Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011877-85.2026.5.15.0129 AUTOR: DORISVAL TEIXEIRA COELHO RÉU: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1f6fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte (ID 06e56d2), o reconhecimento e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a imediata determinação de baixa em sua CTPS, bem como o pagamento antecipado das verbas rescisórias e a liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40% com expedição de alvará, sob cominação de multa diária e posterior penhora de valores. Analiso. O Código de Processo Civil dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de urgência antecipatória somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em análise, o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho fundamenta-se na alegação de justa causa patronal, questão controvertida que depende da instauração do contraditório, da manifestação da reclamada e de regular instrução probatória para sua apreciação. Quanto ao pleito de pagamento imediato das verbas rescisórias, da multa rescisória e da liberação antecipada de valores, por se tratar de medida eminentemente satisfatória e com perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão neste momento processual, entendo que deve ser observado o devido processo legal, não podendo ser objeto de medida antecipatória inaudita altera parte. Assim, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela em cognição sumária inicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Intime-se a parte reclamante. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto GGFF
Intimado(s) / Citado(s)
- DORISVAL TEIXEIRA COELHO
TRT15 · 10ª Vara do Trabalho de Campinas · Distribuição
Processo 0011877-85.2026.5.15.0129 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Campinas na data 03/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301254500000306639340?instancia=1