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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011885-02.2024.5.15.0010 AGRAVANTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA AGRAVADO: DENER HENRIQUE DO CARMO FERNANDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (57f922a) proferida nos autos do processo 0011885-02.2024.5.15.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011885-02.2024.5.15.0010 AGRAVANTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES AGRAVADO: DENER HENRIQUE DO CARMO FERNANDES ADVOGADA: Dra. JACQUELINE DOS SANTOS GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 7f169e2; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 5a3b71c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Segundo Giovanni Moraes de Araújo um laudo de insalubridade deve avaliar quatro aspectos importantes: "(...) - presença de agente nocivo (físico, químico, biológico); - se o trabalhador está realmente exposto ao agente; - se as medidas de proteção coletiva ou individual são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT; - se existem evidências objetivas de controle, por parte do empregador como por exemplo: treinamento, controle, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do EPI" (in Normas Regulamentadoras Comentadas, 3ª edição, pág. 394)." Nunca sendo demais ressaltar que, para que os equipamentos de proteção individual sejam aptos a neutralizar o agente insalubre de trabalho, é necessária a comprovação de que havia o seu fornecimento e a sua substituição regular dentro dos respectivos prazo de validade, bem como que os equipamentos tenham os seus respectivos certificados de aprovação em conformidade com o disposto na NR 6 da Portaria 3.214/78, que esclarece que todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis: o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA (certificado de aprovação). Nesse sentido é a portaria 3.214/78, NR-15; item 15.4.1 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Adoção de medidas de ordem geral; que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de limite de tolerância. b) Utilização de Equipamento de Proteção Individual. Cabe ao empregador, de acordo com a portaria 3.214/78, NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. No caso em tela, o labor em condições insalubres é incontroverso, ficando a celeuma do recurso da reclamada restrita ao fornecimento e troca regular dos EPIS. A prova pericial, com base no quadro descritivo de fls. 160, fora conclusiva no sentido de que: AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ADICIONAL DE 20%, DE 15.12.2021 A 27.05.2022 E 19.03.2023 A 26.07.2023 E 27.01.2024 A 15.02.2024. Tecidas estas considerações, tenho por corretas as conclusões do perito do juízo, que delimitou à fls. 160, os períodos que o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade, em razão do contato com o agente ruído, visto que baseado na fixa de fornecimento de EPIS e na validade dos equipamentos nela constantes. Estando correto o posicionamento de considerar somente os equipamentos com a devida descrição do CA e do prazo de validade. Insta salientar que a prova oral não se presta a infirmar as conclusões do perito e nem comprovar o correto fornecimento dos EPIS, pois não detém conhecimentos técnicos para aferir a eficácia de eventual equipamento fornecido. Quanto aos honorários periciais, mantida a sucumbência da reclamada, fica mantida a sua condenação ao seu pagamento, cujo valor arbitrado pela origem (R$ 3.500,00), reputo condizente com a complexidade do caso. Nada a reformar." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu que as condições laborais eram insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete de súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: O acórdão viola da Súmula 80 do TST, uma vez que o recorrido sempre trabalhou com os EPI ’s necessários à sua proteção. (...) 12. A controvérsia restringe-se, portanto, a determinados períodos em que não constam nos autos os comprovantes documentais de entrega. Nessas lacunas formais, não se pode presumir, automaticamente, a ausência de fornecimento ou de utilização do EPI, sobretudoquando há prova testemunhal firme e coerente no sentido de que os mesmos equipamentos —sempre válidos e com CA aprovado —continuaram a ser utilizados normalmente no ambiente de trabalho. (...) 14. A exigência de comprovante documental para cada interstício temporal não pode se sobrepor à realidade fática demonstrada em audiência. O processo do trabalho prestigia a verdade real e admite ampla liberdade na produção e valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC c/c art. 769 da CLT. 15.A prova testemunhal, quando harmônica e convincente, é meio idôneo para demonstrar a continuidade de uma prática empresarial já comprovadamente existente, especialmente quando não há qualquer indício de alteração nas condições de fornecimento ou na natureza dos equipamentos utilizados. 16.Assim, se os EPIs eram sempre válidos, possuíam CA regular e já vinham sendo fornecidos de forma habitual, a ausência pontual de fichas de entrega não tem o condão de infirmar a comprovação do uso, quando este é confirmado por testemunhas que presenciaram a rotina laboral. Nesses períodos específicos, a prova oral supre a lacuna documental e demonstra que a neutralização da insalubridade permaneceu ocorrendo, incidindo plenamente a regra da Súmula 80 do TST, com a consequente exclusão do adicional. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso em tela, o labor em condições insalubres é incontroverso, ficando a celeuma do recurso da reclamada restrita ao fornecimento e troca regular dos EPIS. A prova pericial, com base no quadro descritivo de fls. 160, fora conclusiva no sentido de que: AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ADICIONAL DE 20%, DE 15.12.2021 A 27.05.2022 E 19.03.2023 A 26.07.2023 E 27.01.2024 A 15.02.2024. Tecidas estas considerações, tenho por corretas as conclusões do perito do juízo, que delimitou à fls. 160, os períodos que o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade, em razão do contato com o agente ruído, visto que baseado na fixa de fornecimento de EPIS e na validade dos equipamentos nela constantes. Estando correto o posicionamento de considerar somente os equipamentos com a devida descrição do CA e do prazo de validade. Insta salientar que a prova oral não se presta a infirmar as conclusões do perito e nem comprovar o correto fornecimento dos EPIS, pois não detém conhecimentos técnicos para aferir a eficácia de eventual equipamento fornecido. (grifou-se) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919291387600000203583465. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919291387600000203583465?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011885-02.2024.5.15.0010 AGRAVANTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA AGRAVADO: DENER HENRIQUE DO CARMO FERNANDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (57f922a) proferida nos autos do processo 0011885-02.2024.5.15.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011885-02.2024.5.15.0010 AGRAVANTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES AGRAVADO: DENER HENRIQUE DO CARMO FERNANDES ADVOGADA: Dra. JACQUELINE DOS SANTOS GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 7f169e2; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 5a3b71c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Segundo Giovanni Moraes de Araújo um laudo de insalubridade deve avaliar quatro aspectos importantes: "(...) - presença de agente nocivo (físico, químico, biológico); - se o trabalhador está realmente exposto ao agente; - se as medidas de proteção coletiva ou individual são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT; - se existem evidências objetivas de controle, por parte do empregador como por exemplo: treinamento, controle, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do EPI" (in Normas Regulamentadoras Comentadas, 3ª edição, pág. 394)." Nunca sendo demais ressaltar que, para que os equipamentos de proteção individual sejam aptos a neutralizar o agente insalubre de trabalho, é necessária a comprovação de que havia o seu fornecimento e a sua substituição regular dentro dos respectivos prazo de validade, bem como que os equipamentos tenham os seus respectivos certificados de aprovação em conformidade com o disposto na NR 6 da Portaria 3.214/78, que esclarece que todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis: o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA (certificado de aprovação). Nesse sentido é a portaria 3.214/78, NR-15; item 15.4.1 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Adoção de medidas de ordem geral; que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de limite de tolerância. b) Utilização de Equipamento de Proteção Individual. Cabe ao empregador, de acordo com a portaria 3.214/78, NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. No caso em tela, o labor em condições insalubres é incontroverso, ficando a celeuma do recurso da reclamada restrita ao fornecimento e troca regular dos EPIS. A prova pericial, com base no quadro descritivo de fls. 160, fora conclusiva no sentido de que: AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ADICIONAL DE 20%, DE 15.12.2021 A 27.05.2022 E 19.03.2023 A 26.07.2023 E 27.01.2024 A 15.02.2024. Tecidas estas considerações, tenho por corretas as conclusões do perito do juízo, que delimitou à fls. 160, os períodos que o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade, em razão do contato com o agente ruído, visto que baseado na fixa de fornecimento de EPIS e na validade dos equipamentos nela constantes. Estando correto o posicionamento de considerar somente os equipamentos com a devida descrição do CA e do prazo de validade. Insta salientar que a prova oral não se presta a infirmar as conclusões do perito e nem comprovar o correto fornecimento dos EPIS, pois não detém conhecimentos técnicos para aferir a eficácia de eventual equipamento fornecido. Quanto aos honorários periciais, mantida a sucumbência da reclamada, fica mantida a sua condenação ao seu pagamento, cujo valor arbitrado pela origem (R$ 3.500,00), reputo condizente com a complexidade do caso. Nada a reformar." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu que as condições laborais eram insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete de súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: O acórdão viola da Súmula 80 do TST, uma vez que o recorrido sempre trabalhou com os EPI ’s necessários à sua proteção. (...) 12. A controvérsia restringe-se, portanto, a determinados períodos em que não constam nos autos os comprovantes documentais de entrega. Nessas lacunas formais, não se pode presumir, automaticamente, a ausência de fornecimento ou de utilização do EPI, sobretudoquando há prova testemunhal firme e coerente no sentido de que os mesmos equipamentos —sempre válidos e com CA aprovado —continuaram a ser utilizados normalmente no ambiente de trabalho. (...) 14. A exigência de comprovante documental para cada interstício temporal não pode se sobrepor à realidade fática demonstrada em audiência. O processo do trabalho prestigia a verdade real e admite ampla liberdade na produção e valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC c/c art. 769 da CLT. 15.A prova testemunhal, quando harmônica e convincente, é meio idôneo para demonstrar a continuidade de uma prática empresarial já comprovadamente existente, especialmente quando não há qualquer indício de alteração nas condições de fornecimento ou na natureza dos equipamentos utilizados. 16.Assim, se os EPIs eram sempre válidos, possuíam CA regular e já vinham sendo fornecidos de forma habitual, a ausência pontual de fichas de entrega não tem o condão de infirmar a comprovação do uso, quando este é confirmado por testemunhas que presenciaram a rotina laboral. Nesses períodos específicos, a prova oral supre a lacuna documental e demonstra que a neutralização da insalubridade permaneceu ocorrendo, incidindo plenamente a regra da Súmula 80 do TST, com a consequente exclusão do adicional. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso em tela, o labor em condições insalubres é incontroverso, ficando a celeuma do recurso da reclamada restrita ao fornecimento e troca regular dos EPIS. A prova pericial, com base no quadro descritivo de fls. 160, fora conclusiva no sentido de que: AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ADICIONAL DE 20%, DE 15.12.2021 A 27.05.2022 E 19.03.2023 A 26.07.2023 E 27.01.2024 A 15.02.2024. Tecidas estas considerações, tenho por corretas as conclusões do perito do juízo, que delimitou à fls. 160, os períodos que o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade, em razão do contato com o agente ruído, visto que baseado na fixa de fornecimento de EPIS e na validade dos equipamentos nela constantes. Estando correto o posicionamento de considerar somente os equipamentos com a devida descrição do CA e do prazo de validade. Insta salientar que a prova oral não se presta a infirmar as conclusões do perito e nem comprovar o correto fornecimento dos EPIS, pois não detém conhecimentos técnicos para aferir a eficácia de eventual equipamento fornecido. (grifou-se) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919291387600000203583465. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919291387600000203583465?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
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- DENER HENRIQUE DO CARMO FERNANDES