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0011877-49.2025.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011877-49.2025.5.03.0131 AUTOR: MICHAEL ANGELLUS SEVERINO RÉU: JB INDUSTRIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe92d46 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011877-49.2025.5.03.0131 Autor: MICHAEL ANGELLUS SEVERINO Réus: JB INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MEGA CHIP S INDÚSTRIA & COMERCIO LTDA I - RELATÓRIO O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega admissão em 23/05/2022, função “auxiliar de logística”, depois promovido a “líder de expedição” (03/2024), auferindo salário de R$2.592,00, sendo desligado do emprego em 19/03/2025. Que desde o início do contrato exerceu atividades típicas de operador de empilhadeira sem o devido registro e respectivo salário. Que sua rescisão foi formalizada como sendo um “pedido de demissão”, mas de forma ardilosa e ilegal, pois a empresa havia prometido dispensá-lo sem justa causa, desde que renunciasse à estabilidade cipista. Que a rescisão não foi homologada no âmbito sindical. Que havia prestação de sobrejornada. Que as rés integram um grupo econômico. Contestação pelas reclamadas (IDs 8ade33e e 7bfd773), com documentos, refutando os fatos da inicial e impugnando os pedidos deduzidos. Houve réplica (ID 9985f0c). Na audiência em prosseguimento (ID 9ce41ff) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Saneamento. Contradita. Mantenho a rejeição à contradita suscitada em relação à testemunha indicada pela 1ª ré, haja vista o cargo ocupado não lhe conferir poderes de mando e gestão, não configurando o exercício de cargo de confiança. O fato de possuir função de maior responsabilidade na empresa não torna a testemunha suspeita para depor. A hierarquia do cargo não pressupõe conluio com o empregador ou intenção de mentira para prejudicar terceiro litigante. Legitimidade para a causa. As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua pretensão aos entes que, na sua concepção, são os potenciais responsáveis pela satisfação correspondente. Não há ilegitimidade a ser reconhecida. Se os pedidos, na forma como estruturados, são viáveis ou não, isto diz respeito ao mérito da causa, o que será examinado à luz do contexto fático-probatório dos autos, fora, pois, do campo preliminar. Desvio de função. O reclamante pretende um acréscimo salarial alegando que fora desviado de função. Pois bem. Cabe ao empregador definir os rótulos funcionais ostentados por seus empregados (jus variandi patronal), valendo observar que no direito pátrio prepondera a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, clara em que o empregado, ao ser contratado, assume um dever de máxima colaboração perante o empregador no contexto do contrato e, assim, poderá realizar ao longo da jornada toda e qualquer atividade que seja compatível com a sua pessoal qualificação. Nesse contexto, o acúmulo funcional somente se estabelece quando o empregado, contratado para função específica, passa a realizar atividades que compõem cargo de hierarquia superior e melhor remunerado pelo empregador. Não é o caso. Conforme depoimento prestado pelo gerente de expedição da empresa empregadora, Sr. Adriano Aparecido de Castro (ID 9ce41ff), o autor ocupava o cargo de auxiliar de logística e, como tal, poderia atuar no armazenamento, organização de produtos, manuseando paleteira e empilhadeira. Após alçar o cargo de líder, o autor coordenava as atividades de uma integrante da sua equipe, Sra. Luana, a qual era separadora de mercadorias. Ora, o autor tinha função que contemplava um rol de atividades diversificadas – todas elas correspondentes à sua pessoal qualificação -, inexistindo o alegado “desvio de função”. Como se sabe, a função é gênero e pode contemplar um feixe de tarefas, ao passo que o trabalhador não fica restrito ao desempenho das atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional ostentado. O pedido de majoração salarial somente tem embasamento quando houver cláusula contratual que o justifique, norma legal amparando a pretensão (a exemplo das profissões regulamentadas e, no caso, inexiste norma legal definindo parâmetros salariais para operador de empilhadeira), ajuste coletivo (ACT ou CCT) ou regulamento interno empresarial (plano de cargos e salários). À falta dessas hipóteses, somente será possível discutir a majoração salarial com fundamento no artigo 461 da CLT (equiparação salarial), o que se mantém fora do objeto da inicial. É possível que o empregado realize atividades multifacetárias ao longo da jornada contratada, inexistindo norma legal que determine o pagamento de um salário diferenciado para cada qual delas. Rejeito. Demissão. Cipista. Renúncia. O autor alega que o ato demissional padece de vício formal, a uma, porque houve promessa de desligamento imotivado, pelo empregador; a duas, porque não foi observada a regra do artigo 500 da CLT (assistência sindical). Sem razão. Inexiste qualquer evidência de coação ou ato dissimulado que, de algum modo, tenha compelido o autor a demitir-se do emprego. Ao alegar vício de consentimento na formalização da demissão, o autor ficou encarregado de fazer a prova correspondente, ônus do qual não se desvencilhou (CLT, artigo 818, I). Note-se que o autor firmou o pedido de demissão (ID 8b86106), inclusive declarou que não cumpriria o aviso prévio, tendo, ainda, assinado o termo de recebimento das verbas rescisórias (ID a297d4b). O TRCT (ID 968fd0f), juntado com a inicial, contempla o registro de rescisão do contrato a pedido do reclamante, o qual assinou o documento, à míngua de ressalvas. Logo, a demissão foi espontânea, inexistindo qualquer indício de fraude, coação ou qualquer outro vício apto a nulificar o ato. Acerca da fala obreira visando a aplicação do artigo 500 da CLT, referido dispositivo legal dispõe que “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." No entanto, o requisito do art. 500 da CLT não é aplicável à espécie, porquanto destinado ao empregado que detinha estabilidade decenal, posteriormente substituída pelo regime de FGTS. De fato, ele se insere no Capítulo VII da CLT, “DA ESTABILIDADE”, que se inicia com o art. 492, segundo o qual "O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas". Desse modo, a mera ausência da homologação da rescisão pelo sindicato não é suficiente para invalidar a ruptura contratual entre as partes. De todo modo, não é demais consignar que a hipótese do artigo 500/CLT tinha por ideal imantar o empregado estável de eventuais fraudes, o que não é o caso. O autor manifestou válida intenção de desligar-se do emprego, assinou a carta demissionária e firmou toda a documentação nesse sentido, não sendo razoável que agora busque nulificar o ato com amparo naquele dispositivo que sequer tem aplicação ao cipista. Nada a deferir. Jornada de trabalho. Excessos. A primeira reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do obreiro (Id´s f222aea a d807759), cujos registros indicam marcações com horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, espelhando a rotina do contrato e a apuração de banco de horas. A prova oral colhida em audiência de instrução (Id 9ce41ff) corroborou a idoneidade do controle biométrico e o regular funcionamento do registro da jornada. Por sua vez, o reclamante não impugnou de forma específica a idoneidade intrínseca dos horários consignados e deixou de demonstrar, por amostragem analítica em confronto com os controles e comprovantes, a subsistência de diferenças líquidas de sobrejornada ou de descaracterização válida do regime compensatório em seu favor. Ademais, não restou caracterizado o alegado regime de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF), porquanto a prova dos autos revela o cumprimento de jornadas em turnos fixos regulares de logística com eventuais prorrogações, sem alternância contínua e prejudicial entre períodos diurnos e noturnos. Assim, reconhecida a fidedignidade dos registros e não evidenciada qualquer inconsistência ou saldo credor inadimplido, indefiro o pleito de horas extras, adicionais, reflexos e demais pedidos correlatos à jornada. Responsabilidade das rés. Grupo econômico. Julgados improcedentes todos os pedidos principais de natureza condenatória formulados em face da empregadora direta, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, Mega Chip's Indústria & Comércio Ltda. Justiça gratuita. O recte. é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da presente demanda, deverá responder pela verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por por MICHAEL ANGELLUS SEVERINO em face de JB SERVIÇOS DE APOIO ADM. E MANUTENÇÃO LTDA e MEGA CHIP S INDÚSTRIA & COMERCIO LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial – tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelo recte., no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Custas, pelo recte., no importe de R$1.481,37, calculadas sobre R$74.068,30, valor arbitrado à causa, isenta. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ANGELLUS SEVERINO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011877-49.2025.5.03.0131 AUTOR: MICHAEL ANGELLUS SEVERINO RÉU: JB INDUSTRIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe92d46 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011877-49.2025.5.03.0131 Autor: MICHAEL ANGELLUS SEVERINO Réus: JB INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MEGA CHIP S INDÚSTRIA & COMERCIO LTDA I - RELATÓRIO O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega admissão em 23/05/2022, função “auxiliar de logística”, depois promovido a “líder de expedição” (03/2024), auferindo salário de R$2.592,00, sendo desligado do emprego em 19/03/2025. Que desde o início do contrato exerceu atividades típicas de operador de empilhadeira sem o devido registro e respectivo salário. Que sua rescisão foi formalizada como sendo um “pedido de demissão”, mas de forma ardilosa e ilegal, pois a empresa havia prometido dispensá-lo sem justa causa, desde que renunciasse à estabilidade cipista. Que a rescisão não foi homologada no âmbito sindical. Que havia prestação de sobrejornada. Que as rés integram um grupo econômico. Contestação pelas reclamadas (IDs 8ade33e e 7bfd773), com documentos, refutando os fatos da inicial e impugnando os pedidos deduzidos. Houve réplica (ID 9985f0c). Na audiência em prosseguimento (ID 9ce41ff) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Saneamento. Contradita. Mantenho a rejeição à contradita suscitada em relação à testemunha indicada pela 1ª ré, haja vista o cargo ocupado não lhe conferir poderes de mando e gestão, não configurando o exercício de cargo de confiança. O fato de possuir função de maior responsabilidade na empresa não torna a testemunha suspeita para depor. A hierarquia do cargo não pressupõe conluio com o empregador ou intenção de mentira para prejudicar terceiro litigante. Legitimidade para a causa. As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua pretensão aos entes que, na sua concepção, são os potenciais responsáveis pela satisfação correspondente. Não há ilegitimidade a ser reconhecida. Se os pedidos, na forma como estruturados, são viáveis ou não, isto diz respeito ao mérito da causa, o que será examinado à luz do contexto fático-probatório dos autos, fora, pois, do campo preliminar. Desvio de função. O reclamante pretende um acréscimo salarial alegando que fora desviado de função. Pois bem. Cabe ao empregador definir os rótulos funcionais ostentados por seus empregados (jus variandi patronal), valendo observar que no direito pátrio prepondera a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, clara em que o empregado, ao ser contratado, assume um dever de máxima colaboração perante o empregador no contexto do contrato e, assim, poderá realizar ao longo da jornada toda e qualquer atividade que seja compatível com a sua pessoal qualificação. Nesse contexto, o acúmulo funcional somente se estabelece quando o empregado, contratado para função específica, passa a realizar atividades que compõem cargo de hierarquia superior e melhor remunerado pelo empregador. Não é o caso. Conforme depoimento prestado pelo gerente de expedição da empresa empregadora, Sr. Adriano Aparecido de Castro (ID 9ce41ff), o autor ocupava o cargo de auxiliar de logística e, como tal, poderia atuar no armazenamento, organização de produtos, manuseando paleteira e empilhadeira. Após alçar o cargo de líder, o autor coordenava as atividades de uma integrante da sua equipe, Sra. Luana, a qual era separadora de mercadorias. Ora, o autor tinha função que contemplava um rol de atividades diversificadas – todas elas correspondentes à sua pessoal qualificação -, inexistindo o alegado “desvio de função”. Como se sabe, a função é gênero e pode contemplar um feixe de tarefas, ao passo que o trabalhador não fica restrito ao desempenho das atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional ostentado. O pedido de majoração salarial somente tem embasamento quando houver cláusula contratual que o justifique, norma legal amparando a pretensão (a exemplo das profissões regulamentadas e, no caso, inexiste norma legal definindo parâmetros salariais para operador de empilhadeira), ajuste coletivo (ACT ou CCT) ou regulamento interno empresarial (plano de cargos e salários). À falta dessas hipóteses, somente será possível discutir a majoração salarial com fundamento no artigo 461 da CLT (equiparação salarial), o que se mantém fora do objeto da inicial. É possível que o empregado realize atividades multifacetárias ao longo da jornada contratada, inexistindo norma legal que determine o pagamento de um salário diferenciado para cada qual delas. Rejeito. Demissão. Cipista. Renúncia. O autor alega que o ato demissional padece de vício formal, a uma, porque houve promessa de desligamento imotivado, pelo empregador; a duas, porque não foi observada a regra do artigo 500 da CLT (assistência sindical). Sem razão. Inexiste qualquer evidência de coação ou ato dissimulado que, de algum modo, tenha compelido o autor a demitir-se do emprego. Ao alegar vício de consentimento na formalização da demissão, o autor ficou encarregado de fazer a prova correspondente, ônus do qual não se desvencilhou (CLT, artigo 818, I). Note-se que o autor firmou o pedido de demissão (ID 8b86106), inclusive declarou que não cumpriria o aviso prévio, tendo, ainda, assinado o termo de recebimento das verbas rescisórias (ID a297d4b). O TRCT (ID 968fd0f), juntado com a inicial, contempla o registro de rescisão do contrato a pedido do reclamante, o qual assinou o documento, à míngua de ressalvas. Logo, a demissão foi espontânea, inexistindo qualquer indício de fraude, coação ou qualquer outro vício apto a nulificar o ato. Acerca da fala obreira visando a aplicação do artigo 500 da CLT, referido dispositivo legal dispõe que “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." No entanto, o requisito do art. 500 da CLT não é aplicável à espécie, porquanto destinado ao empregado que detinha estabilidade decenal, posteriormente substituída pelo regime de FGTS. De fato, ele se insere no Capítulo VII da CLT, “DA ESTABILIDADE”, que se inicia com o art. 492, segundo o qual "O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas". Desse modo, a mera ausência da homologação da rescisão pelo sindicato não é suficiente para invalidar a ruptura contratual entre as partes. De todo modo, não é demais consignar que a hipótese do artigo 500/CLT tinha por ideal imantar o empregado estável de eventuais fraudes, o que não é o caso. O autor manifestou válida intenção de desligar-se do emprego, assinou a carta demissionária e firmou toda a documentação nesse sentido, não sendo razoável que agora busque nulificar o ato com amparo naquele dispositivo que sequer tem aplicação ao cipista. Nada a deferir. Jornada de trabalho. Excessos. A primeira reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do obreiro (Id´s f222aea a d807759), cujos registros indicam marcações com horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, espelhando a rotina do contrato e a apuração de banco de horas. A prova oral colhida em audiência de instrução (Id 9ce41ff) corroborou a idoneidade do controle biométrico e o regular funcionamento do registro da jornada. Por sua vez, o reclamante não impugnou de forma específica a idoneidade intrínseca dos horários consignados e deixou de demonstrar, por amostragem analítica em confronto com os controles e comprovantes, a subsistência de diferenças líquidas de sobrejornada ou de descaracterização válida do regime compensatório em seu favor. Ademais, não restou caracterizado o alegado regime de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF), porquanto a prova dos autos revela o cumprimento de jornadas em turnos fixos regulares de logística com eventuais prorrogações, sem alternância contínua e prejudicial entre períodos diurnos e noturnos. Assim, reconhecida a fidedignidade dos registros e não evidenciada qualquer inconsistência ou saldo credor inadimplido, indefiro o pleito de horas extras, adicionais, reflexos e demais pedidos correlatos à jornada. Responsabilidade das rés. Grupo econômico. Julgados improcedentes todos os pedidos principais de natureza condenatória formulados em face da empregadora direta, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, Mega Chip's Indústria & Comércio Ltda. Justiça gratuita. O recte. é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da presente demanda, deverá responder pela verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por por MICHAEL ANGELLUS SEVERINO em face de JB SERVIÇOS DE APOIO ADM. E MANUTENÇÃO LTDA e MEGA CHIP S INDÚSTRIA & COMERCIO LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial – tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelo recte., no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Custas, pelo recte., no importe de R$1.481,37, calculadas sobre R$74.068,30, valor arbitrado à causa, isenta. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB INDUSTRIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA

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