Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011885-94.2025.5.03.0173 AUTOR: HERRIQUE AVELAR DA SILVA RÉU: FLEXIBANK S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46f3fd proferido nos autos. Vistos, etc. Em audiência, o reclamante requereu a expedição de ofício para a empresa responsável pelo acesso à reclamada, tendo em vista o depoimento da testemunha e a declaração de que havia acesso à portaria mediante digital. Indicou como endereço para expedição de ofício o "Edifício Regus, Center Shopping; Av. João Naves de Ávila, 1331 - Tibery, Uberlândia - MG, 38408-970". A reclamada opôs-se ao requerimento, sustentando a desnecessidade da diligência. Nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu livre e motivado convencimento. No caso, assiste razão à reclamada, pois a expedição de ofício pretendida mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia principal fixada na assentada (existência ou não de vínculo de emprego sob a égide celetista). Ademais, eventuais registros de entrada e saída mantidos pela portaria do condomínio comercial revelam apenas o ingresso no complexo imobiliário (Center Shopping / Edifício Regus), local que abriga inúmeras salas e empresas diversas. O controle de acesso ao edifício, portanto, não teria o condão de comprovar que o autor esteve nas dependências exclusivas da 1ª reclamada, tampouco de atestar a efetiva prestação de serviços, cumprimento de horários impostos ou subordinação jurídica direta. Por fim, o acervo fático-probatório já constante dos autos fornece elementos suficientes para a apreciação da matéria controvertida. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Venham os autos conclusos a esta Magistrada para prolação da sentença. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERRIQUE AVELAR DA SILVA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011885-94.2025.5.03.0173 AUTOR: HERRIQUE AVELAR DA SILVA RÉU: FLEXIBANK S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46f3fd proferido nos autos. Vistos, etc. Em audiência, o reclamante requereu a expedição de ofício para a empresa responsável pelo acesso à reclamada, tendo em vista o depoimento da testemunha e a declaração de que havia acesso à portaria mediante digital. Indicou como endereço para expedição de ofício o "Edifício Regus, Center Shopping; Av. João Naves de Ávila, 1331 - Tibery, Uberlândia - MG, 38408-970". A reclamada opôs-se ao requerimento, sustentando a desnecessidade da diligência. Nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu livre e motivado convencimento. No caso, assiste razão à reclamada, pois a expedição de ofício pretendida mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia principal fixada na assentada (existência ou não de vínculo de emprego sob a égide celetista). Ademais, eventuais registros de entrada e saída mantidos pela portaria do condomínio comercial revelam apenas o ingresso no complexo imobiliário (Center Shopping / Edifício Regus), local que abriga inúmeras salas e empresas diversas. O controle de acesso ao edifício, portanto, não teria o condão de comprovar que o autor esteve nas dependências exclusivas da 1ª reclamada, tampouco de atestar a efetiva prestação de serviços, cumprimento de horários impostos ou subordinação jurídica direta. Por fim, o acervo fático-probatório já constante dos autos fornece elementos suficientes para a apreciação da matéria controvertida. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Venham os autos conclusos a esta Magistrada para prolação da sentença. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA PACHECO - PAULO FERNANDO PERENCIN DE ARRUDA RIBEIRO - FLEXIBANK S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.