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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011886-70.2014.5.18.0101 AGRAVANTE: ELIDIANE DIAS DUARTE AGRAVADO: DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA - ME E OUTROS (11) PROCESSO TRT - AP-0011886-70.2014.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : ELIDIANE DIAS DUARTE ADVOGADO : MARCEL BARROS LEÃO ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : JOURDAN ANTÔNIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA GORGEN ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADOS : DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA - ME; DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA; ANDRIO MARCIO DA SILVA PEREIRA; MUNDIAL CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - ME; HELLEN CHRYSTINNA DA SILVA NEVES; TOP CONSTRUTORA ENGENHARIA & IMOBILIÁRIA LTDA - ME; KTEM MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA; A. M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; AML CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA; ROSINETE DO CARMO NUNES; MAIQUELL PAULO DA SILVA BURGHARDT; e LIBIANO DAVIDES GARCIA ADVOGADA : THAIS BRITO DE SOUZA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA "EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS DE ECONOMIA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. A adoção de medidas atípicas na fase executiva exige demonstração de pertinência, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A expedição de ofícios a plataformas digitais de economia compartilhada, sem a apresentação de indícios mínimos de vínculo com o executado, configura diligência genérica e de baixa efetividade. Considerando que os valores eventualmente gerados nessas plataformas são, em regra, repassados a contas bancárias já acessíveis por ferramentas como o SISBAJUD, não se justifica o deferimento de providência com reduzida aptidão prática. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0270500-60.2009.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 31-7-2026) RELATÓRIO A Exma. Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, por meio da decisão de fls. 1106-1109, indeferiu os pedidos formulados pela exequente ELIDIANE DIAS DUARTE na execução em face de DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA - ME; DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA; ANDRIO MARCIO DA SILVA PEREIRA; MUNDIAL CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - ME; HELLEN CHRYSTINNA DA SILVA NEVES; TOP CONSTRUTORA ENGENHARIA & IMOBILIÁRIA LTDA - ME; KTEM MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA; A. M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; AML CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA; ROSINETE DO CARMO NUNES; MAIQUELL PAULO DA SILVA BURGHARDT; e LIBIANO DAVIDES GARCIA. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição às fls. 1114-1127, insistindo nos pedidos de expedição de ofícios às plataformas digitais e penhora de FGTS. Os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo, a representação processual está regular. Logo, dele conheço. MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS A exequente manifestou-se aos autos (fls. 1102-1105), pleiteando a expedição de ofícios às plataformas "Meta/Facebook", "Mercado Livre", "Mercado Pago", "Google", "Uber", "99" e "Ifood", com vistas à penhora de 50% dos valores recebidos pelos executados nessas plataformas. A MM. Juíza de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "Não há, nos autos, indícios de que a executada é usuária das respectivas plataformas digitais. Outrossim, eventuais valores auferidos pela executada por meio das referidas plataformas são transferidos para contas bancárias. A ferramenta adequada para a localização e bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições financeiras, incluindo bancos digitais, é o sistema SISBAJUD." (fl. 1106) Insurge-se a exequente, alegando que "É justamente por meio da resposta das plataformas que o Juízo (e o Exequente) tomará conhecimento sobre a existência, ou não, de valores e relações comerciais. Exigir a prova prévia torna a própria diligência inócua e o direito de petição, inalcançável." (fl. 1117). Pois bem. Conforme já decidido anteriormente por esta Eg. Turma, a expedição de ofícios a plataformas digitais exige a demonstração de indícios mínimos de que os executados auferem renda como prestadores de serviços em tais aplicativos, o que não houve no caso em análise. Na ausência desses elementos, a medida configura diligência meramente especulativa, onerando desnecessariamente terceiros e o próprio Juízo. Ademais, a hipótese de existência de créditos na condição de consumidor é remota e, por sua natureza, versaria sobre valores irrisórios. Colaciono julgados desta Eg. 2ª Turma que corroboram esse entendimento: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS DE ECONOMIA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. A adoção de medidas atípicas na fase executiva exige demonstração de pertinência, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A expedição de ofícios a plataformas digitais de economia compartilhada, sem a apresentação de indícios mínimos de vínculo com o executado, configura diligência genérica e de baixa efetividade. Considerando que os valores eventualmente gerados nessas plataformas são, em regra, repassados a contas bancárias já acessíveis por ferramentas como o SISBAJUD, não se justifica o deferimento de providência com reduzida aptidão prática. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0270500-60.2009.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 31-7-2026) "'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas plataformas digitais, como Uber, 99, iFood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais para a busca de bens do executado, mesmo na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos de entrega, transportes e locações, como Uber, 99, Ifood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, foi indeferida. 4. A ausência de indícios concretos de que o executado esteja auferindo renda através de plataformas digitais impede a expedição dos ofícios, sob pena de autorizar diligências especulativas que comprometem a eficiência e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a plataformas digitais para busca de bens do executado em fase de execução não é cabível na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas digitais.' (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001423-82.2018.5.02.0028. Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010680-81.2015.5.18.0005; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Daniel Viana Júnior; Data de assinatura: 4-2-2026) "'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas plataformas digitais, como Uber, 99, iFood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais para a busca de bens do executado, mesmo na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos de entrega, transportes e locações, como Uber, 99, Ifood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, foi indeferida. 4. A ausência de indícios concretos de que o executado esteja auferindo renda através de plataformas digitais impede a expedição dos ofícios, sob pena de autorizar diligências especulativas que comprometem a eficiência e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a plataformas digitais para busca de bens do executado em fase de execução não é cabível na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas digitais'. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001423-82.2018.5.02.0028. Relator(a): M. C. R.. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010158-83.2017.5.18.0102; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desa. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Data do julgamento: 6-2-2026). Por fim, não há falar em violação às teses firmadas nos IRRs 75 e 156 pelo C. TST, uma vez que o pleito do reclamante não se trata de expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes ou de consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais. Ainda que se entendesse de forma diversa, tais teses não devem ser aplicadas indistintamente, devendo ser avaliadas, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da medida, à luz dos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 833, § 2º, do CPC, que serviram de fundamento para as teses firmadas. Nego provimento. PENHORA DE FGTS. OFÍCIO À CEF Insiste a exequente no pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar o bloqueio de 50% dos valores existentes nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade dos executados. Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a decisão agravada, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da decisão atacada. Transcrevo: "Quanto à penhora de eventual saldo do FGTS depositado na conta da parte executada, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 estabelece que 'as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis'. Independente da natureza atribuída aos créditos trabalhistas é certo que os valores depositados na conta vinculada do FGTS somente podem ser movimentados nos casos elencados no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, os quais são taxativos e não preveem a quitação de dívidas trabalhistas. Nesse sentido, as seguintes decisões: EXECUÇÃO. SALDO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. PENHORA. ILEGALIDADE. A penhora do saldo existente em conta vinculada em nome do trabalhador é proibida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, hipótese que não comporta tergiversação, ainda quando analisada sob a égide do novo Código de Processo Civil, que prescreve exceções apenas quanto à penhora de salário. Recurso do credor a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00112963820175180053, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 08/04/2022) CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPENHORABILIDADE. Conforme previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90, as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS são impenhoráveis'. (AP - 0065100-51.2005.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Sessão de Julgamento do dia 07 de junho de 2017). (TRT18, AP - 0010241-33.2016.5.18.0103, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 27/07/2018) O FGTS tem caráter indenizatório e de poupança, sendo protegido pela legislação contra qualquer forma de constrição." (fl. 1108) Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIDIANE DIAS DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011886-70.2014.5.18.0101 AGRAVANTE: ELIDIANE DIAS DUARTE AGRAVADO: DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA - ME E OUTROS (11) PROCESSO TRT - AP-0011886-70.2014.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : ELIDIANE DIAS DUARTE ADVOGADO : MARCEL BARROS LEÃO ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : JOURDAN ANTÔNIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA GORGEN ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADOS : DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA - ME; DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA; ANDRIO MARCIO DA SILVA PEREIRA; MUNDIAL CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - ME; HELLEN CHRYSTINNA DA SILVA NEVES; TOP CONSTRUTORA ENGENHARIA & IMOBILIÁRIA LTDA - ME; KTEM MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA; A. M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; AML CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA; ROSINETE DO CARMO NUNES; MAIQUELL PAULO DA SILVA BURGHARDT; e LIBIANO DAVIDES GARCIA ADVOGADA : THAIS BRITO DE SOUZA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA "EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS DE ECONOMIA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. A adoção de medidas atípicas na fase executiva exige demonstração de pertinência, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A expedição de ofícios a plataformas digitais de economia compartilhada, sem a apresentação de indícios mínimos de vínculo com o executado, configura diligência genérica e de baixa efetividade. Considerando que os valores eventualmente gerados nessas plataformas são, em regra, repassados a contas bancárias já acessíveis por ferramentas como o SISBAJUD, não se justifica o deferimento de providência com reduzida aptidão prática. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0270500-60.2009.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 31-7-2026) RELATÓRIO A Exma. Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, por meio da decisão de fls. 1106-1109, indeferiu os pedidos formulados pela exequente ELIDIANE DIAS DUARTE na execução em face de DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA - ME; DEUZENIR DOS SANTOS VIEIRA; ANDRIO MARCIO DA SILVA PEREIRA; MUNDIAL CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - ME; HELLEN CHRYSTINNA DA SILVA NEVES; TOP CONSTRUTORA ENGENHARIA & IMOBILIÁRIA LTDA - ME; KTEM MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA; A. M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; AML CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA; ROSINETE DO CARMO NUNES; MAIQUELL PAULO DA SILVA BURGHARDT; e LIBIANO DAVIDES GARCIA. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição às fls. 1114-1127, insistindo nos pedidos de expedição de ofícios às plataformas digitais e penhora de FGTS. Os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo, a representação processual está regular. Logo, dele conheço. MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS A exequente manifestou-se aos autos (fls. 1102-1105), pleiteando a expedição de ofícios às plataformas "Meta/Facebook", "Mercado Livre", "Mercado Pago", "Google", "Uber", "99" e "Ifood", com vistas à penhora de 50% dos valores recebidos pelos executados nessas plataformas. A MM. Juíza de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "Não há, nos autos, indícios de que a executada é usuária das respectivas plataformas digitais. Outrossim, eventuais valores auferidos pela executada por meio das referidas plataformas são transferidos para contas bancárias. A ferramenta adequada para a localização e bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições financeiras, incluindo bancos digitais, é o sistema SISBAJUD." (fl. 1106) Insurge-se a exequente, alegando que "É justamente por meio da resposta das plataformas que o Juízo (e o Exequente) tomará conhecimento sobre a existência, ou não, de valores e relações comerciais. Exigir a prova prévia torna a própria diligência inócua e o direito de petição, inalcançável." (fl. 1117). Pois bem. Conforme já decidido anteriormente por esta Eg. Turma, a expedição de ofícios a plataformas digitais exige a demonstração de indícios mínimos de que os executados auferem renda como prestadores de serviços em tais aplicativos, o que não houve no caso em análise. Na ausência desses elementos, a medida configura diligência meramente especulativa, onerando desnecessariamente terceiros e o próprio Juízo. Ademais, a hipótese de existência de créditos na condição de consumidor é remota e, por sua natureza, versaria sobre valores irrisórios. Colaciono julgados desta Eg. 2ª Turma que corroboram esse entendimento: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS DE ECONOMIA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. A adoção de medidas atípicas na fase executiva exige demonstração de pertinência, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A expedição de ofícios a plataformas digitais de economia compartilhada, sem a apresentação de indícios mínimos de vínculo com o executado, configura diligência genérica e de baixa efetividade. Considerando que os valores eventualmente gerados nessas plataformas são, em regra, repassados a contas bancárias já acessíveis por ferramentas como o SISBAJUD, não se justifica o deferimento de providência com reduzida aptidão prática. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0270500-60.2009.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 31-7-2026) "'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas plataformas digitais, como Uber, 99, iFood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais para a busca de bens do executado, mesmo na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos de entrega, transportes e locações, como Uber, 99, Ifood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, foi indeferida. 4. A ausência de indícios concretos de que o executado esteja auferindo renda através de plataformas digitais impede a expedição dos ofícios, sob pena de autorizar diligências especulativas que comprometem a eficiência e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a plataformas digitais para busca de bens do executado em fase de execução não é cabível na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas digitais.' (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001423-82.2018.5.02.0028. Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010680-81.2015.5.18.0005; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Daniel Viana Júnior; Data de assinatura: 4-2-2026) "'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas plataformas digitais, como Uber, 99, iFood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais para a busca de bens do executado, mesmo na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos de entrega, transportes e locações, como Uber, 99, Ifood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, foi indeferida. 4. A ausência de indícios concretos de que o executado esteja auferindo renda através de plataformas digitais impede a expedição dos ofícios, sob pena de autorizar diligências especulativas que comprometem a eficiência e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a plataformas digitais para busca de bens do executado em fase de execução não é cabível na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas digitais'. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001423-82.2018.5.02.0028. Relator(a): M. C. R.. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010158-83.2017.5.18.0102; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desa. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Data do julgamento: 6-2-2026). Por fim, não há falar em violação às teses firmadas nos IRRs 75 e 156 pelo C. TST, uma vez que o pleito do reclamante não se trata de expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes ou de consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais. Ainda que se entendesse de forma diversa, tais teses não devem ser aplicadas indistintamente, devendo ser avaliadas, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da medida, à luz dos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 833, § 2º, do CPC, que serviram de fundamento para as teses firmadas. Nego provimento. PENHORA DE FGTS. OFÍCIO À CEF Insiste a exequente no pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar o bloqueio de 50% dos valores existentes nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade dos executados. Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a decisão agravada, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da decisão atacada. Transcrevo: "Quanto à penhora de eventual saldo do FGTS depositado na conta da parte executada, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 estabelece que 'as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis'. Independente da natureza atribuída aos créditos trabalhistas é certo que os valores depositados na conta vinculada do FGTS somente podem ser movimentados nos casos elencados no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, os quais são taxativos e não preveem a quitação de dívidas trabalhistas. Nesse sentido, as seguintes decisões: EXECUÇÃO. SALDO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. PENHORA. ILEGALIDADE. A penhora do saldo existente em conta vinculada em nome do trabalhador é proibida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, hipótese que não comporta tergiversação, ainda quando analisada sob a égide do novo Código de Processo Civil, que prescreve exceções apenas quanto à penhora de salário. Recurso do credor a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00112963820175180053, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 08/04/2022) CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPENHORABILIDADE. Conforme previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90, as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS são impenhoráveis'. (AP - 0065100-51.2005.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Sessão de Julgamento do dia 07 de junho de 2017). (TRT18, AP - 0010241-33.2016.5.18.0103, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 27/07/2018) O FGTS tem caráter indenizatório e de poupança, sendo protegido pela legislação contra qualquer forma de constrição." (fl. 1108) Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBIANO DAVIDES GARCIA