Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011884-65.2025.5.15.0015 RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011884-65.2025.5.15.0015 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE orfn Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformados com a r. sentença de ID 59d4ea6, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem o reclamante e o Município reclamado. O reclamante, em suas razões de ID 345eb8e, pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios. O reclamado, por sua vez, em suas razões de ID 6e494d9, insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 3c1547a). É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. I - DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido pelo Município reclamado em 01/04/2020, para exercer a função de Motorista de Ambulância, permanecendo o contrato ativo à época do ajuizamento da ação em 18/06/2025. Recebia como última remuneração base o valor de R$2.212,24, acrescido de quinquênio, adicional noturno e adicional de insalubridade em grau médio (demonstrativo de fl. 22). III - RECURSO DO RECLAMANTE a) Adicional de Insalubridade O autor pleiteia o reconhecimento do grau máximo (40%) por todo o contrato de trabalho, e não apenas no período da pandemia de Covid-19 (18/06/2020 a 30/04/2022), conforme fixado na origem. O resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado (art. 479 do CPC). No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso. No caso dos autos, o perito oficial, Fransérgio Negrijo, concluiu tecnicamente que o grau máximo é devido apenas no "período emergencial (Covid-19) de março de 2020 a abril de 2022", em razão da acentuação da exposição ao agente biológico infectocontagioso (fl. 123). Para o restante do período, o enquadramento é de grau médio (20%), já que não comprovado o contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo certo que o percentual correspondente ao grau médio já era pago pelo ente público. À míngua de outros elementos de convicção aptos a infirmar o laudo produzido nestes autos, mantém-se a r. sentença. b) Honorários advocatícios Tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho exercido pelos advogados e os demais critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, bem como por se tratar de ente público no pólo passivo, fica mantido o percentual fixado na origem a título de honorários advocatícios (5% sobre a condenação, fl. 174). III - RECURSO DO RECLAMADO a) Intervalos intrajornada Insurge-se o Município contra a condenação ao pagamento de 45 minutos residuais de intervalo intrajornada, alegando que o motorista usufruía de descanso durante as paradas em unidades de saúde e que eventuais supressões foram pagas como horas extras. Sem razão, já que a prova oral demonstrou que o autor usufruía apenas de 10 a 15 minutos de intervalo real. A testemunha José Mário Rodrigues da Silva (fls. 164/165) esclareceu que o autor permanecia à disposição durante toda a jornada; que, nos períodos de espera hospitalar (que podiam durar de 5 a 8 horas), o motorista não poderia se ausentar da unidade de saúde e permanecia junto ao veículo, o que configura tempo à disposição. Ressalte-se que a rubrica "horas extras" paga habitualmente possui fato gerador distinto da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, não havendo prova de quitação específica do intervalo suprimido. Tratando-se de período contratual integralmente posterior à Lei 13.467/2017, correta a sentença ao deferir apenas o período suprimido (45 minutos) com natureza indenizatória. Recurso desprovido. IV - PREQUESTIONAMENTO A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos ordinários interpostos por LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR e MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Recurso do trabalhador sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento do valor extra por trabalho prejudicial à saúde (adicional de insalubridade) no grau máximo de 40% durante todo o contrato de trabalho, e não apenas durante o período da pandemia de Covid-19.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O laudo técnico elaborado pelo perito da Justiça indicou que o grau máximo é devido apenas durante o período de pandemia (de março de 2020 a abril de 2022), em razão da intensa exposição ao vírus. No restante do período de trabalho, não ficou provado o contato frequente com pacientes que tivessem doenças contagiosas, mantendo-se o grau médio de 20% que já era pago pelo Município.O resultado prático: O trabalhador não receberá o valor máximo de 40% pelo período fora da pandemia de Covid-19. O pagamento do grau médio de 20% que ele já recebia foi considerado correto e continua válido. 2. Recurso do trabalhador sobre o pagamento ao advogado O que foi pedido: O trabalhador pediu o aumento do percentual de pagamento destinado ao seu advogado (honorários advocatícios) pelo trabalho realizado no processo.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: Os desembargadores consideraram adequado manter o percentual fixado na decisão anterior de 5% sobre o valor da condenação. Essa definição levou em conta a menor complexidade do caso, o trabalho realizado pelos advogados e o fato de a outra parte ser um órgão público.O resultado prático: O percentual destinado ao pagamento do advogado do trabalhador permanece em 5% sobre o valor final que for apurado no processo. 3. Recurso do Município sobre o intervalo de descanso e refeição O que foi pedido: O Município pediu para cancelar a obrigação de pagar pelos minutos de descanso que o motorista de ambulância não usufruiu totalmente em sua jornada diária, alegando que ele descansava nos períodos de espera nos hospitais e que eventuais horas extras já haviam sido pagas.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O depoimento de testemunha comprovou que o motorista dispunha de apenas 10 a 15 minutos reais de descanso. O tempo de espera nos hospitais não conta como descanso de fato porque ele precisava ficar ao lado da ambulância e à disposição para chamadas imediatas, sem poder se afastar. Além disso, o pagamento de horas extras comuns não quita a falta de descanso diário.O resultado prático: O Município deverá pagar ao trabalhador uma indenização referente aos 45 minutos diários de intervalo que foram desrespeitados. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Por se tratar de uma verba de natureza indenizatória, esse pagamento não causará aumentos em outras parcelas como FGTS e férias. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011884-65.2025.5.15.0015 RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011884-65.2025.5.15.0015 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE orfn Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformados com a r. sentença de ID 59d4ea6, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem o reclamante e o Município reclamado. O reclamante, em suas razões de ID 345eb8e, pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios. O reclamado, por sua vez, em suas razões de ID 6e494d9, insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 3c1547a). É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. I - DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido pelo Município reclamado em 01/04/2020, para exercer a função de Motorista de Ambulância, permanecendo o contrato ativo à época do ajuizamento da ação em 18/06/2025. Recebia como última remuneração base o valor de R$2.212,24, acrescido de quinquênio, adicional noturno e adicional de insalubridade em grau médio (demonstrativo de fl. 22). III - RECURSO DO RECLAMANTE a) Adicional de Insalubridade O autor pleiteia o reconhecimento do grau máximo (40%) por todo o contrato de trabalho, e não apenas no período da pandemia de Covid-19 (18/06/2020 a 30/04/2022), conforme fixado na origem. O resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado (art. 479 do CPC). No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso. No caso dos autos, o perito oficial, Fransérgio Negrijo, concluiu tecnicamente que o grau máximo é devido apenas no "período emergencial (Covid-19) de março de 2020 a abril de 2022", em razão da acentuação da exposição ao agente biológico infectocontagioso (fl. 123). Para o restante do período, o enquadramento é de grau médio (20%), já que não comprovado o contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo certo que o percentual correspondente ao grau médio já era pago pelo ente público. À míngua de outros elementos de convicção aptos a infirmar o laudo produzido nestes autos, mantém-se a r. sentença. b) Honorários advocatícios Tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho exercido pelos advogados e os demais critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, bem como por se tratar de ente público no pólo passivo, fica mantido o percentual fixado na origem a título de honorários advocatícios (5% sobre a condenação, fl. 174). III - RECURSO DO RECLAMADO a) Intervalos intrajornada Insurge-se o Município contra a condenação ao pagamento de 45 minutos residuais de intervalo intrajornada, alegando que o motorista usufruía de descanso durante as paradas em unidades de saúde e que eventuais supressões foram pagas como horas extras. Sem razão, já que a prova oral demonstrou que o autor usufruía apenas de 10 a 15 minutos de intervalo real. A testemunha José Mário Rodrigues da Silva (fls. 164/165) esclareceu que o autor permanecia à disposição durante toda a jornada; que, nos períodos de espera hospitalar (que podiam durar de 5 a 8 horas), o motorista não poderia se ausentar da unidade de saúde e permanecia junto ao veículo, o que configura tempo à disposição. Ressalte-se que a rubrica "horas extras" paga habitualmente possui fato gerador distinto da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, não havendo prova de quitação específica do intervalo suprimido. Tratando-se de período contratual integralmente posterior à Lei 13.467/2017, correta a sentença ao deferir apenas o período suprimido (45 minutos) com natureza indenizatória. Recurso desprovido. IV - PREQUESTIONAMENTO A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos ordinários interpostos por LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR e MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Recurso do trabalhador sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento do valor extra por trabalho prejudicial à saúde (adicional de insalubridade) no grau máximo de 40% durante todo o contrato de trabalho, e não apenas durante o período da pandemia de Covid-19.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O laudo técnico elaborado pelo perito da Justiça indicou que o grau máximo é devido apenas durante o período de pandemia (de março de 2020 a abril de 2022), em razão da intensa exposição ao vírus. No restante do período de trabalho, não ficou provado o contato frequente com pacientes que tivessem doenças contagiosas, mantendo-se o grau médio de 20% que já era pago pelo Município.O resultado prático: O trabalhador não receberá o valor máximo de 40% pelo período fora da pandemia de Covid-19. O pagamento do grau médio de 20% que ele já recebia foi considerado correto e continua válido. 2. Recurso do trabalhador sobre o pagamento ao advogado O que foi pedido: O trabalhador pediu o aumento do percentual de pagamento destinado ao seu advogado (honorários advocatícios) pelo trabalho realizado no processo.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: Os desembargadores consideraram adequado manter o percentual fixado na decisão anterior de 5% sobre o valor da condenação. Essa definição levou em conta a menor complexidade do caso, o trabalho realizado pelos advogados e o fato de a outra parte ser um órgão público.O resultado prático: O percentual destinado ao pagamento do advogado do trabalhador permanece em 5% sobre o valor final que for apurado no processo. 3. Recurso do Município sobre o intervalo de descanso e refeição O que foi pedido: O Município pediu para cancelar a obrigação de pagar pelos minutos de descanso que o motorista de ambulância não usufruiu totalmente em sua jornada diária, alegando que ele descansava nos períodos de espera nos hospitais e que eventuais horas extras já haviam sido pagas.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O depoimento de testemunha comprovou que o motorista dispunha de apenas 10 a 15 minutos reais de descanso. O tempo de espera nos hospitais não conta como descanso de fato porque ele precisava ficar ao lado da ambulância e à disposição para chamadas imediatas, sem poder se afastar. Além disso, o pagamento de horas extras comuns não quita a falta de descanso diário.O resultado prático: O Município deverá pagar ao trabalhador uma indenização referente aos 45 minutos diários de intervalo que foram desrespeitados. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Por se tratar de uma verba de natureza indenizatória, esse pagamento não causará aumentos em outras parcelas como FGTS e férias. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS RODRIGUES JUNIOR