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0011879-20.2024.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011879-20.2024.5.18.0007 AUTOR: GLAUCIA FRANCISCA DE BRITO RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e194add proferido nos autos. Vistos. A parte executada LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 37.408.630/0001-00) noticiou a instituição do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face do seu grupo econômico, por meio da Portaria TRT 18ª nº 990/2025, e requereu a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execução para habilitação do crédito no processo piloto nº 0010766-09.2021.5.18.0016. Após a determinação deste Juízo no ID 094e14b, a Reclamada apresentou a petição de ID df78538 e a cópia da referida Portaria no ID 0dca374 (anexo ao ID aedf16b), comprovando que o regime especial abrange expressamente a empresa executada e outras integrantes do grupo LOC-SERVICE, bem como o sócio VALMIR DE SOUSA PEREIRA (CPF 379.362.391-20). A análise da Portaria TRT 18ª nº 990/2025 revela que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi instituído com fundamento nos artigos 154 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e nos artigos 21 e seguintes da Resolução Administrativa nº 144/2021 deste Tribunal Regional. O objetivo central do regime é a concentração e a otimização dos procedimentos de busca e expropriação patrimonial, garantindo o tratamento isonômico entre os credores e a eficiência da prestação jurisdicional. Conforme estabelece o artigo 5º da mencionada Portaria, as execuções individuais em face dos executados listados devem ser suspensas, ressalvadas as hipóteses em que o Juízo de origem recuse a remessa em razão da existência de bens já penhorados, nos termos do artigo 4º. No presente caso, não se verifica a existência de atos expropriatórios pendentes ou bens constritos que justifiquem a manutenção da execução isolada nesta unidade judiciária. A centralização da execução atende aos princípios da celeridade, economia processual e menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo à satisfação do crédito da parte exequente, que passa a figurar no quadro geral de credores do processo piloto sob a supervisão do Juízo Auxiliar de Execução. A suspensão da execução individual é medida impositiva para evitar o conflito de decisões e a dilapidação patrimonial desordenada, assegurando que os recursos arrecadados sejam distribuídos conforme as preferências legais e a ordem de antiguidade, nos moldes do artigo 3º da Portaria TRT 18ª nº 990/2025. Portanto, o pedido formulado pela parte executada encontra amparo na regulamentação vigente e na situação fática do grupo econômico. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação e remessa ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Remetam-se os autos ao Juízo Auxiliar de Execução para a habilitação do crédito exequendo no processo piloto nº 0010766-09.2021.5.18.0016. Cientes as partes, por meio do(s) seu(s) procurador(es). JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA FRANCISCA DE BRITO

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011879-20.2024.5.18.0007 AUTOR: GLAUCIA FRANCISCA DE BRITO RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e194add proferido nos autos. Vistos. A parte executada LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 37.408.630/0001-00) noticiou a instituição do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face do seu grupo econômico, por meio da Portaria TRT 18ª nº 990/2025, e requereu a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execução para habilitação do crédito no processo piloto nº 0010766-09.2021.5.18.0016. Após a determinação deste Juízo no ID 094e14b, a Reclamada apresentou a petição de ID df78538 e a cópia da referida Portaria no ID 0dca374 (anexo ao ID aedf16b), comprovando que o regime especial abrange expressamente a empresa executada e outras integrantes do grupo LOC-SERVICE, bem como o sócio VALMIR DE SOUSA PEREIRA (CPF 379.362.391-20). A análise da Portaria TRT 18ª nº 990/2025 revela que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi instituído com fundamento nos artigos 154 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e nos artigos 21 e seguintes da Resolução Administrativa nº 144/2021 deste Tribunal Regional. O objetivo central do regime é a concentração e a otimização dos procedimentos de busca e expropriação patrimonial, garantindo o tratamento isonômico entre os credores e a eficiência da prestação jurisdicional. Conforme estabelece o artigo 5º da mencionada Portaria, as execuções individuais em face dos executados listados devem ser suspensas, ressalvadas as hipóteses em que o Juízo de origem recuse a remessa em razão da existência de bens já penhorados, nos termos do artigo 4º. No presente caso, não se verifica a existência de atos expropriatórios pendentes ou bens constritos que justifiquem a manutenção da execução isolada nesta unidade judiciária. A centralização da execução atende aos princípios da celeridade, economia processual e menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo à satisfação do crédito da parte exequente, que passa a figurar no quadro geral de credores do processo piloto sob a supervisão do Juízo Auxiliar de Execução. A suspensão da execução individual é medida impositiva para evitar o conflito de decisões e a dilapidação patrimonial desordenada, assegurando que os recursos arrecadados sejam distribuídos conforme as preferências legais e a ordem de antiguidade, nos moldes do artigo 3º da Portaria TRT 18ª nº 990/2025. Portanto, o pedido formulado pela parte executada encontra amparo na regulamentação vigente e na situação fática do grupo econômico. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação e remessa ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Remetam-se os autos ao Juízo Auxiliar de Execução para a habilitação do crédito exequendo no processo piloto nº 0010766-09.2021.5.18.0016. Cientes as partes, por meio do(s) seu(s) procurador(es). JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA - EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - INOVARTE SERVICOS LTDA - EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI - LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS - MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA - AGROPECUARIA NOVA LTDA - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA - MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA - RG TELECOMUNICACOES EIRELI - LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA

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