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0011884-15.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011884-15.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE ESCADA ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE ALMEIDA (OAB SP399920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a parte executada é representada pela Defensoria Pública, proceda-se à sua intimação por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço no qual houve a prévia citação da parte devedora, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC, já que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço. Anote-se que somente no caso de o AR ser devolvido com a informação de "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número indicado" ou ainda "não procurado", a intimação não poderá ser considerada válida, tendo em vista que não recebida, nem pelo executado e nem por terceiro. Neste ponto, ressalto não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Isso porque, o insucesso da tentativa de intimação não se daria pela “modificação temporária ou definitiva” de endereço, mas, sim, pelo fato de o executado não se encontrar no local naquele momento. Ademais, apesar de ser dispensada a entrega diretamente à pessoa do interessado, necessário se faz que, ao menos, alguém (terceiro), receba a correspondência. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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