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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011886-19.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ANDREIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): ANDREIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP139460) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) ADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, instaurado com fundamento no art. 509, I, do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento), por ANDREIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em decorrência de condenação transitada em julgado nos autos principais nº 10190314620248260002, com vistas ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Nos autos principais foi proferida sentença, cuja parte dispositiva consta os seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência concedida em grau de recurso, para determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S/A, autorize e custeie integralmente as cirurgias reparadoras requeridas na petição inicial. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% a contar da negativa indevida e correção monetária a contar do arbitramento. Quanto às questões abordadas nas fls. 311/312, esclareço que eventual execução da multa por descumprimento mencionada às fls. 323 (fls. 11 e 13 do recurso) deverá ser processada em sede de cumprimento de sentença, devendo o exequente instruir o pedido com as peças necessárias. Com a vigência da L. 14.905/24, a correção monetária deve ser feita de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, §3º, CC). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C." Em segunda instância a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, consignando, ainda, que: "No tocante aos honorários advocatícios, arcará a Autora com o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10%sobre o proveito econômico que pretendia a título de indenização por dano moral, ao passo que a Ré arcará com o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do Tema 1.059 e 1.076 do C. STJ.". Em manifestação de evento 14.13 a executada apresentou o comprovante de depósito judicial do valor dos honorários advocatícios pleiteados (14.14). Houve discordância da exequente quanto ao valor depositado (17.18), sendo, entretanto, levantado o valor incontroverso (45.40). Consoante constou na decisão de evento 47.42: "A executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (fls. 402). Todavia, considerando que o v. Acórdão afastou a condenação ao pagamento de danos morais imposta na sentença (fls. 390/403), remanesceu apenas a condenação na obrigação de fazer consistente no custeio integral das cirurgias reparadoras. Contudo, muito embora sustente a executada que o valor é aquele elencado em sua tela sistêmica de fls. 44, ou seja, o valor de R$ 12.277,87, utilizado para embasar sua planilha de cálculo (fls. 45) e o deposito judicial do valor devido (fls. 44), outras telas extraídas de seus sistemas (fls. 23) apontam valor bem diverso, qual seja: Reconstrução mamária com próteses R$ 10.800,00; Dermolipectomia abdominal R$ 10.800,00; Suspensão púbis (Lipoaspiração R$ 9.100,00); Correção de Lipodistrofia trocantérica bilateral (Lipoaspiração R$ 9.100,00); Dermolipectomia lombar e sacral (Torsoplastia inferior R$ 7.000,00) e Flancoplastia bilateral com enxerto glúteos (Lipoaspiração R$ 9.100,00), totalizando o valor de R$ 55.900,00 de procedimentos cirúrgicos autorizados. Portanto, considerando que a pretensão da exequente às fls. 50/54 extrapola os limites da coisa julgada e que restou devidamente demonstrado nos autos o valor do custeio dos procedimentos cirúrgicos, providencie a executada, no prazo de 15(quinze) dias, a elaboração do cálculo correto e atualizado do débito, bem como o depósito da diferença dos honorários advocatícios de sucumbências devidos. Int." Contra a mencionada decisão (47.42), foi interposto o Agravo de instrumento nº 40237578120258260000, que concedeu o efeito suspensivo pretendido, determinando a expedição de ofício à agravada, ora executada, a fim de que fornecesse toda a documentação comprobatória acerca dos valores despendidos para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, viabilizando o correto cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, foi dado provimento ao recurso para obtenção das informações necessárias quanto ao custo total do tratamento (79.3). A exequente, em manifestação de evento 97.1, comprovou o protocolo do ofício junto à executada em 24/04/2026. Em manifestação de evento 109.1, diante da inércia da executada, pleiteou a exequente, em síntese, a aplicação do art. 524, §§4º e 5º, do CPC, e a intimação da executada, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento de parte do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor da obrigação de fazer indicado no orçamento de fls. 43/44 dos autos principais e evento 109.4 deste incidente, no valor de R$ 24.085,05 (vinte e quatro mil e oitenta e cinco reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC. Requereu, ainda, para a apuração da parte relacionada a gastos não constantes do orçamento mencionado, nova intimação da executada para apresentar documentos idôneos que comprovem os valores relativos ao cumprimento da obrigação, com indicação de dados como nomes, CPF, CNPJ, valores e datas de desembolso com diárias de internação, centro cirúrgico, materiais, medicamentos, inclusive próteses, insumos, anestesia, fisioterapia e/ou drenagem linfática, exames e eventuais outros que tenham recebido valores, assim como notas fiscais ou recibos relativos aos valores diretamente recebidos pelo hospital, sob pena de crime de desobediência, conforme previsão do art. 524, §3º, do CPC e pena de multa, conforme previsões dos arts. 77 e 80, do CPC. Instada a se manifestar (110.1), a executada impugnou os documentos e os cálculos apresentados, pleiteando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial ou submetidos ao meio técnico, observando-se os limites da coisa julgada (118.1). É o relato do essencial. Decido. De início, rejeito a impugnação ofertada pela executada uma vez que, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para comprovar documentalmente os valores desembolsados com os procedimentos médicos da parte assistida pela exequente, a fim de se aferir a obrigação de fazer e, por consequência, estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, permaneceu inerte. Consigno à exequente que as disposições do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, se aplicam à obrigação de pagar quantia certa e que, no caso em exame, a apuração da quantia a ser paga depende da comprovação das despesas decorrentes da obrigação de fazer impostas. No mais, anote-se que a Contadoria Judicial foi extinta, conforme Portaria nº 10.185/2022 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 07/11/2022), e a controvérsia dos autos não demanda conhecimento técnico especializado, mas apenas a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. Ainda, não é o caso de nova intimação da parte executada, uma vez que, conforme se infere dos autos, foram dadas várias oportunidades para que ela comprovasse os valores da obrigação de fazer imposta e, mesmo assim, não cumpriu a determinação, limitando-se a impugnar os documentos e cálculos apresentados pela parte exequente. Tal conduta processual impede que se beneficie de sua própria inércia, especialmente porque os documentos reclamados encontravam-se sob sua exclusiva posse. Todavia, não assiste integral razão à exequente ao pretender a fixação da base de cálculo dos honorários mediante inclusão de despesas hipotéticas ou não demonstradas nos autos. Embora a ausência injustificada de exibição documental permita a valoração desfavorável da conduta da executada e a utilização dos elementos probatórios disponíveis para apuração do proveito econômico obtido pela autora na ação de conhecimento, não autoriza a consideração de valores meramente estimados ou desprovidos de qualquer suporte documental. Desse modo, a apuração da verba honorária de sucumbência deverá observar os elementos concretos constantes dos autos, especialmente os documentos já reconhecidos na decisão de evento 47.42, os quais indicam o valor dos procedimentos cirúrgicos autorizados e efetivamente custeados pela operadora de saúde, não havendo justificativa para que a executada, após reiteradas intimações, continue obstando a definição da base de cálculo da condenação. Assim, considerando a preclusão da oportunidade conferida à executada para apresentação dos documentos necessários à apuração integral dos valores despendidos, bem como a necessidade de observância dos limites da coisa julgada, impõe-se, por ora, o prosseguimento parcial da liquidação com base nos elementos probatórios já existentes nos autos. Com efeito, a decisão de evento 47.42 consignou expressamente que os documentos extraídos dos sistemas da própria executada apontam os seguintes valores relativos aos procedimentos autorizados: reconstrução mamária com próteses (R$ 10.800,00), dermolipectomia abdominal (R$ 10.800,00), suspensão pubiana/lipoaspiração (R$ 9.100,00), correção de lipodistrofia trocantérica bilateral (R$ 9.100,00), dermolipectomia lombar e sacral/torsoplastia inferior (R$ 7.000,00) e flancoplastia bilateral com enxerto glúteo (R$ 9.100,00), totalizando R$ 55.900,00. Por sua vez, o relatório médico e o orçamento juntados às fls. 43/44 dos autos principais (evento 109.4) descrevem os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, possibilitando o cotejo entre os procedimentos constantes do orçamento e aqueles reconhecidos na decisão de evento 47.42. Para melhor visualização, apresenta-se o seguinte quadro comparativo: PROCEDIMENTO CONSTANTE DO ORÇAMENTO MÉDICO (fls. 43/44)PROCEDIMENTO INDICADO NA DECISÃO (evento 47.42)CORRESPONDÊNCIA Reconstrução da mama com próteseReconstrução mamária com prótesesSim Dermolipectomia abdominal pós-bariátricaDermolipectomia abdominalSim Suspensão da região pubianaSuspensão pubiana (lipoaspiração)Sim Dermolipectomia lombossacralDermolipectomia lombar e sacral (torsoplastia inferior)Sim Flancoplastia bilateral com enxertia glúteaFlancoplastia bilateral com enxerto glúteoSim Correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerdaCorreção de lipodistrofia trocantérica bilateralSim Correção de lipodistrofias crurais direita e esquerdaNão consta expressamente da decisão de evento 47.42Necessita apuração Assim, em análise preliminar, verifica-se que praticamente a integralidade dos procedimentos descritos no orçamento médico encontra correspondência com aqueles considerados na decisão de evento 47.42, remanescendo dúvida apenas quanto à correção de lipodistrofias crurais direita e esquerda. Entretanto, os elementos probatórios atualmente constantes dos autos não permitem aferir despesas acessórias relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer, tais como custos hospitalares, diárias de internação, utilização de centro cirúrgico, materiais, medicamentos, próteses, insumos, honorários de profissionais auxiliares, anestesia, exames, fisioterapia, drenagem linfática e demais gastos correlatos eventualmente suportados para a realização dos procedimentos. No caso, a obtenção dessas informações deveria ter sido providenciada pela ré/executada quando o E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 4023757-81.2025.8.26.0000, determinou a expedição de ofício à executada, objetivando a apresentação de documentação comprobatória dos valores efetivamente despendidos com o tratamento. Não obstante, a despeito da conduta da executada, não se justifica a inclusão imediata de valores desprovidos de qualquer suporte probatório nos autos, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que permitam aferir, ainda que por estimativa de mercado, as despesas acessórias decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer, observando-se o contraditório e os limites objetivos da coisa julgada. Diante desse cenário, mostra-se adequado oportunizar à exequente a apresentação de documentação complementar idônea relativa às despesas não abrangidas pelos procedimentos já demonstrados, podendo instruir os autos com pelo menos três orçamentos detalhados a demonstrar os valores usualmente praticados para internação hospitalar, centro cirúrgico, materiais, medicamentos, próteses, insumos, anestesia, exames, fisioterapia, drenagem linfática e demais despesas correlatas ao tratamento realizado. Assim, reputo possível o prosseguimento da liquidação com base na prova já produzida quanto aos procedimentos efetivamente demonstrados, sem prejuízo da complementação da instrução pela exequente relativamente às despesas acessórias ainda não comprovadas. Desse modo, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da diferença dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, considerando-se como base de cálculo o valor já descrito na decisão de evento 47.42, ou seja, R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), descontando-se, ainda, o valor incontroverso já depositado e levantado pela exequente. No mais, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentação complementar idônea (três orçamentos) destinada à demonstração dos valores relativos às despesas acessórias decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer, especialmente aquelas relacionadas a internação hospitalar, centro cirúrgico, materiais, medicamentos, próteses, insumos, anestesia, exames, fisioterapia, drenagem linfática e demais gastos correlatos. Ainda, apresente orçamentos relativos ao procedimento denominado lipodistrofias crurais direita e esquerda, pois não comprovado o valor nos autos. Após, com a juntada dos orçamentos, dê-se ciência à executada, facultada manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Registre-se que não restou comprovada a alegada litigância de má-fé da executada ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pois a ausência de juntada documental não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade e, como se sabe, a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos autos. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da definição da base de cálculo e do valor remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026.
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