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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011877-52.2026.5.15.0043 AUTOR: DEISE PEREIRA DE FREITAS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb64218 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. DEISE PEREIRA DE FREITAS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADMINISTRADORA E COMERCIAL CENTRO LOGÍSTICO VIRACOPOS LTDA. e TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho havida em 20/08/2026, com a consequente expedição de alvará judicial para o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, a concessão de ordem para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, bem como a determinação para que a primeira ré proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física e digital, considerando a projeção de 81 dias de aviso-prévio proporcional até 09/11/2026, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de urgência. Fundamentação jurídica da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que inexistente o risco de irreversibilidade do provimento. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela reclamante desponta evidente dos elementos documentais carreados à petição inicial. A Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos atesta que a trabalhadora foi admitida pela primeira reclamada em 19/08/2009 para exercer a função de vigilante (ID 2d281df). Em 20/08/2026, a empregada notificou formalmente a empregadora acerca da declaração da rescisão indireta do vínculo com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, comunicando a cessação da prestação de serviços (IDs 7a4b0d7 e aff494e), prerrogativa expressamente assegurada pelo artigo 483, § 3º, da CLT. A justa causa patronal arguida está lastreada em prova pré-constituída idônea. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal demonstra a descontinuidade e a ausência reiterada dos depósitos devidos, destacando-se a inadimplência total das competências consecutivas de janeiro a julho de 2026, além de omissões nos anos de 2023 e 2024 (ID e6c1a3b). A reiterada omissão patronal no recolhimento do FGTS constitui descumprimento grave das obrigações do pacto laboral, autorizando o rompimento indireto do liame de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica vinculante sobre o tema ao julgar o Tema Repetitivo 70: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A orientação sedimentada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista em sede de controle mandamental confirma a plena adequação da antecipação dos efeitos da tutela em casos de rescisão indireta por inadimplemento dos recolhimentos de FGTS. O perigo de dano qualifica-se pelo estado de desemprego involuntário da trabalhadora, que se encontra privada tanto da remuneração mensal quanto do acesso aos recursos do FGTS e do benefício do seguro-desemprego, parcelas de inquestionável natureza alimentar destinadas a assegurar a subsistência digna durante a transição ocupacional. Exigir que a autora aguarde o trânsito em julgado para acessar direitos decorrentes da cessação do pacto comprometeria de modo desproporcional sua subsistência. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, porquanto o provimento limita-se a autorizar o levantamento de valores já existentes na conta vinculada e a habilitação em programa público de seguridade, remetendo a liquidação de créditos pecuniários controvertidos para a fase oportuna. Por fim, quanto à regularização do registro profissional, a duração do contrato de trabalho compreendido entre 19/08/2009 e 20/08/2026 confere à autora o direito ao aviso-prévio proporcional de 81 dias, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, projetando o término do pacto laboral para 09/11/2026, diretriz alinhada à Súmula nº 441 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 441: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. - O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no 12.506, em 13 de outubro de 2011. Desse modo, impõe-se o deferimento integral da tutela de urgência postulada. Dispositivo e providências conclusivas Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 483, alínea "d" e § 3º, da CLT, DEFIRO TOTALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por DEISE PEREIRA DE FREITAS, para: a) reconhecer, em sede de cognição sumária e em caráter provisório, a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com data de afastamento em 20/08/2026 e projeção do aviso-prévio indenizado de 81 dias para 09/11/2026; b) autorizar o saque integral do saldo existente na conta vinculada do FGTS da trabalhadora (PIS/PASEP nº 127.33824.23-8); c) autorizar a habilitação da reclamante no Programa do Seguro-Desemprego perante os órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais específicos; d) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS digital e física da reclamante, fazendo constar a data de saída projetada em 9/11/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua intimação, sem qualquer menção a esta ação judicial, sob pena de a baixa ser realizada de ofício pela Secretaria desta Vara do Trabalho, com fulcro no artigo 39, § 1º, da CLT. ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo a Caixa Econômica Federal e os postos do Ministério do Trabalho e Emprego / SINE receberem o presente documento para fins de liberação do saldo do FGTS e processamento da habilitação no Seguro-Desemprego, acompanhado do documento de identificação pessoal e CTPS da trabalhadora, independentemente de homologação sindical ou apresentação de guias TRCT e CD/SD. Intime-se a parte autora da presente decisão. Notifiquem-se as reclamadas para ciência desta decisão e para apresentarem resposta no prazo legal, bem como para comparecimento à audiência a ser designada pela Secretaria da Vara. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto FRP
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE PEREIRA DE FREITAS
TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Campinas · Distribuição
Processo 0011877-52.2026.5.15.0043 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campinas na data 03/09/2026
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