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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011880-27.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011880-27.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Sindicato em substituição processual, deferindo adicional de insalubridade e reflexos, fornecimento de PPP e honorários advocatícios, além de declarar a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2020. A Reclamada questiona a legitimidade ativa do Sindicato, os limites da condenação, o adicional de insalubridade, honorários e critérios de atualização. O Sindicato recorre quanto ao marco prescricional e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para defesa de direitos individuais homogêneos; (ii) verificar a existência de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iii) avaliar o direito ao adicional de insalubridade e a necessidade de retificação do PPP; (iv) definir os critérios de juros e correção monetária face à Lei nº 14.905/2024; (v) estabelecer a correta contagem do prazo prescricional considerando a Lei nº 14.010/2020; (vi) determinar a aplicabilidade da justiça gratuita ou isenção de despesas ao ente sindical em ações coletivas; (vii) fixar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para a defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da CF e da jurisprudência consolidada (Tema 823 do STF). Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de rito, não limitando a liquidação da sentença. A ausência de comprovação documental do fornecimento de EPIs eficazes e a inobservância da NR-6 impõem o pagamento do adicional de insalubridade, independentemente da discussão sobre o potencial cancerígeno dos óleos minerais. A atualização monetária deve observar o microssistema de fases: IPCA-E + TRD na fase extrajudicial; Taxa SELIC até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e SELIC (deduzido o IPCA) para juros, conforme Lei nº 14.905/2024. A suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (141 dias) aplica-se às pretensões trabalhistas. O sindicato em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, goza de isenção de custas e honorários periciais por aplicação subsidiária do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC, sendo prescindível a prova de hipossuficiência. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, autorizando-se a majoração para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: Os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos como substitutos processuais. A atualização de débitos trabalhistas observa a fase extrajudicial (IPCA-E + TRD) e a judicial, subdividida entre a incidência da SELIC (até 29/08/2024) e a aplicação conjunta de IPCA e juros (SELIC menos IPCA) a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024. O sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva encontra-se isento de custas e honorários, salvo em caso de comprovada má-fé, nos termos da legislação consumerista e de ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 790, 791-A, 879; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 7.347/85, art. 18; CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STF, ADCs 58 e 59; TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep); TST, Súmula nº 463, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida pela Reclamada em contrarrazões e conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Sindicato Autor para: a) declarar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 17/03/2020; b) isentá-lo do pagamento de eventuais custas, emolumentos e despesas processuais; c) majorar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Mantidos os valores atribuídos a condenação, pois ainda compatíveis. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011880-27.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011880-27.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Sindicato em substituição processual, deferindo adicional de insalubridade e reflexos, fornecimento de PPP e honorários advocatícios, além de declarar a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2020. A Reclamada questiona a legitimidade ativa do Sindicato, os limites da condenação, o adicional de insalubridade, honorários e critérios de atualização. O Sindicato recorre quanto ao marco prescricional e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para defesa de direitos individuais homogêneos; (ii) verificar a existência de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iii) avaliar o direito ao adicional de insalubridade e a necessidade de retificação do PPP; (iv) definir os critérios de juros e correção monetária face à Lei nº 14.905/2024; (v) estabelecer a correta contagem do prazo prescricional considerando a Lei nº 14.010/2020; (vi) determinar a aplicabilidade da justiça gratuita ou isenção de despesas ao ente sindical em ações coletivas; (vii) fixar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para a defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da CF e da jurisprudência consolidada (Tema 823 do STF). Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de rito, não limitando a liquidação da sentença. A ausência de comprovação documental do fornecimento de EPIs eficazes e a inobservância da NR-6 impõem o pagamento do adicional de insalubridade, independentemente da discussão sobre o potencial cancerígeno dos óleos minerais. A atualização monetária deve observar o microssistema de fases: IPCA-E + TRD na fase extrajudicial; Taxa SELIC até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e SELIC (deduzido o IPCA) para juros, conforme Lei nº 14.905/2024. A suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (141 dias) aplica-se às pretensões trabalhistas. O sindicato em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, goza de isenção de custas e honorários periciais por aplicação subsidiária do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC, sendo prescindível a prova de hipossuficiência. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, autorizando-se a majoração para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: Os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos como substitutos processuais. A atualização de débitos trabalhistas observa a fase extrajudicial (IPCA-E + TRD) e a judicial, subdividida entre a incidência da SELIC (até 29/08/2024) e a aplicação conjunta de IPCA e juros (SELIC menos IPCA) a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024. O sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva encontra-se isento de custas e honorários, salvo em caso de comprovada má-fé, nos termos da legislação consumerista e de ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 790, 791-A, 879; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 7.347/85, art. 18; CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STF, ADCs 58 e 59; TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep); TST, Súmula nº 463, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida pela Reclamada em contrarrazões e conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Sindicato Autor para: a) declarar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 17/03/2020; b) isentá-lo do pagamento de eventuais custas, emolumentos e despesas processuais; c) majorar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Mantidos os valores atribuídos a condenação, pois ainda compatíveis. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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