Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0011883-14.2026.5.15.0058 REQUERENTES: CUTRALE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERENTES: SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf3dd5 proferido nos autos. DESPACHO A Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das custas processuais é requisito indispensável para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Vencido o prazo, somente, se comprovado o cumprimento da determinação supra, retorne o processo concluso. Atentem as partes que os valores porventura discriminados nas verbas do acordo a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como, os reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 09 de setembro de 2026 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUTRALE EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0011883-14.2026.5.15.0058 REQUERENTES: CUTRALE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERENTES: SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf3dd5 proferido nos autos. DESPACHO A Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das custas processuais é requisito indispensável para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Vencido o prazo, somente, se comprovado o cumprimento da determinação supra, retorne o processo concluso. Atentem as partes que os valores porventura discriminados nas verbas do acordo a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como, os reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 09 de setembro de 2026 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO