Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011877-39.2025.5.15.0188 AUTOR: CLARICE MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: 41.236.671 GUILHERME VINICIUS SOMBINI PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c2500 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Esclareça-se que a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto da cota do segurado como da cota patronal. Registre-se ainda que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto na Portaria CR nº 01/2019, expedida pelo E. TRT da 15ª Região. Assim o depósito judicial do valor correspondente ao tributo apurado não serve para o cumprimento da obrigação, que deve ser feito na forma de guias próprias quitadas, sob pena de restar configurado ato atentatório a dignidade da justiça, com as penalidades decorrentes. Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito diretamente na conta do beneficiário ou da utilização de guias próprias para recolhimento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente, a ser revertida em favor da União. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARICE MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011877-39.2025.5.15.0188 AUTOR: CLARICE MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: 41.236.671 GUILHERME VINICIUS SOMBINI PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c2500 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Esclareça-se que a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto da cota do segurado como da cota patronal. Registre-se ainda que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto na Portaria CR nº 01/2019, expedida pelo E. TRT da 15ª Região. Assim o depósito judicial do valor correspondente ao tributo apurado não serve para o cumprimento da obrigação, que deve ser feito na forma de guias próprias quitadas, sob pena de restar configurado ato atentatório a dignidade da justiça, com as penalidades decorrentes. Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito diretamente na conta do beneficiário ou da utilização de guias próprias para recolhimento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente, a ser revertida em favor da União. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- 41.236.671 GUILHERME VINICIUS SOMBINI PEREIRA