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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 0011884-46.2011.8.24.0018/SC
EMBARGANTE: WEST EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA S/A
ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
EMBARGADO: GELSON JOSE NICARETTA
ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749)
EMBARGADO: M & M - INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883)
DESPACHO/DECISÃO
WEST EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA S/A aforou(aram) EMBARGOS DE TERCEIRO contra GELSON JOSE NICARETTA e M & M - INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
O(a)(s) embargante(s) (ev(s). 100) Aduziu: 1) houve interposição de ação rescisória relacionada aos embargos de terceiro; 2) a ação rescisória está encerrada desde 30-05-2017; 3) permanece na matrícula imobiliária n. 12.248 averbação referente à existência da ação; 4) a averbação vincula a ação rescisória e os embargos de terceiro; 5) foi juntada a matrícula imobiliária integral. Requereu: 1) a expedição de ordem de baixa da averbação 25 na matrícula n.º 12.248 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó; 2) a emissão integral de certidão de objeto e pé contendo a decisão final e o trânsito em julgado da ação rescisória e dos embargos de terceiro.
DECIDO.
Nos termos do art. 167, inciso II, item 21, da Lei n. 6.015/1973, a averbação de existência de ação tem por finalidade justamente noticiar a pendência de demanda capaz de repercutir sobre a situação jurídica do bem, enquanto durar a causa que a determinou. Encerrada essa causa pelo trânsito em julgado da ação rescisória, cessa a razão de subsistência do gravame, impondo-se o seu levantamento.
Tal levantamento, todavia, constitui ato de cumprimento da própria decisão que determinou a constrição registral, competindo exclusivamente ao órgão que a determinou, qual seja, o Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Rescisória n. 2015.021394-0.
Da análise da matrícula n. 12.248, juntada pela própria requerente (ev. 100), verifica-se que a penhora averbada sob n. AV.24, decorrente da execução n. 0008780-80.2010.8.24.0018 já foi objeto de cancelamento por meio da AV.26, lavrada em cumprimento à determinação proferida por este juízo, ao qual efetivamente compete a gestão dos atos executivos e a expedição de ofícios relativos à constrição levada a registro naqueles autos. Tal providência, contudo, não se confunde com o gravame ora discutido.
A averbação AV.25 não decorre de ato deste juízo, tampouco integra os presentes autos de embargos de terceiro ou os autos da execução. Sua constituição originou-se de decisão proferida pelo relator da Ação Rescisória n. 2015.021394-0, no exercício de competência originária do Tribunal de Justiça, e refletiu medida acautelatória própria daquele processo, destinada a dar publicidade à pendência do julgamento rescisório perante terceiros de boa-fé.
Este juízo de primeiro grau, no âmbito dos presentes embargos de terceiro, não possui competência para determinar o levantamento de gravame constituído por decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, proferida em processo de competência originária distinta, sob pena de invasão de competência e de usurpação de atribuição jurisdicional que não lhe pertence. A providência requerida, embora legítima em sua finalidade, deve ser dirigida ao próprio Tribunal ad quem, nos autos em que o gravame foi determinado, a quem incumbe expedir a determinação de baixa da averbação, na qualidade de órgão que ordenou sua constituição e que certificou o trânsito em julgado do feito.
Assim, o requerimento não pode ser acolhido nesta via processual.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de cancelamento da averbação AV.25 da matrícula n. 12.248 (ev(s). 100);
2) DEFIRO a expedição de certidão narrativa relativa aos presentes autos ao(à)(s) ev(s). 100.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.