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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011882-41.2024.5.15.0109 RECORRENTE: WELINGTON DA SILVA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELINGTON DA SILVA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 585a840 proferida nos autos. RORSum 0011882-41.2024.5.15.0109 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. TIAGO FELIX PRADO (SP263539) Recorrido: Advogado(s): WELINGTON DA SILVA DE LIMA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 11b94bd; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id e5882a0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b446ce: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0b446ce: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d550bf : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5baa3c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 41fdf91: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA POLÍTICA DE COMISSIONAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE VARIAÇÃO DE COMISSÕES E REDUÇÃO SALARIAL –DA LICITUDE DA POLÍTICA DE COMISSIONAMENTO REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE COMPOSTO POR PARCELA VARIÁVEL, SUJEITA A OSCILAÇÕES DO ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RECLAMANTE DA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, VI DA CRFB - 457, §1º, 468 E 818 DA CLT - 373, I, do CPC Constou do v. julgado: "(...)DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Na inicial, o reclamante alegou que atingia uma média aproximada de 40 vendas por mês, porém, no mês de outubro de 2023, a reclamada alterou o sistema de comissionamento e, apesar de ter mantido o número de vendas, sofreu redução significativa no valor da sua comissão mensal. A recorrente, por sua vez, reitera que efetuou um ajuste comercial legítimo, decorrente de reestruturação comercial, diversificação do portifólio, prevenção de inadimplência e necessidade de aferir a afetiva ativação. Acrescenta que a comissão percebida pelo reclamante não era um padrão fixo e que oscilava conforme o volume, o tipo de produto, adimplência e promoção, tudo de acordo com planilha comercial (ID. 1a539e4 - fl.250) anexada à defesa. Assim, nega que tenha ocorrido alteração contratual lesiva, pois teria havido apenas uma natural oscilação típica de parcela variável, condicionada ao desempenho econômico e às vendas efetivamente ativadas. Considera, ainda, que era ônus do reclamante comprovar a manutenção do padrão de suas vendas. Pois bem. Verifico que o reclamante, em réplica (ID. 321a1f0), impugnou o teor da defesa, diante da redução unilateral de valor salarial levada a efeito pela reclamada. Além disso, por ocasião da audiência de instrução, a única testemunha ouvida, que trabalhou junto com o reclamante, confirmou a redução do valor das comissões, sem que houvesse a alteração das vendas ou dos produtos fornecidos (fl.321): "que no final de 2023 houve alteração na forma de pagamento das comissões (...)que não houve redução na quantidade de vendas nem para o depoente nem para o reclamante após a alteração da modalidade de pagamento das comissões; (...) que com alteração do comissionamento ,não houve alteração dos produtos fornecidos". Nesse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença, no presente tópico, pois configurada a ofensa ao artigo 468 da CLT, conforme trecho abaixo transcrito (fl.337): "No caso em tela, o Reclamante alega que a mudança no critério de cálculo das comissões causou-lhe uma redução salarial significativa. A prova testemunhal confirmou que houve, de fato, uma alteração na forma de pagamento das comissões no final de 2023, que essa alteração resultou na diminuição do valor das comissões, que não houve redução na quantidade de vendas do Reclamante que justificasse a queda na remuneração e que, diferentemente do que alega a defesa, não houve alteração nos produtos fornecidos que pudesse justificar a nova política de comissionamento. A Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a alteração não foi prejudicial, ou que a queda na remuneração se deu por fatores alheios à nova política imposta. A jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a alteração unilateral das regras de cálculo que resulta em redução do valor das comissões constitui alteração lesiva do contrato, sendo, portanto, nula. (...)Dessa forma, a alteração implementada pela Reclamada, ao reduzir a remuneração do Reclamante sem que houvesse queda em sua produtividade, configura-se como manifestamente ilegal, por ofensa direta ao art. 468 da CLT e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade da alteração do sistema de comissionamento promovida em outubro de 2023 inclusive [momento em que houve redução da remuneração, conforme se infere dos comprovantes de pagamentos juntados com a peça defensiva], por violação ao artigo 468 da CLT, e condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de out/23 até o encerramento do contrato, utilizando, para a apuração, a média do valor nominal das comissões adimplidas no período de 6 meses antecedente (abril/23 a set/23),a serem apuradas em liquidação de sentença. Deixo de deferir os reflexos inerentes, diante da ausência de pedido". (destaquei) É certo ainda que, desde a inicial, o reclamante aponta uma média de vendas. Logo, condizente a fixação do valor das diferenças também pela média do período antecedente à redução. Dessa forma, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de comissões, na forma definida pelo Juízo de origem. Nego provimento ao apelo. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A. - WELINGTON DA SILVA DE LIMA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011882-41.2024.5.15.0109 RECORRENTE: WELINGTON DA SILVA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELINGTON DA SILVA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 585a840 proferida nos autos. RORSum 0011882-41.2024.5.15.0109 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. TIAGO FELIX PRADO (SP263539) Recorrido: Advogado(s): WELINGTON DA SILVA DE LIMA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 11b94bd; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id e5882a0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b446ce: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0b446ce: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d550bf : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5baa3c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 41fdf91: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA POLÍTICA DE COMISSIONAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE VARIAÇÃO DE COMISSÕES E REDUÇÃO SALARIAL –DA LICITUDE DA POLÍTICA DE COMISSIONAMENTO REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE COMPOSTO POR PARCELA VARIÁVEL, SUJEITA A OSCILAÇÕES DO ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RECLAMANTE DA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, VI DA CRFB - 457, §1º, 468 E 818 DA CLT - 373, I, do CPC Constou do v. julgado: "(...)DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Na inicial, o reclamante alegou que atingia uma média aproximada de 40 vendas por mês, porém, no mês de outubro de 2023, a reclamada alterou o sistema de comissionamento e, apesar de ter mantido o número de vendas, sofreu redução significativa no valor da sua comissão mensal. A recorrente, por sua vez, reitera que efetuou um ajuste comercial legítimo, decorrente de reestruturação comercial, diversificação do portifólio, prevenção de inadimplência e necessidade de aferir a afetiva ativação. Acrescenta que a comissão percebida pelo reclamante não era um padrão fixo e que oscilava conforme o volume, o tipo de produto, adimplência e promoção, tudo de acordo com planilha comercial (ID. 1a539e4 - fl.250) anexada à defesa. Assim, nega que tenha ocorrido alteração contratual lesiva, pois teria havido apenas uma natural oscilação típica de parcela variável, condicionada ao desempenho econômico e às vendas efetivamente ativadas. Considera, ainda, que era ônus do reclamante comprovar a manutenção do padrão de suas vendas. Pois bem. Verifico que o reclamante, em réplica (ID. 321a1f0), impugnou o teor da defesa, diante da redução unilateral de valor salarial levada a efeito pela reclamada. Além disso, por ocasião da audiência de instrução, a única testemunha ouvida, que trabalhou junto com o reclamante, confirmou a redução do valor das comissões, sem que houvesse a alteração das vendas ou dos produtos fornecidos (fl.321): "que no final de 2023 houve alteração na forma de pagamento das comissões (...)que não houve redução na quantidade de vendas nem para o depoente nem para o reclamante após a alteração da modalidade de pagamento das comissões; (...) que com alteração do comissionamento ,não houve alteração dos produtos fornecidos". Nesse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença, no presente tópico, pois configurada a ofensa ao artigo 468 da CLT, conforme trecho abaixo transcrito (fl.337): "No caso em tela, o Reclamante alega que a mudança no critério de cálculo das comissões causou-lhe uma redução salarial significativa. A prova testemunhal confirmou que houve, de fato, uma alteração na forma de pagamento das comissões no final de 2023, que essa alteração resultou na diminuição do valor das comissões, que não houve redução na quantidade de vendas do Reclamante que justificasse a queda na remuneração e que, diferentemente do que alega a defesa, não houve alteração nos produtos fornecidos que pudesse justificar a nova política de comissionamento. A Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a alteração não foi prejudicial, ou que a queda na remuneração se deu por fatores alheios à nova política imposta. A jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a alteração unilateral das regras de cálculo que resulta em redução do valor das comissões constitui alteração lesiva do contrato, sendo, portanto, nula. (...)Dessa forma, a alteração implementada pela Reclamada, ao reduzir a remuneração do Reclamante sem que houvesse queda em sua produtividade, configura-se como manifestamente ilegal, por ofensa direta ao art. 468 da CLT e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade da alteração do sistema de comissionamento promovida em outubro de 2023 inclusive [momento em que houve redução da remuneração, conforme se infere dos comprovantes de pagamentos juntados com a peça defensiva], por violação ao artigo 468 da CLT, e condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de out/23 até o encerramento do contrato, utilizando, para a apuração, a média do valor nominal das comissões adimplidas no período de 6 meses antecedente (abril/23 a set/23),a serem apuradas em liquidação de sentença. Deixo de deferir os reflexos inerentes, diante da ausência de pedido". (destaquei) É certo ainda que, desde a inicial, o reclamante aponta uma média de vendas. Logo, condizente a fixação do valor das diferenças também pela média do período antecedente à redução. Dessa forma, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de comissões, na forma definida pelo Juízo de origem. Nego provimento ao apelo. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DA SILVA DE LIMA - DESKTOP S.A.
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