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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACum 0011882-98.2026.5.15.0132 AUTOR: SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a87f6f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. Afirma o Sindicato que a primeira demandada encerrou suas atividades nos postos de serviço do segundo em 01/07/2026 e promoveu a dispensa dos vigilantes alocados nas agências sem a quitação das verbas rescisórias, além de descumprir o dever convencional de homologação perante a entidade de classe. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ordem para que o Banco do Brasil S.A. pague diretamente as rescisões aos empregados substituídos e efetue a devida assistência rescisória. Sucessivamente, postula a concessão de tutela cautelar de arresto no valor de R$ 480.000,00 sobre faturas e cauções retidas pelo segundo réu ou diretamente sobre ativos financeiros da primeira demandada via Sisbajud. Apresentada relação nominal dos 15 trabalhadores substituídos (ID 77c81da), bem como aditamento à petição inicial com pedido de inclusão no polo passivo das empresas CONSÓRCIO ESSENCIAL, ESSENCIAL SISTEMA E SERVIÇOS DE FACILITIES LTDA e D7 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS PRÓPRIOS LTDA, sob o fundamento de existência de grupo econômico e responsabilidade solidária (ID 100830a). Posteriormente, o requerente acostou ata de sessão de mediação realizada perante o Ministério Público do Trabalho (ID d5c5e15) e informou inexistência de saldo financeiro retido em poder do segundo demandado (ID 1f14a7d). DECIDE-SE: 1. A entidade autora apresentou pedido de inclusão ao polo passivo de pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico da empregadora principal. Recebe-se o aditamento, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação do processo para cadastrar as empresas indicadas na petição ID 100830a. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pleito de pagamento direto das verbas rescisórias pelo Banco do Brasil S.A., conforme informado pelo próprio Sindicato-autor, o tomador de serviços já utilizou as faturas e garantias contratuais retidas para a quitação de créditos trabalhistas em demanda diversa, circunstância que inviabiliza a ordem de retenção. No que tange ao pedido sucessivo de arresto cautelar de bens e ativos financeiros, não há elementos que demonstrem, por ora, concreta dilapidação patrimonial fraudulenta por parte das demandadas. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento dos pedidos liminares. Providencie a Secretaria a inclusão das empresas incluídas ao polo passivo e inclua-se em pauta de audiências. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Substituta BAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos · Distribuição
Processo 0011882-98.2026.5.15.0132 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na data 04/09/2026
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