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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011882-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADEILMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011882-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADEILMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011882-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADEILMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social com o objetivo de comprovar o requisito da incapacidade, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado, donde se extrai a ausência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo 0073261-97.2014.4.03.6301, julgou tema representativo de controvérsia (Tema 173) e alterou a redação a Súmula 48, firmando a tese no sentido de que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 4. O perito judicial, especialista em psiquiatria, constatou que a parte autora (37 anos, agricultora) é portadora de "transtorno afetivo bipolar não especificado - CID 10 F31.9", "transtorno misto ansioso e depressivo - CID 10 F41.2", "estado de stress pós-traumático - CID 10 F43.1", "parto por cesariana, não especificada - CID 10 O82.9", "transtorno neurótico não especificado - CID 10 F48.9" e "retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento - CID 10 F70.1", apresentando incapacidade total e temporária, com início em 03/02/2025, com estimativa de recuperação no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da perícia, realizada no dia 11/09/2025. 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Sendo assim, restou ausente o impedimento de longo prazo para as atividades laborativas, não havendo que se falar em reforma do julgado recorrido, que se baseou em laudo emitido por perito oficial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011882-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADEILMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
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