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0011880-37.2023.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011880-37.2023.5.15.0067 AUTOR: FLAVIA SARAIVA PAIXAO RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b737953 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Os cálculos reapresentados pela reclamante (Id 782fccf) ainda não comportam homologação, diante das irregularidades abaixo constatadas: a) Diferenças de adicional de insalubridade. Dedução dos valores pagos a mesmo título A reclamante alegou, na petição inicial, que exercia a função de auxiliar de limpeza e percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), embora fizesse jus ao adicional em grau máximo (40%). A sentença acolheu a pretensão e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes, considerando o adicional em grau médio já satisfeito, além de autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os cálculos autorais, contudo, embora apurem o adicional de insalubridade em grau máximo, mediante a aplicação do multiplicador de 0,40, não observam corretamente os valores efetivamente pagos pela empregadora. A título exemplificativo, na competência 12/2018, consta o pagamento de R$ 190,80 a título de adicional de insalubridade (Id 6149b31), ao passo que a conta deduz apenas R$ 69,88. Da mesma forma, na competência 01/2023, o recibo salarial registra o pagamento de R$ 251,72 (Id 71faf8d), enquanto os cálculos consideram, novamente, apenas R$ 69,88. Deverão, portanto, ser conferidos e corretamente lançados, mês a mês, todos os valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período objeto da condenação, de modo que a apuração recaia exclusivamente sobre as diferenças efetivamente devidas. b) Correção monetária e juros de mora Devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, aplicando-se: - na fase pré-judicial, até 08/11/2023: incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); - do ajuizamento da ação, em 09/11/2023, até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, na modalidade Receita Federal, vedada a cumulação com outros juros ou índices de correção monetária; - a partir de 30/08/2024: incidência do IPCA, a título de correção monetária, acrescido dos juros calculados pela Taxa Legal (PJe-Calc). A conta apresentada não observa tais parâmetros, pois registra a aplicação do índice IPCA-E até 18/11/2023 e da SELIC (Fazenda Nacional) a partir de 19/11/2023, embora a presente reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 09/11/2023. c) Créditos concursais e extraconcursais Conforme já consignado no despacho de Id 4b039f2, a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cujo pedido foi ajuizado em 19/03/2024. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 16/08/2023, o crédito da reclamante é integralmente concursal, devendo sua atualização ficar limitada à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais técnicos e as contribuições previdenciárias, por sua vez, possuem natureza extraconcursal, conforme já decidido, razão pela qual não se submetem ao referido marco temporal e deverão ser atualizados até a data pertinente ao respectivo pagamento. Diante do exposto, a reclamante deverá retificar novamente suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando integralmente os parâmetros acima fixados. Os cálculos retificados deverão ser acompanhados do respectivo arquivo em formato ‘.PJC” (exportado do sistema Pje-Calc Cidadão), conforme previsto no artigo 34, parágrafo único, do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 do TRT da 15ª Região (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), a fim de possibilitar eventuais adequações pela secretaria da vara, bem como futuras atualizações de valores. Observe-se que não se trata do arquivo juntado ao processo (extensão “.PDF”), mas daquele gerado no Pje-Calc Cidadão (extensão “.PJC”). O tutorial para exportação do arquivo ".PJC" está disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Cumprido, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011880-37.2023.5.15.0067 AUTOR: FLAVIA SARAIVA PAIXAO RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b737953 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Os cálculos reapresentados pela reclamante (Id 782fccf) ainda não comportam homologação, diante das irregularidades abaixo constatadas: a) Diferenças de adicional de insalubridade. Dedução dos valores pagos a mesmo título A reclamante alegou, na petição inicial, que exercia a função de auxiliar de limpeza e percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), embora fizesse jus ao adicional em grau máximo (40%). A sentença acolheu a pretensão e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes, considerando o adicional em grau médio já satisfeito, além de autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os cálculos autorais, contudo, embora apurem o adicional de insalubridade em grau máximo, mediante a aplicação do multiplicador de 0,40, não observam corretamente os valores efetivamente pagos pela empregadora. A título exemplificativo, na competência 12/2018, consta o pagamento de R$ 190,80 a título de adicional de insalubridade (Id 6149b31), ao passo que a conta deduz apenas R$ 69,88. Da mesma forma, na competência 01/2023, o recibo salarial registra o pagamento de R$ 251,72 (Id 71faf8d), enquanto os cálculos consideram, novamente, apenas R$ 69,88. Deverão, portanto, ser conferidos e corretamente lançados, mês a mês, todos os valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período objeto da condenação, de modo que a apuração recaia exclusivamente sobre as diferenças efetivamente devidas. b) Correção monetária e juros de mora Devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, aplicando-se: - na fase pré-judicial, até 08/11/2023: incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); - do ajuizamento da ação, em 09/11/2023, até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, na modalidade Receita Federal, vedada a cumulação com outros juros ou índices de correção monetária; - a partir de 30/08/2024: incidência do IPCA, a título de correção monetária, acrescido dos juros calculados pela Taxa Legal (PJe-Calc). A conta apresentada não observa tais parâmetros, pois registra a aplicação do índice IPCA-E até 18/11/2023 e da SELIC (Fazenda Nacional) a partir de 19/11/2023, embora a presente reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 09/11/2023. c) Créditos concursais e extraconcursais Conforme já consignado no despacho de Id 4b039f2, a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cujo pedido foi ajuizado em 19/03/2024. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 16/08/2023, o crédito da reclamante é integralmente concursal, devendo sua atualização ficar limitada à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais técnicos e as contribuições previdenciárias, por sua vez, possuem natureza extraconcursal, conforme já decidido, razão pela qual não se submetem ao referido marco temporal e deverão ser atualizados até a data pertinente ao respectivo pagamento. Diante do exposto, a reclamante deverá retificar novamente suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando integralmente os parâmetros acima fixados. Os cálculos retificados deverão ser acompanhados do respectivo arquivo em formato ‘.PJC” (exportado do sistema Pje-Calc Cidadão), conforme previsto no artigo 34, parágrafo único, do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 do TRT da 15ª Região (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), a fim de possibilitar eventuais adequações pela secretaria da vara, bem como futuras atualizações de valores. Observe-se que não se trata do arquivo juntado ao processo (extensão “.PDF”), mas daquele gerado no Pje-Calc Cidadão (extensão “.PJC”). O tutorial para exportação do arquivo ".PJC" está disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Cumprido, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SARAIVA PAIXAO

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