reconhecido, notoriamente conhecido como "Lojas Zema". A própria ficha funcional revela que a empregadora manteve o autor filiado, em todos os períodos contratuais, a sindicatos representativos de comerciários (Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Divinópolis; depois de Araxá e Tapira; depois novamente de Divinópolis e região), nunca ao sindicato dos financiários. A circunstância de o autor ter comercializado produtos financeiros enquanto Consultor de Clientes Setor III não desnatura essa conclusão. Trata-se de atividade de correspondente bancário, modalidade lícita de prestação de serviços entre a empregadora e a instituição financeira, prevista na Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, que expressamente inclui, entre os serviços passíveis de terceirização, a recepção e o encaminhamento de propostas de operações de crédito e de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição financeira. O exercício dessa atividade acessória pela empregadora comercial não transfere ao seu empregado o enquadramento sindical da instituição financeira contratante, por não se tratar de categoria diferenciada. Rejeito o pedido de reconhecimento de enquadramento sindical como financiário, ficando prejudicados os pedidos consequentes de diferenças salariais decorrentes de tal enquadramento, participação nos lucros e resultados da categoria financiária, diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação, anuênios, requalificação profissional e jornada reduzida de seis horas com fundamento no art. 224 da CLT. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A parte autora alega ter substituído a colega Paolla Medeiros durante sua licença, no período de meados de novembro de 2024 a meados de janeiro de 2025, sem receber a remuneração equivalente, sinalizando que a substituída auferia salário aproximadamente 40% superior ao seu, com pedido de diferenças salariais e reflexos em gratificações semestrais, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias. Em impugnação, acrescentou que a parte ré não juntou aos autos contracheques, ficha de registro ou documentos correlatos da substituída referentes ao período da alegada substituição, requerendo a aplicação de pena de confissão nesse tópico. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido, sustentando que a paradigma sequer trabalhou na empresa no período alegado, com ausência de contemporaneidade e de exercício das mesmas atribuições, e a ZEMA CFI, isoladamente, nega qualquer participação nos ajustes remuneratórios da real empregadora. Nos termos da Súmula n. 159, I, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive a decorrente de férias, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído. Trata-se, porém, de fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, competindo-lhe demonstrar a efetiva substituição, sua contemporaneidade com o período alegado e a diferença salarial correspondente. O único documento produzido nos autos a respeito da paradigma é a ficha de registro de empregado de Paolla Medeiros (id 6bc6e46), que revela o encerramento de seu vínculo no cadastro ali retratado em 01/11/2020, por transferência de filial, quatro anos antes do período em que a substituição teria ocorrido. O próprio documento contém anotação de que, a partir dessa data, a colaboradora passou a figurar em cadastro diverso, sucessor ao ali registrado, o qual não foi trazido aos autos. Não há, contudo, nos autos, requerimento específico de exibição desse documento sucessor. O pedido do item 14 da petição inicial limita-se a requerer que a parte ré junte, com a contestação, os documentos que entenda necessários à sua própria defesa, sem individualizar qualquer documento de terceiro. Já o pedido de confissão formulado na impugnação, quanto a este tópico, não identifica com precisão o documento reclamado, tampouco requer a intimação específica da parte ré para sua apresentação sob pena determinada, não constando, ademais, da lista final de pedidos da própria impugnação, que se restringe, quanto à confissão, ao tópico da jornada de trabalho. Não se configura, portanto, hipótese de recusa injustificada apta a atrair a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, prevalecendo a regra geral do ônus da prova. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar a efetiva substituição de Paolla Medeiros no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025, tampouco a contemporaneidade da substituição alegada, e inexistindo prova oral que corrobore o fato, também não versado nos depoimentos colhidos em audiência, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de salário substituição e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que, além das funções de Consultor de Clientes Setor III e Gerente Trainee, acumulou, durante todo o período contratual, atividades inerentes ao cargo de caixa, tais como abertura e fechamento de caixa, registro de compras e recebimento de valores, por exigência do empregador, sem a devida contraprestação, postulando adicional de 1/3 sobre a remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias. As reclamadas negam o exercício de atividades de caixa pelo autor, sustentando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A caracterização do acúmulo de função pressupõe que o empregado, contratado para função específica, desempenhe tarefas que exijam maior capacitação técnica ou gerem sobrecarga excessiva, resultando em desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração. Exige-se, para tanto, a habitualidade no desempenho das tarefas acumuladas, de modo que o empregado se torne, de fato, o titular da função adicional exercida, e não a mera eventualidade. O feixe de tarefas que compõe uma função admite adaptações determinadas pelo empregador, por força do jus variandi (art. 2º da CLT), de modo que o auxílio pontual em atividade de colega, compatível com a dinâmica de uma loja de pequeno porte, não gera, por si só, direito ao adicional pretendido. No caso em exame, a prova oral não corrobora a alegação de que o autor tenha exercido a função de caixa "durante todo o período contratual", como sustentado na inicial. A testemunha Sofia, que trabalhou com o autor em Divinópolis e em Cláudio, quando ele exercia as funções de vendedor e, depois, de gerente, declarou nunca ter presenciado o autor exercer função de caixa. No mesmo sentido depôs a testemunha Breno, que trabalhou com o autor em Divinópolis durante o período em que este exercia a função de consultor de clientes. Já a testemunha Jaqueline, que trabalhou com o autor na loja de Araújos, quando ele já ocupava a função de gerente trainee e ela própria exercia a função de caixa, relatou que o autor "já ajudou a depoente na função de caixa", esclarecendo, contudo, que isso "ocorria quando a demanda aumentava". O próprio autor, em depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que "algumas lojas havia empregados na função de caixa, outras não", sem descrever o exercício contínuo dessa função por si próprio. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o auxílio prestado pelo autor à função de caixa, quando existente, ocorria de forma eventual, em momentos de maior demanda, e apenas na loja de Araújos, não se caracterizando a habitualidade exigida para configurar o desvio qualitativo apto a ensejar o adicional por acúmulo de função. Tal auxílio pontual insere-se na normal flexibilidade de tarefas inerente à dinâmica de uma loja de varejo de pequeno porte, sem configurar sobrecarga capaz de gerar desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração ajustada. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que, até 31/07/2024, cumpria jornada de segunda a sexta-feira e em feriados municipais, das 07h30 às 19h30, com 50 minutos de intervalo; que, a partir de 01/08/2024, passou a cumprir jornada das 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo; que trabalhava 4 sábados por mês, das 08h às 13h, sem intervalo, e 1 domingo a cada 3 meses, das 08h às 12h, sem intervalo; que, em dias de maior movimento e em datas comemorativas e campanhas promocionais, a jornada era ampliada em 2 horas; que permanecia em regime de sobreaviso; e que realizava viagens a serviço com deslocamentos aos fins de semana. As reclamadas, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto e a regular quitação ou compensação das horas extras via banco de horas, negam a existência de sobreaviso, sustentam a correta fruição do intervalo intrajornada e defendem o enquadramento do autor em cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) a partir da promoção a gerente. Nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados apresentar os controles de frequência, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. Essa presunção, todavia, é relativa e pode ser infirmada por prova em contrário, inclusive pelos próprios cartões de ponto, quando existentes e válidos. A exclusão do controle de jornada, por sua vez, pressupõe o efetivo enquadramento nas hipóteses do art. 62 da CLT, cuja prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Período de Consultor de Clientes (01/08/2022 a 31/07/2024) Nesse período, a parte ré apresentou os cartões de ponto (id a576c6f), regularmente anotados e assinados mensalmente pelo próprio autor ("confirmo a frequência acima"), sem qualquer indício de vício de vontade na subscrição. Os registros demonstram jornada de segunda a sexta-feira, com entrada por volta de 08h30, intervalo de aproximadamente 2 horas e saída por volta de 18h30, além de trabalho aos sábados das 09h às 13h, sem registro de trabalho aos domingos, com horas extras sistematicamente creditadas em banco de horas e compensadas por folgas subsequentes. A prova oral sobre esse período é dividida, pois a testemunha Sofia, que trabalhou com o autor na mesma loja e função por cerca de um ano e meio, afirmou que o intervalo real seria de apenas 30 a 40 minutos, embora anotado como 2 horas, e que havia horas extras não compensadas em 7 a 15 dias por mês. Já a testemunha Breno, que também trabalhou com o autor na mesma loja e período, na mesma função, contradisse esse relato, afirmando que o intervalo de 2 horas era efetivamente gozado e que todas as horas extras podiam ser regularmente anotadas. Diante do empate probatório entre testemunhas de grau de contato equivalente, e considerando a natureza contemporânea e assinada dos cartões de ponto, a prova oral dividida não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles regularmente mantidos. Constatou-se, contudo, que o saldo de banco de horas ao final desse período, no montante de 25 horas e 12 minutos, não foi objeto de pagamento ou compensação, conforme se verifica da ausência de rubrica correspondente no TRCT (id 0b3661d). Período de Gerente Trainee e Gerente de Loja (01/08/2024 a 19/02/2025) Nesse período, a parte ré não apresentou qualquer controle de ponto, amparada no enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, anotado na própria ficha funcional a partir da promoção. A configuração dessa exceção exige, cumulativamente, poderes de mando e autonomia decisória estratégica, não bastando o exercício de funções de supervisão sem real poder de decisão. A prova produzida, no entanto, converge integralmente no sentido de que o autor não dispunha dessa autonomia, pois o próprio preposto da 1ª ré declarou que "o gerente trainee ainda não tem todas as responsabilidades de um gerente efetivo... só depois de se efetivar que ele ganha essa autonomia"; a testemunha Sofia afirmou que "o gerente trainee não tem autoridade, ainda está em treinamento, não pode contratar, dispensar ou punir"; e o próprio autor relatou nunca ter tido autoridade como gerente, reportando-se sempre ao gerente regional para toda e qualquer decisão. A existência de empregados subordinados na loja de Araújos, comprovada pelas fichas funcionais juntadas pela ré (id 7255f03), demonstra o exercício de coordenação de equipe, mas não afasta a conclusão de ausência de autonomia decisória estratégica, à vista da prova oral uniforme quanto à necessidade de aprovação do gerente regional para contratações, dispensas e liberações de folga. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, e inexistindo controles de ponto para esse período, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial (Súmula n. 338, I, TST), a ser confrontada com a prova oral disponível. A testemunha Jaqueline, que trabalhou com o autor na loja de Araújos nesse período, relatou que ele "chegava antes da depoente e ia embora depois dela", e que tinha apenas 30 a 45 minutos de intervalo. O próprio autor, em depoimento pessoal, relatou jornada das 07h às 19h30/20h, com 20 a 30 minutos de intervalo, em harmonia com a narrativa da inicial para esse período. Não há prova em sentido contrário. Quanto a sábados, o próprio autor relatou, em depoimento pessoal, que "raramente gozava de folgas, quando ocorriam, eram no terceiro sábado do mês", do que se extrai que a regra era o trabalho aos sábados, ressalvado o terceiro sábado de cada mês. Quanto aos domingos, o próprio autor admitiu que "alguns domingos não eram trabalhados", sem indicar padrão mais preciso, o que não permite fixar uma frequência de trabalho dominical nesse período. Não há, ademais, prova de ampliação de jornada em dias de pico, datas comemorativas ou campanhas promocionais, de sobreaviso ou de horas de viagem, temas não corroborados por nenhum dos cinco depoimentos colhidos em audiência. Diante do exposto, declaro a jornada de trabalho da parte autora nos seguintes termos: a) de 01/08/2022 a 31/07/2024, a jornada é a constante dos cartões de ponto (id a576c6f), reconhecida como válida, ressalvado o saldo de banco de horas de 25 horas e 12 minutos, não quitado até a rescisão contratual; b) de 01/08/2024 a 19/02/2025, de segunda a sexta-feira e em feriados municipais, das 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, na mesma jornada, ressalvado o terceiro sábado de cada mês, em que não havia trabalho; c) não há prova de trabalho aos domingos, em dias de pico, datas comemorativas ou campanhas promocionais com jornada ampliada, de sobreaviso ou de horas de viagem, em nenhum dos dois períodos, ficando tais pedidos rejeitados, na forma que será detalhada nos tópicos seguintes. HORAS EXTRAS A parte autora pleiteia horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, com fundamento no enquadramento como financiário, ou sucessivamente a partir da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50% e integração de todas as parcelas remuneratórias na base de cálculo. As reclamadas defendem a validade dos controles de ponto e a regular compensação das horas extras via banco de horas, negando a existência de labor extraordinário não compensado ou não pago. Rejeitado, em tópico anterior, o enquadramento sindical como financiário, aplica-se à parte autora a jornada geral do comerciário, de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 58 da CLT e da cláusula trigésima segunda da CCT do comércio varejista de Divinópolis (id 3d9bf16), e não a jornada reduzida de 6 horas pretendida na inicial. Dentro dos limites do pedido, o adicional é de 50% (art. 7º, XVI, da CF), aplicável também à hora de intervalo intrajornada suprimido, por força do parágrafo terceiro da mesma cláusula, que remete ao art. 71, §4º, da CLT. No período de 01/08/2022 a 31/07/2024, examinado no tópico da jornada, restou comprovado que as horas extraordinárias eram habitualmente compensadas por meio de banco de horas, sistema previsto na cláusula terceira do contrato de trabalho e amparado pela cláusula trigésima segunda da CCT, que autoriza a compensação em até 10 meses, havendo certificado de adesão ao sistema especial, ou 6 meses, não o havendo. Não há prova, nos autos, da existência do certificado de adesão, o que, contudo, não afasta a conclusão de que o saldo de 25 horas e 12 minutos apurado ao final de julho de 2024 não foi compensado nem pago em qualquer dos dois prazos possíveis, porquanto a rescisão contratual somente ocorreu em 19/02/2025, muito além de ambos os prazos, sem que o TRCT (id 0b3661d) traga qualquer rubrica correspondente a horas extras. Dentro dos limites do pedido, esse saldo deve ser pago como horas extras, com o adicional de 50%. No período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com a jornada declarada de 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, ressalvado o terceiro sábado de cada mês, há extrapolação sistemática da 8ª hora diária e da 44ª semanal, sem qualquer controle de compensação ou pagamento demonstrado nos autos. Todas as horas excedentes à 8ª diária nesse período são devidas como horas extras, com o adicional de 50%, sem possibilidade de compensação, ante a ausência de prova de banco de horas ativo nesse interregno. As horas extras, por sua habitualidade, integram, pela média, o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo segundo da cláusula décima sétima da CCT, com reflexos também no repouso semanal remunerado, na forma da Súmula n. 172 do TST. Julgo procedente o pedido de horas extras, para deferir: (a) o pagamento do saldo de banco de horas de 25 horas e 12 minutos, não compensado nem pago até a rescisão contratual, com o adicional de 50%; e b) o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com o adicional de 50%, com os reflexos especificados, observados os parâmetros de apuração a serem fixados ao final do bloco de jornada. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que, até 31/07/2024, gozava de apenas 50 minutos de intervalo para descanso e alimentação, e que, a partir de 01/08/2024, esse período se reduziu a 20 minutos, requerendo o pagamento proporcional ao tempo suprimido, com adicional de 50%. As reclamadas sustentam a correta fruição do intervalo em ambos os períodos. Nos termos do art. 71 da CLT, a jornada superior a 6 horas diárias impõe a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. A concessão parcial ou a supressão do intervalo, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, dá ensejo ao pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de horas extras, com natureza indenizatória e sem repercussão em outras parcelas (art. 71, §4º, da CLT), aplicando-se ao caso o adicional legal de 50%, por remeter expressamente à hipótese do art. 71, §4º, da CLT. No período de 01/08/2022 a 31/07/2024, já examinado no tópico da jornada, os cartões de ponto demonstram a fruição de intervalo de aproximadamente 2 horas diárias, superior ao mínimo legal, prova não infirmada pela divergência testemunhal ali analisada. Não há, portanto, supressão a indenizar nesse período. Já no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, a jornada foi declarada com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, muito aquém do mínimo de 1 hora exigido pelo art. 71 da CLT para jornada de 12h40min diárias. Há, portanto, supressão de 40 minutos diários de intervalo nesse período, a ser paga como hora extra, com o adicional de 50%, sem repercussão em outras parcelas, por força da natureza indenizatória da verba. Julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, para deferir o pagamento de 40 minutos diários, com o adicional de 50%, exclusivamente no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, sem repercussão em outras verbas, rejeitando o pedido quanto ao período de 01/08/2022 a 31/07/2024, por comprovada a fruição integral do intervalo nesse interregno. DOMINGOS E FERIADOS, SOBREAVISO E HORAS DE VIAGEM A parte autora alega que trabalhava 1 domingo a cada 3 meses, sem intervalo, das 08h às 12h; que permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados; e que realizava viagens a serviço 2 a 3 vezes por mês, com deslocamentos aos domingos (09h às 18h) e retorno aos sábados (14h às 20h), postulando os respectivos pagamentos com reflexos. As reclamadas negam a existência de sobreaviso e de qualquer dessas rotinas. Domingos No período de 01/08/2022 a 31/07/2024, os cartões de ponto não registram nenhuma marcação em dia de domingo ao longo de todo o interregno examinado, o que é compatível com o descanso semanal remunerado ali fixado. No período de 01/08/2024 a 19/02/2025, o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que "alguns domingos não eram trabalhados", relato que não permite extrair um padrão de habitualidade, tampouco a frequência trimestral alegada na inicial. Ausente prova de trabalho dominical habitual em qualquer dos dois períodos, rejeito o pedido. Sobreaviso O instituto do sobreaviso pressupõe a permanência do empregado em sua residência, ou em local por ele indicado, com restrição à sua liberdade de locomoção, aguardando eventual chamado para o serviço (art. 244, §2º, da CLT, aplicado por analogia, e Súmula n. 428 do TST). Nenhum dos cinco depoimentos colhidos em audiência — nem mesmo o do próprio autor — descreve essa dinâmica. O que se extrai da prova é a existência de contato frequente com o gerente regional, por mensagens, telefonemas e reuniões, própria do exercício normal da supervisão e da subordinação hierárquica, e não da efetiva restrição à disponibilidade do empregado fora da jornada. Ausente a prova do fato constitutivo do direito, rejeito o pedido de horas de sobreaviso. Horas de viagem A dinâmica descrita na inicial — viagens quinzenais com deslocamento de ida aos domingos e retorno aos sábados — não encontra amparo na prova oral. O que o autor efetivamente relatou, em depoimento pessoal, foi a alocação temporária em diferentes lojas durante o período de treinamento como gerente trainee (Juatuba, Ponte Nova, Brumadinho, Igaratinga, Cláudio e Araújos), com permanência de uma a duas semanas em cada uma, prolongando-se por dois meses em Juatuba e três meses em Cláudio — circunstância distinta da alegada na inicial, sem qualquer indicação de horário de deslocamento. Ausente prova da dinâmica de viagens semanais descrita na petição inicial, rejeito o pedido de horas de viagem e reflexos. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras por trabalho em domingos, de horas de sobreaviso e de horas de viagem/deslocamento, e respectivos reflexos. PARÂMETROS DE JORNADA Os pedidos relativos à jornada de trabalho, deferidos nos tópicos anteriores, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios: 1) Período: quanto ao saldo de banco de horas, a competência de julho de 2024, com exigibilidade a partir do encerramento do prazo de compensação previsto na cláusula trigésima segunda da CCT (id 3d9bf16); quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada suprimido, o período de 01/08/2024 a 19/02/2025, observada a prescrição quinquenal já pronunciada; 2) Jornada: a declarada na fundamentação deste bloco — cartões de ponto para o período de 01/08/2022 a 31/07/2024, e jornada arbitrada de 07h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado (ressalvado o terceiro sábado de cada mês), para o período de 01/08/2024 a 19/02/2025; 3) Base de cálculo: nos termos da Súmula n. 264 do TST, com observância de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive comissões, na forma da Súmula n. 340 do TST (comissionista puro) ou da OJ n. 397 da SDI-I do TST (comissionista misto), conforme a modalidade de remuneração vigente em cada competência, observada a evolução salarial constante dos contracheques (id 91c3647); 4) Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 58 da CLT); 5) Adicional: 50%, para todas as horas extras e para a hora de intervalo intrajornada suprimido; 6) Reflexos: pela habitualidade, as horas extras deferidas repercutem no repouso semanal remunerado (Súmula n. 172 do TST), no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com 40%, não se aplicando essa repercussão à verba de intervalo intrajornada suprimido, de natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); 7) Compensação e dedução: autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, inclusive as horas já compensadas por meio de folgas registradas nos cartões de ponto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 do TST). DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL A parte autora narra ter sofrido assédio moral em decorrência de cobrança abusiva de metas, com humilhações, constrangimentos e ameaças por parte de superiores hierárquicos, postulando indenização não inferior a R$10.000,00. As reclamadas negam a ocorrência de assédio moral ou de cobranças abusivas, sustentando que a pressão por metas é inerente à atividade comercial e foi exercida de forma respeitosa, e que a inicial não indica fatos concretos, provas do ato ilícito, do dano ou do nexo causal. O assédio moral consiste em um conjunto de condutas que, pela sua reiteração e gravidade, tornam-se ilícitas, por gerar sofrimento e violar a dignidade da vítima. Distingue-se, porém, da gestão rígida, que, embora possa gerar desconforto e conflitos interpessoais, não é orquestrada para causar terror ou lesar os direitos da personalidade do empregado. A cobrança de metas é inerente ao exercício regular do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), especialmente em atividades comerciais, somente configurando abuso quando exercida com agressividade, humilhação ou exposição vexatória do trabalhador — circunstância que deve ser comprovada pela parte que a alega, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A petição inicial não descreve nenhum episódio concreto de assédio, pois não há data, local, expressão específica atribuída a superior hierárquico, ou identificação de quem teria praticado o ato, limitando-se a afirmações genéricas sobre "expressões grosseiras e ameaças". A prova produzida em audiência não supre essa lacuna. Nenhuma das testemunhas presenciou conduta agressiva, humilhante ou ameaçadora contra o autor. A testemunha Sofia, ao ser perguntada especificamente sobre o relacionamento do autor com o gerente regional Ricardo Penido, foi categórica ao afirmar que "nunca presenciou Ricardo ameaçar, xingar ou falar palavrão com o reclamante", relatando apenas, por ouvir dizer de colegas, que "Ricardo não gostava do reclamante" — relato de natureza indireta, insuficiente para comprovar conduta ilícita. Já a testemunha Jaqueline relatou ter visto o autor aparentemente "chateado" após uma conversa com Ricardo Penido, mas esclareceu que não presenciou o teor da conversa, por estar fisicamente distante, e associou o episódio a uma cobrança pontual relacionada a diferenças de caixa da gestão anterior, sem descrever qualquer humilhação, xingamento ou exposição vexatória. O próprio autor, em depoimento pessoal, não relatou qualquer episódio de assédio moral. Não há, portanto, prova de conduta abusiva por parte de superior hierárquico apta a configurar o assédio moral alegado, prevalecendo o exercício regular do poder diretivo na cobrança de metas, inerente à atividade comercial desenvolvida pelas reclamadas. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de enquadramento sindical como financiário e diferenças salariais correspondentes (R$ 10.000,00), participação nos lucros e resultados, anuênios e décima terceira cesta alimentação (R$ 2.000,00), diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação (R$ 1.500,00), anuênios (R$ 200,00), requalificação profissional (R$ 8.000,00), diferenças salariais por salário substituição (R$ 5.000,00), adicional por acúmulo de função (R$ 2.000,00) e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$ 10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011888-09.2025.5.03.0057) ajuizada por M. N. D. em face de ELETROZEMA S/A, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com reflexos (salarial); b) saldo de banco de horas de 25 horas e 12 minutos, com adicional de 50% e reflexos (salarial); c) horas extras pela supressão de 40 minutos diários de intervalo intrajornada no período de 01/08/2024 a 19/02/2025, com adicional de 50% (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAILTON NASCIMENTO DUTRA

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