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0011886-78.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011886-78.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011886-78.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737328 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE AMPHILOPHIO TRINDADE REP/P/S/INV JOELSON FRANCO TRINDADE Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011886-78.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011886-78.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737328 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE AMPHILOPHIO TRINDADE REP/P/S/INV JOELSON FRANCO TRINDADE Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUERIMENTOS DE ARRESTO E PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO, AINDA NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. PRAZO DE 90 DIAS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ÚTEIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse de agir, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 5.440,00, sob o fundamento de que a execução fiscal de baixo valor permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir sem a prévia oportunidade de adoção de providências destinadas à localização de bens; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser cassada quando proferida antes do transcurso do prazo de 90 dias para a adoção dessas providências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de inadequação. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a possibilidade de extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo após a citação, não forem localizados bens penhoráveis. 5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 reconhece que o limite de R$ 10.000,00 constitui critério para a extinção de execuções já distribuídas em circunstâncias reveladoras da ausência de utilidade prática da cobrança, e admite a intimação do exequente, em qualquer fase processual, para cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF e adotar providências efetivas destinadas à citação e à constrição, em prazo não inferior a 90 dias. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária da regra extintiva por até 90 dias quando demonstrar que poderá localizar bens do devedor nesse período, nos termos de seu art. 1º, § 5º. 7. No caso, o executado ainda não foi citado e o Município requereu arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, além de consultas pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, como medida cautelar, mas a sentença extinguiu a execução antes de um ano e sem apreciar tais requerimentos. 8. A existência de requerimentos concretos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive com possibilidade de arresto do próprio imóvel objeto da tributação, demonstra a necessidade de oportunizar ao exequente prazo de 90 dias para localizar bens, citar o executado e promover o regular prosseguimento da execução. 9. A extinção sem a prévia observância dessas providências torna a sentença prematura, impondo sua cassação para viabilizar o prosseguimento da execução, sem prejuízo de nova apreciação do interesse processual caso o exequente permaneça inerte ou não demonstre movimentação útil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando presentes as circunstâncias previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Antes da extinção, deve ser oportunizado ao exequente prazo não inferior a 90 dias para adotar e comprovar providências efetivas destinadas à citação e à localização ou constrição de bens penhoráveis, nas hipóteses admitidas pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. É prematura a extinção da execução fiscal quando o exequente requereu medidas concretas de pesquisa e constrição patrimonial e a sentença foi proferida antes da apreciação desses requerimentos e do prazo de 90 dias para adoção de providências úteis. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0004405-03.2019.8.19.0069, Rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 29.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0001212-31.2019.8.19.0052, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 12.07.2026.

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