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0011878-81.2019.5.15.0043

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0011878-81.2019.5.15.0043 AUTOR: JOSE COSME SOUSA LUZ RÉU: W.A. FERREIRA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb1d5c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 71d3cc8), na qual pugna pela aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH, do passaporte e a restrição ao uso de cartões de crédito do sócio da executada, sob o argumento de esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Já o art. 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Ainda, sobre o tema, este Regional editou a Orientação Jurisprudencial Conjunta das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais: 17 - RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize a retenção de documentos, tal medida não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação pelo credor, sendo indispensável a demonstração da utilidade da retenção para a efetiva satisfação do crédito, diante da significativa restrição de direitos imposta à parte. Ademais, deve-se esgotar as medidas ordinárias que viabilizam a satisfação do débito e ter provas, ainda que indiciárias, de ocultação do patrimônio ou de estilo de vida incompatível dos executados, conforme atual entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-ROT-1087-82.2021.5.09.000, Relator Dr. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o requerimento se baseia apenas no inadimplemento da obrigação, sem a apresentação de elementos que comprovem a ocultação de patrimônio ou indícios de riqueza que justifiquem a excepcionalidade da medida coercitiva pleiteada. A adoção de medidas executivas atípicas deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, não devendo ser empregada como mera punição do devedor. Diante do exposto, indefere-se o pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de restrição ao uso de cartões de crédito do sócio da executada. Intime-se o exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COSME SOUSA LUZ

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