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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011886-20.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011886-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00604982 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: CASSIA ROSANE AMIM ADVOGADO: JUSSANDRA BARBOSA SILVA OAB/RJ-216344 ADVOGADO: PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES OAB/RJ-251271 ADVOGADO: ROBERTA DO AMARAL DA SILVA OAB/RJ-251616 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011886-20.2025.8.19.0000
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Recorrido: CÁSSIA ROSANE AMIM
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 92, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 55 e 84, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil, em demanda envolvendo alegada falha na gestão e atualização de valores de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova, especialmente à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados às contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 4. A controvérsia não se enquadra na hipótese do Tema 1.300 do STJ, pois não versa sobre contestação de saques específicos, mas sobre falha na atualização monetária e aplicação de índices de rendimento. 5. A limitação do Tema 1.300 impede sua aplicação a demandas revisionais relativas à recomposição de saldo por alegada má gestão de rendimentos. 6. A hipossuficiência técnica da parte autora e o monopólio das informações pelo banco justificam a redistribuição do ônus probatório. 7. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes detém melhores condições de produzi-la. 8. A inversão do ônus da prova deve ser mantida, ainda que afastada a incidência do CDC, por fundamento diverso, consistente na distribuição dinâmica. 9. A Súmula 227 do TJRJ impede a reforma da decisão que defere a inversão do ônus da prova, salvo hipótese de teratologia, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual. 2. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem atualização monetária e rendimentos de contas do PASEP. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível quando a instituição financeira detém melhores condições de produzir a prova, independentemente da aplicação do CDC. 4. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, caput e §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.300; TJRJ, AI nº 0013642-30.2026.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 06/04/2026; TJRJ, AI nº 0019265-75.2026.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 31/03/2026; TJRJ, Súmula 227.";
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se o afastamento do Código de Defesa do Consumidor impede a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o Tema 1.300 do STJ é aplicável à controvérsia relativa à evolução do saldo da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. 4. A pretensão autoral está fundada em alegações de falha na administração da conta individual do PASEP, desfalques e ausência de repasse dos rendimentos devidos, e não em mera discussão acerca de índices macroeconômicos de correção monetária definidos pela União Federal. 5. O afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 6. O Banco do Brasil detém a guarda exclusiva dos registros históricos, extratos analíticos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, circunstância que evidencia sua maior facilidade técnica para produção da prova. 7. A imposição à autora do dever de produzir documentos históricos inacessíveis configuraria prova diabólica, legitimando a redistribuição do encargo probatório. 8. O Tema 1.300 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, por restringir-se às controvérsias envolvendo saques indevidos nas modalidades ¿crédito em conta¿ e ¿Folha de Pagamento (FOPAG)¿, situação distinta da presente lide. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, do enquadramento jurídico dos precedentes ou da valoração das provas produzidas nos autos. 10. O prequestionamento da matéria considera-se viabilizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração e guarda de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC independe da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. A guarda exclusiva dos registros históricos da conta PASEP pelo Banco do Brasil justifica a atribuição do encargo probatório à instituição financeira. 4. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem a regularidade global da evolução do saldo da conta PASEP. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.".
A parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025, 17, 485, VI, 64, §1º, e 927, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil; 5º da Lei Complementar nº 8/1970; e 3º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Defende sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo certo que o Acórdão contrariou o Tema 1150, do STJ, e o Tema 1300, do STJ, foi afastado equivocamente.
Contrarrazões ausentes, id. 130.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Tema 1300, do STJ, uma vez que não se questiona no presente caso eventuais lançamentos de débitos em conta do PASEP, sendo clara e evidente a distinção das hipóteses tratadas no presente feito e no paradigma do referido tema.
No mais, o recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
Quanto à inversão do ônus da prova, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Por fim, no que se refere às questões postas em debates sobre a legitimidade do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, referente ao seu Tema 1.150, assim consignou:
Tema 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"
Desse modo, como se vê, a conclusão a que chegou o Órgão julgador acerca da legitimidade do Banco do Brasil de figurar no polo passivo da lide se encontra em perfeita harmonia com o que restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema em referência, o que impede o seguimento do recurso.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I "b", e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 1150 do STJ, e o INADMITO nas demais questões.
Prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011886-20.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011886-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00604982 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: CASSIA ROSANE AMIM ADVOGADO: JUSSANDRA BARBOSA SILVA OAB/RJ-216344 ADVOGADO: PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES OAB/RJ-251271 ADVOGADO: ROBERTA DO AMARAL DA SILVA OAB/RJ-251616 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011886-20.2025.8.19.0000
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Recorrido: CÁSSIA ROSANE AMIM
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 92, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 55 e 84, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil, em demanda envolvendo alegada falha na gestão e atualização de valores de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova, especialmente à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados às contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 4. A controvérsia não se enquadra na hipótese do Tema 1.300 do STJ, pois não versa sobre contestação de saques específicos, mas sobre falha na atualização monetária e aplicação de índices de rendimento. 5. A limitação do Tema 1.300 impede sua aplicação a demandas revisionais relativas à recomposição de saldo por alegada má gestão de rendimentos. 6. A hipossuficiência técnica da parte autora e o monopólio das informações pelo banco justificam a redistribuição do ônus probatório. 7. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes detém melhores condições de produzi-la. 8. A inversão do ônus da prova deve ser mantida, ainda que afastada a incidência do CDC, por fundamento diverso, consistente na distribuição dinâmica. 9. A Súmula 227 do TJRJ impede a reforma da decisão que defere a inversão do ônus da prova, salvo hipótese de teratologia, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual. 2. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem atualização monetária e rendimentos de contas do PASEP. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível quando a instituição financeira detém melhores condições de produzir a prova, independentemente da aplicação do CDC. 4. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, caput e §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.300; TJRJ, AI nº 0013642-30.2026.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 06/04/2026; TJRJ, AI nº 0019265-75.2026.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 31/03/2026; TJRJ, Súmula 227.";
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se o afastamento do Código de Defesa do Consumidor impede a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o Tema 1.300 do STJ é aplicável à controvérsia relativa à evolução do saldo da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. 4. A pretensão autoral está fundada em alegações de falha na administração da conta individual do PASEP, desfalques e ausência de repasse dos rendimentos devidos, e não em mera discussão acerca de índices macroeconômicos de correção monetária definidos pela União Federal. 5. O afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 6. O Banco do Brasil detém a guarda exclusiva dos registros históricos, extratos analíticos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, circunstância que evidencia sua maior facilidade técnica para produção da prova. 7. A imposição à autora do dever de produzir documentos históricos inacessíveis configuraria prova diabólica, legitimando a redistribuição do encargo probatório. 8. O Tema 1.300 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, por restringir-se às controvérsias envolvendo saques indevidos nas modalidades ¿crédito em conta¿ e ¿Folha de Pagamento (FOPAG)¿, situação distinta da presente lide. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, do enquadramento jurídico dos precedentes ou da valoração das provas produzidas nos autos. 10. O prequestionamento da matéria considera-se viabilizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração e guarda de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC independe da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. A guarda exclusiva dos registros históricos da conta PASEP pelo Banco do Brasil justifica a atribuição do encargo probatório à instituição financeira. 4. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem a regularidade global da evolução do saldo da conta PASEP. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.".
A parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025, 17, 485, VI, 64, §1º, e 927, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil; 5º da Lei Complementar nº 8/1970; e 3º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Defende sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo certo que o Acórdão contrariou o Tema 1150, do STJ, e o Tema 1300, do STJ, foi afastado equivocamente.
Contrarrazões ausentes, id. 130.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Tema 1300, do STJ, uma vez que não se questiona no presente caso eventuais lançamentos de débitos em conta do PASEP, sendo clara e evidente a distinção das hipóteses tratadas no presente feito e no paradigma do referido tema.
No mais, o recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
Quanto à inversão do ônus da prova, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Por fim, no que se refere às questões postas em debates sobre a legitimidade do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, referente ao seu Tema 1.150, assim consignou:
Tema 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"
Desse modo, como se vê, a conclusão a que chegou o Órgão julgador acerca da legitimidade do Banco do Brasil de figurar no polo passivo da lide se encontra em perfeita harmonia com o que restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema em referência, o que impede o seguimento do recurso.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I "b", e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 1150 do STJ, e o INADMITO nas demais questões.
Prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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