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0011882-96.2024.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011882-96.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: ROSANGELA BEBIANA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12cbf5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA, INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA Embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome do exequente. Além disso, a guia de recolhimento de fl. 80 dos autos físicos comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pelo exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com o ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa do exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio de impugnação aos cálculos, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, IMPUGNAÇÕES DAS PARTES, ESCLARECIMENTO DA PERITA CONTÁBIL Em relação à data de cessação da apuração das diferenças salariais, correto o laudo pericial. O r. julgado determinou a aplicação do percentual de reajuste de 7,47% e o piso salarial de R$ 979,00 (não qualificados) e R$ 1.168,20 (qualificados), e a dedução de eventual reajuste concedido pelo município no ano de 2012. Considerando que referido reajuste concedido pelo município é menor do que o percentual deferido ou o piso salarial fixado, as diferenças salariais persistirão por todo o período do contrato de trabalho. Isso, tendo em vista que o r. julgado deferiu o direito ao percentual de reajuste e ao piso salarial com base na convenção coletiva de trabalho de 2012. Assim, a partir de então aplica-se os percentuais de reajustes concedidos pela parte executada. No caso, não se aplica o acordo coletivo de trabalho posteriores a 2012 para fins de efetuar a evolução salarial do empregado, ainda que o valor apurado fique maior ou menor do que aquele posteriormente fixado em ACT. E, porque não se aplica ao caso as ACT's posteriores, porque não foi objeto da ação coletiva. Quanto aos reflexos das diferenças salariais deferidas, a r. sentença não determinou o seu pagamento e a parte não embargos ou recorreu, ou seus recursos não foram acolhidos. A simples alegação de que deferido a verba principal haveria reflexos, ainda que não descrito no julgado, não é o bastante para sua apuração, sob pena afronta ao art. 879, § 1º da CLT (Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.). Com relação à atualização do débito, entendo que de 01/05/2012 até 25/03/2015 deve-se utilizar o índice TR; de 26/03/2015 até 30/11/2021 o índice IPCA-E; e a partir de 01/12/2021 a taxa SELIC (Receita Federal) que contém correção e juros de mora. Os juros de mora devem ser apurados nos termos do Art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1197 (juros simples aplicados à caderneta de poupança) até 30/11/2021, e a partir de 01/12/2021 sem juros, pois a taxa SELIC, inserida como correção, já contem juros de mora. Tudo, nos termos das Resoluções CNJ 303/2019 e alterações posteriores e Resoluções CSJT 314/2021 e alterações posteriores, e conforme Tese de Repercussão Geral fixada nos autos do RE 870947, originária do Tema 810, do Excelso STF. Aplica-se ao caso a Emenda Constitucional n. 136/2025 somente quando o crédito estiver em precatório. Considerando a forma acima fixada para atualização do débito, o Servidor Calculista efetuou sua correta aplicação aos cálculos periciais (Id f108156). Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil e retificado pelo Calculista do Juízo (Id f108156), cujos valores estão todos atualizados até 31/03/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 26.484,35, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 22.463,64; b) juros –R$ 4.020,71. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 3.972,65. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 5.420,23, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.022,62, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito Elaine Cristina Zampoli Pedrini Costa, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 31/03/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Ciência à parte executada. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM - ROSANGELA BEBIANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011882-96.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: ROSANGELA BEBIANA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12cbf5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA, INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA Embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome do exequente. Além disso, a guia de recolhimento de fl. 80 dos autos físicos comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pelo exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com o ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa do exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio de impugnação aos cálculos, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, IMPUGNAÇÕES DAS PARTES, ESCLARECIMENTO DA PERITA CONTÁBIL Em relação à data de cessação da apuração das diferenças salariais, correto o laudo pericial. O r. julgado determinou a aplicação do percentual de reajuste de 7,47% e o piso salarial de R$ 979,00 (não qualificados) e R$ 1.168,20 (qualificados), e a dedução de eventual reajuste concedido pelo município no ano de 2012. Considerando que referido reajuste concedido pelo município é menor do que o percentual deferido ou o piso salarial fixado, as diferenças salariais persistirão por todo o período do contrato de trabalho. Isso, tendo em vista que o r. julgado deferiu o direito ao percentual de reajuste e ao piso salarial com base na convenção coletiva de trabalho de 2012. Assim, a partir de então aplica-se os percentuais de reajustes concedidos pela parte executada. No caso, não se aplica o acordo coletivo de trabalho posteriores a 2012 para fins de efetuar a evolução salarial do empregado, ainda que o valor apurado fique maior ou menor do que aquele posteriormente fixado em ACT. E, porque não se aplica ao caso as ACT's posteriores, porque não foi objeto da ação coletiva. Quanto aos reflexos das diferenças salariais deferidas, a r. sentença não determinou o seu pagamento e a parte não embargos ou recorreu, ou seus recursos não foram acolhidos. A simples alegação de que deferido a verba principal haveria reflexos, ainda que não descrito no julgado, não é o bastante para sua apuração, sob pena afronta ao art. 879, § 1º da CLT (Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.). Com relação à atualização do débito, entendo que de 01/05/2012 até 25/03/2015 deve-se utilizar o índice TR; de 26/03/2015 até 30/11/2021 o índice IPCA-E; e a partir de 01/12/2021 a taxa SELIC (Receita Federal) que contém correção e juros de mora. Os juros de mora devem ser apurados nos termos do Art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1197 (juros simples aplicados à caderneta de poupança) até 30/11/2021, e a partir de 01/12/2021 sem juros, pois a taxa SELIC, inserida como correção, já contem juros de mora. Tudo, nos termos das Resoluções CNJ 303/2019 e alterações posteriores e Resoluções CSJT 314/2021 e alterações posteriores, e conforme Tese de Repercussão Geral fixada nos autos do RE 870947, originária do Tema 810, do Excelso STF. Aplica-se ao caso a Emenda Constitucional n. 136/2025 somente quando o crédito estiver em precatório. Considerando a forma acima fixada para atualização do débito, o Servidor Calculista efetuou sua correta aplicação aos cálculos periciais (Id f108156). Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil e retificado pelo Calculista do Juízo (Id f108156), cujos valores estão todos atualizados até 31/03/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 26.484,35, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 22.463,64; b) juros –R$ 4.020,71. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 3.972,65. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 5.420,23, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.022,62, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito Elaine Cristina Zampoli Pedrini Costa, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 31/03/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Ciência à parte executada. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

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