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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0011878-63.2024.8.17.2480 APELANTE: CAETANA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DESPACHO Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Caetana Maria da Silva contra sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S.A., mediante reconhecimento da prescrição decenal, por considerar que a ciência da alegada lesão teria ocorrido por ocasião da aposentadoria da demandante. Em manifestação superveniente, o Banco do Brasil S.A. invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação fundada em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Sustentou, no caso concreto, que a apelante teria realizado o saque integral em 17/08/2001. O exame das microfilmagens juntadas aos autos, contudo, não permite, no atual estado da documentação, identificar com a segurança necessária a natureza de todos os lançamentos, em razão da reduzida legibilidade das reproduções e da utilização de códigos, siglas e históricos próprios do sistema de administração das contas individualizadas do PASEP. Em leitura preliminar, verifica-se registro indicativo de cadastramento da participante no programa em 01/01/1972, anotação “ALERTA SIT-2/30.11.1990”, aparentemente relacionada à alteração de sua situação cadastral após a aposentadoria, ocorrida em 30/10/1990, além de operação datada de 17/08/2001 cuja rubrica, no extrato mais legível, aparenta corresponder ao pagamento de abono no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Esses elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir se ocorreu saque integral do principal, qual teria sido a data da operação, o valor efetivamente disponibilizado, a modalidade de pagamento e o saldo anterior e posterior da conta. A adequada aplicação do Tema Repetitivo 1.387 exige a prévia definição da premissa fática sobre a qual incide a tese jurídica vinculante. A mera aposentadoria, a alteração da situação cadastral, a emissão de autorização de saque ou o pagamento de abono não se confundem necessariamente com o efetivo levantamento integral do principal. Nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, constatada a necessidade de produção de prova, o relator poderá converter o julgamento em diligência, prosseguindo-se na apreciação do recurso depois de concluída a instrução. A providência também encontra amparo nos arts. 10 e 370 do CPC, porquanto se destina à obtenção de elemento indispensável ao julgamento, com preservação do contraditório substancial. Diante desse contexto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) reprodução digital integral e legível de todas as microfilmagens e microfichas referentes à conta individualizada do PASEP da apelante, preservada a sequência original das imagens e utilizada resolução suficiente à leitura dos registros; b) transcrição integral, cronológica e certificada do conteúdo das microfilmagens, elaborada pelo setor técnico responsável pela guarda ou interpretação dos registros históricos do PASEP, com correspondência expressa entre cada linha transcrita e a respectiva imagem ou folha; c) discriminação, em relação a cada lançamento, da data, histórico, código da operação, agência, número do documento, valor lançado a débito ou a crédito, moeda utilizada, saldo anterior, saldo posterior e eventual conversão monetária; d) tabela, legenda, manual operacional ou documento institucional que esclareça o significado dos códigos, abreviaturas e históricos empregados nas microfichas, especialmente das expressões “DT.CAD”, “SIT-2”, “ALERTA”, “FPG”, “AS”, “ABONO” e das demais rubricas relacionadas a autorizações, cancelamentos e pagamentos; e) confirmação de que o registro “DT.CAD 01.01.72” corresponde à data de cadastramento da apelante no PASEP, distinguindo-a da admissão no serviço público, ocorrida em 01/01/1964, bem como indicação da data do primeiro crédito realizado na conta individualizada; f) esclarecimento específico acerca da anotação “ALERTA SIT-2/30.11.1990”, informando se o código representa alteração cadastral para a condição de aposentada, habilitação para saque, emissão de autorização, pagamento do principal, encerramento da conta ou evento de natureza diversa; g) identificação precisa da operação que, segundo a instituição financeira, teria representado o saque integral do principal, indicando a data, o valor, a modalidade de disponibilização, a agência responsável, o destinatário do pagamento, o saldo anterior e posterior e o documento comprobatório do efetivo recebimento pela participante; h) esclarecimento específico sobre a operação de 17/08/2001, informando se correspondeu a pagamento de abono, crédito por folha, retirada de rendimentos, saque parcial ou saque integral do principal, com apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; i) compatibilização entre a anotação cadastral de 30/11/1990 e a operação de 17/08/2001, esclarecendo qual desses eventos, ou qual outra movimentação constante dos registros, teria ocasionado o efetivo saque integral e a inativação financeira da conta; j) caso não seja possível apresentar algum dos documentos ou esclarecimentos solicitados, certificação circunstanciada da impossibilidade, com indicação do motivo, da unidade custodiante, do prazo de guarda aplicável e das providências adotadas para recuperação dos registros. Determino, ainda, a juntada aos autos, por cópia, da denominada “Cartilha para Leitura de Microfichas PASEP”, documento técnico aparentemente atribuído ao Banco do Brasil S.A. e extraído de outro processo, exclusivamente para subsidiar a compreensão dos códigos e campos utilizados nos registros históricos. Deverá a instituição financeira manifestar-se expressamente sobre a autenticidade, a origem e a aplicabilidade do referido material às microfilmagens da apelante, apresentando, em caso de divergência, a documentação técnica oficial que considere pertinente. Cumprida a diligência, intime-se a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação apresentada, inclusive quanto à fidelidade da transcrição, ao significado dos códigos, à natureza dos lançamentos, à alegação de saque integral e à autenticidade e aplicabilidade da cartilha técnica. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do julgamento da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05