2026-09-16 · TJRJ
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa . Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, por edital, considerando o disposto nos arts. 246, IV c/c 256, §3º e 257, I do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (artigo 344, CPC). Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 dias. Fica advertido, o Requerente, acerca do previsto no art. 257, IV bem como das penas do art. 258.