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0011885-94.2025.5.03.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011885-94.2025.5.03.0173 AUTOR: HERRIQUE AVELAR DA SILVA RÉU: FLEXIBANK S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46f3fd proferido nos autos. Vistos, etc. Em audiência, o reclamante requereu a expedição de ofício para a empresa responsável pelo acesso à reclamada, tendo em vista o depoimento da testemunha e a declaração de que havia acesso à portaria mediante digital. Indicou como endereço para expedição de ofício o "Edifício Regus, Center Shopping; Av. João Naves de Ávila, 1331 - Tibery, Uberlândia - MG, 38408-970". A reclamada opôs-se ao requerimento, sustentando a desnecessidade da diligência. Nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu livre e motivado convencimento. No caso, assiste razão à reclamada, pois a expedição de ofício pretendida mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia principal fixada na assentada (existência ou não de vínculo de emprego sob a égide celetista). Ademais, eventuais registros de entrada e saída mantidos pela portaria do condomínio comercial revelam apenas o ingresso no complexo imobiliário (Center Shopping / Edifício Regus), local que abriga inúmeras salas e empresas diversas. O controle de acesso ao edifício, portanto, não teria o condão de comprovar que o autor esteve nas dependências exclusivas da 1ª reclamada, tampouco de atestar a efetiva prestação de serviços, cumprimento de horários impostos ou subordinação jurídica direta. Por fim, o acervo fático-probatório já constante dos autos fornece elementos suficientes para a apreciação da matéria controvertida. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Venham os autos conclusos a esta Magistrada para prolação da sentença. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERRIQUE AVELAR DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011885-94.2025.5.03.0173 AUTOR: HERRIQUE AVELAR DA SILVA RÉU: FLEXIBANK S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46f3fd proferido nos autos. Vistos, etc. Em audiência, o reclamante requereu a expedição de ofício para a empresa responsável pelo acesso à reclamada, tendo em vista o depoimento da testemunha e a declaração de que havia acesso à portaria mediante digital. Indicou como endereço para expedição de ofício o "Edifício Regus, Center Shopping; Av. João Naves de Ávila, 1331 - Tibery, Uberlândia - MG, 38408-970". A reclamada opôs-se ao requerimento, sustentando a desnecessidade da diligência. Nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu livre e motivado convencimento. No caso, assiste razão à reclamada, pois a expedição de ofício pretendida mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia principal fixada na assentada (existência ou não de vínculo de emprego sob a égide celetista). Ademais, eventuais registros de entrada e saída mantidos pela portaria do condomínio comercial revelam apenas o ingresso no complexo imobiliário (Center Shopping / Edifício Regus), local que abriga inúmeras salas e empresas diversas. O controle de acesso ao edifício, portanto, não teria o condão de comprovar que o autor esteve nas dependências exclusivas da 1ª reclamada, tampouco de atestar a efetiva prestação de serviços, cumprimento de horários impostos ou subordinação jurídica direta. Por fim, o acervo fático-probatório já constante dos autos fornece elementos suficientes para a apreciação da matéria controvertida. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Venham os autos conclusos a esta Magistrada para prolação da sentença. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA PACHECO - PAULO FERNANDO PERENCIN DE ARRUDA RIBEIRO - FLEXIBANK S/A

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